Proposição
Proposicao - PLE
PL 2787/2022
Ementa:
Considera a cirurgia de explante mamário, consoante a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – Consu nº 13 - como cirurgia reparadora em casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, na forma que menciona
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (43282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Considera a cirurgia de explante mamário, consoante a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – Consu nº 13 - como cirurgia reparadora em casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, na forma que menciona
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Considera a cirurgia de explante mamário como cirurgia reparadora em casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, ocasionado por questões de saúde considerando o princípio do direito de preservação da vida, órgão ou função, evocado no artigo 1º da Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar, de 04 de novembro de 1998, independente do motivo anterior de implantação da prótese ser reparador ou estético.
§ 1º Para efeitos do cumprimento da presente lei, considera-se explante mamário todo procedimento cirúrgico de retirada de implante mamário de silicone em consequência de casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, já existentes, conforme abaixo, ou ainda desconhecidos:
I - Síndrome Asia;
II - doenças autoimunes;
III - Linfoma Anaplásico de Grandes Células (BIA ALCL);
IV – ruptura de prótese;
V - Contratura Capsular.
Art. 2° Da política de informação e comunicação:
I - criação de Termo de Consentimento Obrigatório alertando para os riscos dos implantes mamários, incluindo todos os itens presentes no parágrafo primeiro do artigo 1° da presente lei, a ser formulado pela Secretaria de Estado de Saúde, que:
a) deverá ser disponibilizado aos cirurgiões plásticos através da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP);
b) deverá ser submetido a todas as mulheres que desejam realizar a cirurgia de implante de silicone, antes da cirurgia;
II - criação de Termo Informativo Obrigatório a ser formulado pela Secretaria de Estado de Saúde que deverá ser assinado por todo cirurgião plástico consentindo que informou suas pacientes de todos os riscos provocados pelos implantes de silicone, incluindo todos os itens presentes no parágrafo primeiro do artigo 1° da presente lei;
III- criação de canais de comunicação entre o poder público, as sociedades médicas e a sociedade civil, objetivando a orientação coletiva e individualizada de todos/as que buscam informações sobre o assunto;
IV – criação e manutenção de banco de dados macros, com informações estatísticas das ocorrências de procedimentos de explante no Distrito Federal.
Art. 3° Caso haja risco iminente de morte ou, ainda que não haja iminência de risco de morte, deve-se considerar as complicações de procedimentos médicos e cirúrgicos, incluindo aqueles com fins estéticos, como passíveis de cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento destas complicações, previstos no Rol de Procedimentos da ANS para as respectivas segmentações, devendo ser resguardado o direito de “explante” das próteses mamárias.
§ 1º As cirurgias com inclusão de prótese de silicone possuem proteção constitucional com suporte nos direitos absolutos à vida e saúde de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo a cirurgia de explante, portanto, o mesmo respaldo constitucional.
§ 2º Os critérios para realização da cirurgia de explante através do sistema público de saúde deverão ser definidos pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 3º Para fins de comprovação do seu quadro clínico, a paciente deverá apresentar relatório médico indicando o seu diagnóstico, as particularidades do seu quadro e a necessidade da cirurgia de explante, informando também, se possível, a urgência da realização do procedimento diante dos riscos inerentes à sua saúde.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, a cirurgia plástica mais realizada no mundo é o implante de silicone, com quase 1,8 milhões de procedimentos, ou 15,8% do total de cirurgias realizadas, sendo aquele o procedimento mais realizado no Brasil.
Recentemente, tem sido comum relatos acerca da doença do silicone, que reúne uma série de doenças e sintomas, como o Linfoma Anaplásico de Grandes Células (BIALCL), um tipo de câncer causado por uma resposta inflamatória do organismo às próteses de silicone, o que tem sido motivo de preocupação por parte de diversos especialistas.
Outrossim, outra grave complicação causada pelo silicone é a Sindrome ASIA, que reúne mais de 40 sintomas, como: fadiga crônica, confusão mental, perda de memória, problemas de visão, gastrointestinais etc. Sintomas estes que surgem também como resposta inflamatória do organismo a este corpo estranho que é o implante de silicone, assim como também pela toxicidade encontrada nos metais pesados que compõem as próteses.
Fato é que, os problemas relacionados aos implantes mamários de silicone não são recentes e, por conta disso, eles foram proibidos para fins estéticos nos EUA entre 1992 e 2006. E, esta proibição foi seguida por muitos países que tem a FDA (Food and Drug Administration), a agência reguladora americana tal qual a ANVISA, como referência.
Os especialistas apontam que a remissão ou redução das doenças e sintomas causados pelas próteses de silicone se faz com o explante das próteses o mais rápido possível. Os testemunhos, muitas vezes disponibilizados publicamente na internet, narram adoecimentos associados pelas narradoras às suas próteses. Esses testemunhos geralmente incluem a narrativa da busca pela cura, que com o explante, levaria a melhorias consideráveis na saúde.
Com efeito, a rejeição ao silicone, na sua maioria dos casos, há, por parte das mulheres que o rejeitaram, um esforço para que seu sofrimento seja reconhecido. Há uma tensão decorrente do fato de que as cirurgias plásticas são entendidas como algo que acontece por causa da decisão delas próprias por fazer uma cirurgia plástica. Essa prática acaba sendo, em última instância, entendida como o fator desencadeador de sofrimento quando os implantes de silicone são por elas associados ao seu adoecimento. Isso gera uma dificuldade para que essas experiências sequer sejam narradas, pois estão envoltas em sentimentos traumáticos e de culpa.
Apenas para ilustrar, cumpre mencionar o caso de uma paciente que passados três anos da ocasião em que foram feitos os implantes, ela constatou que havia um desgaste na cartilagem de um dos seus joelhos, e isso foi tratado como um problema pontual. Em um período de dois anos, após isso, aos poucos, começou a apresentar outras condições que a fizeram crer que estava adoecendo. Começou a sentir-se mais cansada do que o normal, passou a ter dificuldade para dormir, dores nos seios e desconforto ao abraçar. Algo não ia bem com sua saúde, mesmo ela não sendo diagnosticada com nenhuma doença. Como forma de lidar com isso, a paciente buscou uma alimentação que julgava mais saudável e diminuiu o consumo de álcool. Mesmo assim, percebeu outras alterações em seu corpo: queda de cabelo e distúrbios na visão. No entanto, não sentia melhora na saúde: estava sempre gripada, com sinusite, enxaqueca. A paciente decidiu então ser mais radical no controle da alimentação: experimentou dietas sem glúten, sem lactose e sem carne. Apesar disso não viu melhora em seu quadro.
Após, iniciaram dores nas articulações. Parte do trabalho da paciente é desenhar, e ela passou a sentir dores incapacitantes nas mãos a cada vez que fazia isso por mais tempo que apenas alguns minutos. Durante os dois anos buscou tratamentos para os agravos em sua saúde. Suspeitou que as próteses de silicone poderiam ter algo de errado ao sentir pontadas perto delas. Fez alguns exames, entre eles o de ultrassom e o de ressonância magnética, e os resultados não apontavam nenhuma alteração. Desde que a condição de saúde passou a afetar seu trabalho, começou a ter crises de ansiedade que se mesclavam a uma súbita dificuldade para respirar, ocasionando crises de ansiedade.
Os problemas de saúde que a acometiam e cuja causa não havia sido definida, podiam ser explicados: os implantes de silicone é que seriam responsáveis por uma intoxicação do corpo.
Importa dizer, ainda, que a paciente se consultou com 3 cirurgiões plásticos, e nenhum deles, quis fazer a cirurgia de explante mamário. Após 6 anos de danos ocasionados a sua saúde, em razão do implante de silicone, a paciente fez o explante, e, de todos os problemas de saúde que a acometiam, apenas a condição do joelho não teve impactos positivos.
A doença em questão refere-se a uma série de respostas do sistema imune que, por sua vez, reagindo ao silicone, poderia causar o adoecimento do corpo em geral. Mesmo que haja discussões sobre a segurança em geral dos implantes de silicone, e sobre sua associação com um tipo de câncer, o fenômeno da doença do silicone é fundamentado com a discussão sobre os efeitos dos implantes no sistema imune do corpo, e sobre o potencial desenvolvimento de doenças autoimunes.
Por esta razão, este projeto de Lei se faz necessário, no sentido de garantir a estas pacientes o direito à retomada da sua saúde através do explante mamário.
Por fim, importante ressaltar que o tema da presente proposição já considera a cirurgia de explante mamário como cirurgia reparadora em casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone consubstanciada na Lei Estadual nº 9.686/2022, do Estado de Sergipe.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de maio de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 17:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43282, Código CRC: 9716eca3
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Despacho - 1 - SELEG - (43628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 08:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43628, Código CRC: 245bdd6d
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Despacho - 2 - SACP - (43631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 26/05/2022, às 09:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43631, Código CRC: cc6cfd3f
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Despacho - 3 - CESC - (43803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 109, de 27 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.787/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 27/05/2022, às 10:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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