(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a denominação do Centro de Ensino Especial 01 de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O Centro de Ensino Especial 01 de Brazlândia passará a ser denominado “Centro de Ensino Especial Professora Luciene Spinola”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a nomenclatura do Centro de Ensino Especial 01 de Brazlândia - CENEBRAZ para Centro de Ensino Especial Professora Luciene Spinola, prestando homenagem a ilustre professora.
Luciene, em março de 1991, recém-formada na Escola Normal de Brazlândia, ingressou na Secretaria de Educação. Ela foi convocada para exercer a função de Professora naquela instituição, que na época, chamava-se Escola Classe 02 de Brazlândia. Desde então, foram 28 anos de contribuição na mesma escola e durante esse tempo atuou como professora regente, coordenadora e gestora.
Foram anos de intensa dedicação e carisma buscando melhorias visando a capacitação dos funcionários, para que o aluna tivesse o melhor cuidado e tratamento. Dessa forma, Luciene não só contribuiu com a Escola, mas também com os funcionários, os alunos e seus familiares.
Vale ressaltar que a Luciene Spinola foi professora de diversas personalidades que se destacaram na Região Administrativa de Brazlândia e no Distrito Federal.
Amante da sua profissão, a professora tinha a escola como a extensão do seu lar. Deixou sua marca e sua amável lembrança no coração de toda a comunidade escolar na que estava inserida.
Na fala dos servidores do CENEBRAZ: “ Luciene deixou saudade, e também deixou um legado de compromisso competência transparência e, principalmente, respeito e amor pela escola e pela comunidade escolar. ”
Diante da grande relevância do trabalho realizado pela Professora Luciene Spinola, pela sua dedicação para com o aprimoramento da educação e desenvolvimento do Centro de Ensino Especial 01 é que apresentamos a presente proposição.
Devemos ressaltar que a Constituição da República confere poderes ao Distrito Federal para dispor sobre a matéria objeto desta proposição, conforme apregoado em seus artigos 30 e 32, assim dispostos:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e Municípios".
No mesmo sentido, a nossa Lei Orgânica, cujo caput do art. 58, assegura competência à Câmara Legislativa para tratar da matéria em questão:
”Art. 58. Cabe a Câmara Legislativa, com sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal...”
Pelas razões acima, conclamo os nobres Deputados para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
IOLANDO
Deputado Distrital