Proposição
Proposicao - PLE
PL 2808/2022
Ementa:
Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (43591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui Política de Conscientização sobre o Puerpério nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Conscientização sobre o Puerpério terá como princípios:
I – o respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde;
II – a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III – o dever do Distrito Federal de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. São princípios desta Lei, ainda, aqueles expressos no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º A Política de Conscientização sobre o Puerpério tem os seguintes objetivos:
I – promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das pessoas durante a gestação e o puerpério;
II – promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das crianças;
III – enfrentamento do suicídio parental;
IV – enfrentamento da mortalidade materna e infantil;
V – garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardar as pessoas de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º São objetivos desta Lei, ainda, as disposições previstas no art. 5º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º É dever do Distrito Federal assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia,
Art. 4º As maternidades, casas de parto, unidades básicas de saúde e hospitais, bem como ambulatórios médicos de especialidades que atendem gestantes e puérperas, de administração direta ou indireta do Distrito Federal devem capacitar profissionais de saúde para atuar ativamente na promoção da Política de Conscientização sobre o Puerpério.
Art. 5º A capacitação deve ser realizada por profissionais especializados e visar conteúdos relacionados à promoção da saúde mental e física considerando os riscos associados ao período puerperal, tais como infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais;
Art. 6ºÉ função do profissional capacitado em sua respectiva unidade de atuação:
I – oferecer formação destinada a obstetras, ginecologistas, pediatras, psiquiatras, enfermeiros, assistentes sociais, doulas, psicólogos, agentes comunitários de saúde e demais profissionais de saúde que tenham contato frequente com pessoas gestantes, puérperas e seus familiares com o objetivo de promover a conscientização sobre o período do puerpério e práticas de puericultura;
II – zelar pela produção e distribuição ininterrupta de cartilhas elaboradas por profissionais especializados, em formato digital e impresso, que abordem o período do puerpério e práticas de puericultura destinadas a profissionais de saúde, pacientes e familiares;
III – criar e mediar grupos perenes de formação e apoio, presenciais ou digitais, sobre puerpério e práticas de puericultura destinados a pessoas gestantes, puérperas e seus familiares e divulgar a existência de tais grupos para seus públicos-alvo;
IV – acompanhar, por meio da identificação de sinais e sintomas e seguimento clínico por equipe multidisciplinar, em seu local de atuação, tais como maternidade, casa de parto, ambulatório médico de especialidades, hospital público ou Unidade Básica de Saúde, gestantes e puérperas que apresentem indicadores de risco para infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais para realizar a orientação particular e encaminhamento para profissionais especializados.
Art. 7º Na ausência do profissional especializado, o acompanhamento pode ser realizado por pessoas previamente treinadas nos termos desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, a criação da Política de Conscientização sobre o Puerpério, reduzir a mortalidade materna e infantil por meio da capacitação de profissionais com o objetivo de promover informações relacionadas ao bem-estar físico e emocional de gestantes, puérperas e crianças.
Iniciativas de enfrentamento que promovem a saúde materna por meio de educação, colaboração e defesa dos direitos das mães, mostram a relevância de uma legislação para a prevenção e emergência desta temática, que deve ser colocada em discussão.
São casos que têm sido excluídos dos indicadores de mortalidade materna por serem classificados como causas acidentais ou incidentais e, portanto, causas indiretas, conforme aponta um estudo publicado na revista do Royal College of Obstetricians and Gynaecologists, no ano de 2020, apresentando uma discrepância nessa classificação.
Uma metanálise de estudos observacionais publicada na revista Social Psychiatry and Psychiatric Epidemiology mostrou que as tentativas de suicídio materno ocorrem no período da gravidez e no puerpério, no entanto no puerpério apresenta-se como um período mais fatal. Sendo maior entre mulheres que passaram por partos cesárea, que tiveram medo do parto e retraimento social.
De acordo com um estudo publicado em 2019 na Revista de Pesquisa: Cuidado é Fundamental Online, realizado no Estado de Pernambuco, fatores como gravidez precoce ou não planejada, carência de apoio, instabilidade familiar e baixas condições socioeconômicas podem contribuir como agentes facilitadores no surgimento de algum transtorno mental durante o puerpério.
A depressão pós-natal, por exemplo, é uma condição mental e emocional que pode afetar também crianças e familiares e pode ser considerada um problema de saúde pública. A depressão pós-natal grave pode levar ao infanticídio, bem como à morte materna, muitas vezes por suicídio.
Um estudo publicado em 2016 em uma revista científica especializada norte-americana apontou que a prevalência de pensamentos suicidas durante o puerpério aumenta de forma significativa. Além disso, evidências demonstram que todos os países enfrentam o desafio da depressão pós-natal, mas os países de renda baixa e média, como é o caso do Brasil, são mais afetados, particularmente porque a incidência tende a ser maior do que as taxas oficialmente registradas.
Todas as pesquisas aqui citadas concluem que a detecção precoce de fatores de risco é fundamental para proporcionar melhor assistência às pessoas que vivenciam o puerpério. O acompanhamento precoce de gestantes já demonstrou ter sido eficaz para a prevenção de depressão pós-parto, como aponta pesquisa realizada em Brasília a partir da implementação do programa pré-natal psicológico (PNP).
O PNP visa à integração da gestante e da família a todo o processo gravídico-puerperal, por meio de encontros temáticos em grupo, com ênfase psicoterápica na preparação psicológica para a maternidade e paternidade e prevenção da depressão pós-parto, e sua adoção é recomendada como política pública em unidades básicas de saúde, maternidades e demais serviços de pré-natal.
Com isso, vê-se claramente que a adoção da matéria objeto desta propositura é plenamente justificada, tendo em vista todas as evidências científicas acerca dos benefícios proporcionados pela implementação da política de promoção e prevenção de saúde aqui proposta.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 15:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43591, Código CRC: d7539941
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Despacho - 1 - SELEG - (43780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/05/2022, às 10:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43780, Código CRC: 05734836
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Despacho - 2 - SACP - (43786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/05/2022, às 10:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43786, Código CRC: bc60d44c
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Despacho - 3 - CESC - (43840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 110, de 30 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.808/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 30/05/2022, às 09:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43840, Código CRC: d6bd3d6d