Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes das empresas de segurança privada e transporte de valores constituídas, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Tema:
Segurança
Autoria:
Deputada Júlia LucyParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes das empresas de segurança privada e transporte de valores constituídas, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta Lei reconhece no Distrito Federal o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes das empresas de segurança privada e transporte de valores constituídas nos termos do art. 6º, VIII, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca dar segurança aos vigilantes das empresas de segurança privada, que já possuem porte de arma de fogo previsto em Lei Federal n° 10826/2003; que também já define a responsabilidade ao proprietário ou diretor de empresa de segurança, seja por omissão de cautela, seja por outras questões administrativas.
A necessidade de uma segurança jurídica de portarem arma de fogo no translado para seus trabalhos dará aos vigilantes da segurança privada maior conforto para suas atividades.
Lembrando que tais profissionais são capacitados, possuem autorização de porte expedido pela Polícia Federal, além de atenderem aos requisitos constantes no ordenamento jurídico do Brasil.
Importante salientar que o controle daqueles empregados das empresas é atualizada semestralmente junto ao Sinarm e que as empresas contam com constantes cursos de atualizações e acompanhamento de seus funcionários.
Tendo em vista a aprovação nesta Casa de Leis de projeto, outorgado em Lei, que reconhecia o risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo aos colecionares, atiradores desportivos e caçadores (CACs), apresentamos o presente projeto de lei.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 11:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 10:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/09/2022, às 15:01:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 19/09/2022, às 16:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 15:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site