Proposição
Proposicao - PLE
PL 2792/2022
Ementa:
Estabelece sanções para o proprietário ou locatário de imóvel que der causa a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor das doenças que especifica, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (43420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Estabelece sanções para o proprietário ou locatário de imóvel que der causa a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor das doenças que especifica, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções para o proprietário ou locatário de imóvel que der causa a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor das doenças denominadas dengue, zika, chikungunya e febre amarela urbana.
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas ao proprietário ou locatário de imóvel onde forem encontrados depósitos indevidos de água, de qualquer natureza, contendo larvas do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 2º O Poder Executivo deve realizar ampla campanha educativa dirigida à população, alertando para os riscos de manutenção dos criadouros do mosquito.
Art. 3º Os infratores estão sujeitos às seguintes sanções, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência:
I – advertência, com fixação de prazo para que sejam adotadas providências que evitem a manutenção do criadouro;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º No caso do proprietário ou locatário for pessoa jurídica, além das sanções previstas nos incisos I, II e III deste artigo, serão ainda aplicadas progressivamente:
I – suspensão temporária do alvará de funcionamento por 30 dias;
II – cassação do alvará de funcionamento.
§ 2º Os valores das multas devem ser reajustados anualmente com base na variação do IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 4º As sanções devem ser aplicadas pelo órgão do Poder Executivo especificado no regulamento desta Lei.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo encaminhar as medidas necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A transmissão da dengue se faz por meio da picada do mosquito fêmea do Aedes aegypti/albopictus. Após um repasto de sangue infectado, o mosquito está apto a transmitir o vírus, depois de 8 a 12 dias de incubação extrínseca. A transmissão mecânica também é possível, quando o repasto é interrompido e o mosquito, imediatamente, se alimenta num hospedeiro suscetível próximo. Não há transmissão por contato direto de um doente ou de suas secreções com uma pessoa sadia, nem de fontes de água ou alimento, (fonte: wikipédia).
O controle da doença é feito basicamente através do combate ao mosquito vetor, principalmente na fase em que o inseto se encontra na forma de larva. Deve-se evitar o acúmulo de água em possíveis locais de desova dos mosquitos. Quanto à prevenção individual da doença, aconselha-se o uso de janelas teladas, além do uso de repelentes.
É importante tratar de todos os lugares onde se encontram as fases imaturas do inseto, neste caso, a água. O mosquito da dengue coloca seus ovos em lugares com água parada limpa. Embora na fase larval os insetos estejam na água, os ovos são depositados na parede dos recipientes, aguardando a subida do nível da água para eclodirem. (fonte: wikipédia).
Segundo o Correio Braziliense, no ultimo monitoramento de casos de dengue no Distrito Federal, divulgado em 29 de abril de 2022, foram notificados 33.886 casos suspeitos de dengue, 97% dos focos da dengue estavam em residências, e apenas 3% em área pública. Acreditamos, entretanto, que encontram-se nesse percentual maior estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço.
Mas não podemos imaginar que o Poder Público sozinho é capaz de combater a dengue e o mosquito vetor, a comunidade deve fazer a sua parte, qual seja evitar o acúmulo indevido de água, fazendo vistorias periódicas no imóvel para verificar se não há depósitos de água que podem servir de criadouro do mosquito.
É certo afirmar que as campanhas de esclarecimento veiculadas na imprensa pouco resultado têm para a formação de uma consciência coletiva, assim sendo, achamos por bem propor o presente Projeto de Lei, o qual tem por finalidade estabelecer sanções para aqueles que não atuam no sentido de contribuir para o combate à proliferação do mosquito aegypti/albopictus.
Mesmo não sendo uma medida agradável, deve ser implementada com a máxima urgência, de maneira a proteger a vida de milhares de brasilienses vítimas do desmazelo de alguns que pouca importância dá a saúde da maioria da população.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 16:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43420, Código CRC: d23af428
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Despacho - 1 - SELEG - (43635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 09:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43635, Código CRC: e7bbc423
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Despacho - 2 - SACP - (43642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 09:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43642, Código CRC: 7517dcd0
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (45084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2792/2022, foi distribuída ao sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 13/06/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2022, às 10:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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