Proposição
Proposicao - PLE
PL 2776/2022
Ementa:
Dispõe sobre o Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (43217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher.
Parágrafo Único. Considera-se para fins desta lei :
I - assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou terceiros, pessoalmente ou virtualmente, por meio de violência física e digital nas redes sociais, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
II - violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por meio de terceiros, pessoalmente ou virtualmente, por meio de violência física e digital nas redes sociais; contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
Art. 2º O Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres.
Art. 3º O programa de que trata o art. 1º, visa garantir o cumprimento das seguintes metas:
I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas, independente de sua raça, sexualidade e religiosidade.
III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Art. 4º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:
I - imponham, por estereótipos de gênero, intereseccionados ou não com raça, sexualidade e religiosidade, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
III - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
IV - impeça, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens;
V - forneçam ao Tribunal Regional Eleitoral informações falsas ou incompletas acerca da identidade de gênero ou raça da candidata;
VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;
VII - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIII - imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
IX - apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X - discriminem, por razões que se relacionem à cor/raça, idade, sexualidade, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez ou de adoção, parto, puerpério, ou período de adaptação do filho adotado, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
XIV - obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 5º - Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de assédio ou de violência, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do autor.
Art. 6º - Os Órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário poderão instituir, no âmbito do Distrito Federal, ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdos da presente Lei.
Art. 7º As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.
Art. 8º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
Art. 9º Nos casos de ocorrência de ato de assédio ou violência política, denunciados aos Órgãos da Administração Pública, essa deverá comunicar de oficio ao Poder Judiciário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Enfrentamento ao Assédio e Violência Política contra a Mulher, ora proposto, tem por objetivo dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, consideradas em sua diversidade, assegurando-lhes o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base a Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).
Recentemente, em 4 de agosto de 2021, foi aprovada no Brasil a Lei 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; alterando a Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), representando importante marco legislativo para as eleições de 2022, que serão as primeiras a contemplarem tal proteção jurídica na vida política às candidatas e detentoras de mandato eletivo.
A violência contra representantes de grupos sub representados na política adquire características diferenciadas. Quando ela acontece com as mulheres negras, brancas e LBTs tem o objetivo de inviabilizar a atuação política dessas pessoas.
Foi evidenciado um aumento significativo do discurso agressivo e discriminatório nas campanhas eleitorais, especialmente por meio do uso da violência física e digital, sobretudo em redes sociais, com o uso de mensagens falsas.
No âmbito legislativo, é fundamental criar leis que responsabilizem os perpetradores da violência, bem como construir um ambiente seguro para as parlamentares eleitas. Estatutos, regulamentos, regimentos e outros documentos legislativos devem fazer menção explícita ao compromisso com os direitos humanos, promoção da igualdade de gênero e combate ao racismo nos seus objetivos e princípios fundamentais, comprometendo-se com a adoção de ações concretas para garantir a igualdade e a não-discriminação, criando ambientes livres de assédio e intimidação para as mulheres políticas sendo imprescindivel legislar para prevenir, punir e erradicar a violência relacionada com a participação política.
Dito isso, visando a estimular a investidura de mulheres na política, e garantindo um ambiente seguro, bem como obtendo reflexos positivos na política brasileira e, ainda, efetivando a inserção social de mulheres na política em interação com a sociedade, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões;
Deputada
JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 11:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43217, Código CRC: b50e5685
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Despacho - 1 - SELEG - (43332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 10:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43332, Código CRC: 17565946
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Despacho - 2 - SACP - (43337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 20/05/2022, às 10:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43337, Código CRC: 39db5499
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Parecer - 1 - CDDHCLP - (51010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2776/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR – CDDHCEDP sobre o Projeto de Lei nº 2.776, de 2022, que dispõe sobre o Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 2.776, de 2022, que dispõe sobre o Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher.
Trata o art. 1º da instituição do Programa de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra a Mulher e da apresentação, em seu parágrafo único, das definições, para os fins da proposição, dos termos “assédio político” e “violência política”.
O art. 2º estatui que o novel programa tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e violência política contra mulheres.
Segundo o art. 3º, o programa de que trata o PL visa garantir o cumprimento de três metas, quais sejam: (i) eliminar ações individuais ou coletivas de violência política e perseguição que afetem as mulheres no exercício de atividades parlamentares e funções públicas; (ii) assegurar integralmente o exercício de direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas, independente de sua raça, sexualidade e religiosidade; (iii) desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para erradicar todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
O PL em comento elenca, no art. 4º, quatorze atos que são considerados assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas no exercício da função pública. São eles: (i) impor, por estereótipo de gênero, a realização de tarefas não relacionadas com as funções e competências do cargo; (ii) atribuir responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar; (iii) proporcionar informações incorretas ou imprecisas que conduzam ao exercício inadequado da função política; (iv) impedir que mulheres eleitas, titulares ou suplentes, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições durante as sessões legislativas ou em atividades que envolvam a tomada de decisões; (v) fornecer ao Tribunal Regional Eleitoral informações falsas ou incompletas acerca da identidade de gênero ou raça da candidata; (vi) impedir ou restringir a reintegração de mulheres ao seu cargo após o gozo de licença justificada; (vii) restringir ou impedir o uso da palavra em sessões ou reuniões inerentes ao exercício político ou público previsto nos regulamentos; (viii) impor sanções injustificadas que impeçam ou restrinjam o exercício de direitos políticos; (ix) aplicar sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários; (x) discriminar, por razões variadas, tendo como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas; (xi) discriminar em razão de gestação, adoção, parto e puerpério, impedindo ou negando o exercício do mandato e o gozo de direitos sociais reconhecidos por lei; (xii) divulgar informações pessoais e privadas com objetivo de ofender a dignidade ou, contra a sua vontade, obter renúncia ou licença do cargo; (xiii) pressionar ou induzir mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido; e (xiv) obrigar mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força e intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
O art. 5º determina que será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de assédio ou de violência. Indica, ainda, que deve ser instaurado procedimento para responsabilização do autor do assédio ou violência.
O art. 6º prevê que os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário poderão instituir, no âmbito do Distrito Federal, ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdo do programa.
O art. 7º propõe a legitimidade da vítima, de seus familiares ou de qualquer pessoa física ou jurídica para apresentação de denúncias em caso de assédio ou violência política contra a mulher, ressalvando o resguardo à anuência e ao desejo das mulheres denunciantes em todo o processo.
O art. 8º estipula que os servidores públicos que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública devem comunicar o fato às autoridades competentes, preservada a identidade do denunciante.
O art. 9º prevê que os casos de assédio e violência política denunciados aos órgãos da Administração Pública deverão ser comunicados de ofício ao Poder Judiciário.
Os arts. 10 e 11 tratam, respectivamente, da entrada em vigor da lei na data de sua publicação e da revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, a autora defende que o Programa de Enfrentamento ao Assédio e Violência Política contra a Mulher busca dispor sobre mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos de assédio e violência política contra mulheres, consideradas em sua diversidade, assegurando-lhes o pleno exercício de seus direitos.
Indica que o programa em comento tem como fundamento a Constituição Federal e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis às mulheres, entre os quais as recomendações da Comissão sobre a Situação da Mulher – CSW, instância da Organização das Nações Unidas criada pelo Conselho Econômico e Social.
Registra que a Lei federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, representou importante marco legislativo na prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher, com impactos nas eleições de 2022, por conferir proteção jurídica para a atuação política das candidatas e detentoras de mandato eletivo.
Aponta, ainda, que a violência contra representantes de grupos sub-representados na política, a exemplo de mulheres negras, brancas e LGBTs, objetiva inviabilizar a atuação política dessas pessoas. Destaca, também, estar evidenciado aumento significativo no emprego de discursos agressivos e discriminatórios contra mulheres em campanhas eleitorais, por intermédio do uso de violência física e simbólica, inclusiva via redes sociais.
Em conclusão, defende ser fundamental a criação de leis que responsabilizem os perpetradores de violência para construção de ambiente seguro para as parlamentares eleitas e para que se crie ambientes livres de assédio e intimidação para a atuação política feminina.
O Projeto foi lido em 19 de maio de 2022 e encaminhado, para análise de mérito, a esta CDDHCEDP; assim como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, alíneas “c” e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDDHCEDP emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de “direitos das mulheres” e “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”. É o caso do Projeto de Lei em comento, que busca coibir a discriminação e outras formas de violência de gênero de caráter estrutural que afetam as mulheres no exercício de seus direitos políticos e no desempenho de funções públicas.
Advinda de fatores enraizados a uma cultura patriarcal e sexista, que reproduz estereótipos de gênero e outras formas de discriminação contra mulheres, o contexto de desigualdade e violência de gênero atua como fator inibidor ao exercício de direitos políticos pelas mulheres e à representatividade feminina nas esferas de tomada de decisão. Por isso, a violência política contra mulheres constitui forma de violação dos direitos humanos e representa grave problema para a democracia.
Essa forma de violência pode ser entendida como qualquer ato ou ameaça de violência de gênero que resulte em dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, que as impeça de exercer seus direitos políticos, seja em espaços públicos, seja em espaços privados, incluindo o direito a ocupar cargos públicos, ao voto secreto, à associação e reunião, a realizar campanhas livremente e a exercer sua liberdade de opinião e expressão. [1]
Vale destacar que a violência política que as mulheres tendem a sofrer é diversa da masculina, por se tratar de forma de violência que não é marcada pela ideologia, mas pelo gênero. Frequentemente de natureza sexual, pode também consistir em ameaças à segurança pessoal da mulher e de sua família, ou abranger formas de isolamento social e ataques à integridade moral das mulheres. [2]
O direito das mulheres de viver uma vida política sem violência inclui o direito de ser livre de todas as formas de discriminação no exercício de seus direitos políticos e de ser livre de padrões estereotípicos de comportamentos e de práticas políticas, sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade.[3]
Essa problemática se reflete em várias instâncias associadas ao exercício da cidadania política pelas mulheres e contribui para a sub-representação feminina nos espaços políticos de tomada de decisões, tais como: em processos eleitorais, tanto em papéis de candidatas quanto de eleitoras; para a participação no governo, na ocupação de cargos eletivos e de outras funções públicas; e na participação em organismos não governamentais e instituições políticas, como associações, partidos políticos e sindicatos.
Nesse sentido, apesar de constituírem mais da metade da população brasileira (51,8%)[4] e de representarem a maioria do eleitorado (52,65%)[5], as mulheres ocupam menos de 15% dos cargos eletivos. Considerando as eleições de 2018, apenas seis das 81 vagas do Senado Federal foram conquistadas por mulheres e, dos 513 eleitos na Câmara dos Deputados, somente 77 eram do sexo feminino. Para a chefia do Poder Executivo Estadual, em 2018, apenas uma governadora foi eleita.[6] Do total de postos, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo das diversas unidades da federação brasileira, foram eleitas apenas 161 mulheres.[7]
De acordo com o Relatório Mundial sobre a Desigualdade de Gênero de 2020, compilado pelo Fórum Econômico Mundial, que avaliou diversos países e territórios segundo a igualdade de gênero na política, economia, saúde e educação, “a política continua a ser a área onde se verificam menos progressos até o momento”. Sobre o cenário brasileiro, especificamente, o estudo concluiu que “a falta da atribuição de poder político às mulheres é o quesito que mais atrapalha o desempenho global do Brasil”. [8]
Diante desse cenário, para incentivar a entrada e a permanência das mulheres na política, vários países têm desenvolvido medidas, como leis de cotas ou de paridade, para promover a representação feminina nos espaços públicos de tomada de decisão. A título de exemplo, no Brasil, a Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, prevê no parágrafo 3º de seu art. 10, o mínimo de 30% de candidaturas de mulheres para cada partido ou coligação.
Contudo, os avanços legais voltados a promover a participação política feminina não se têm mostrado suficientes para construção de nova práxis política associada à participação ativa das mulheres, e a violência de gênero é fator que impacta nesse cenário.
À medida que as mulheres se tornam mais visíveis na política e ocupam cada vez mais esse espaço, desafiando os papéis de gênero que lhes são tradicionalmente atribuídos, observa-se aumento nos índices de violência política contra elas. [9]
Pesquisa realizada nas eleições municipais de 2016 aponta que 53% das prefeitas eleitas afirmam ter sofrido assédio ou violência política durante o exercício do múnus público pelo simples fato de serem mulheres. A percepção da violência aumenta entre as mulheres mais jovens: 91% das ocupantes de cargo eletivo com menos de trinta anos afirmam terem sofrido assédio ou violência política, em face das 40% das prefeitas entre 50 e 60 anos e 27% das prefeitas com idade acima de 60 anos.[10]
No mesmo sentido, estudo conduzido pela União Interparlamentar constatou que 82% das mulheres parlamentares já sofreram violência psicológica; 67% foram insultadas; 44% receberam ameaças de morte, estupro, espancamento ou sequestro; 20% foram vítimas de assédio sexual; e 20% passaram por violência no ambiente de trabalho.[11]
O avanço das tecnologias da informação se tornou instrumento para produção e reprodução de formas de violência política contra as mulheres, especialmente por intermédio das redes sociais. Assim, o exercício da cidadania política das mulheres nesses espaços normalmente é acompanhado de graves agressões, como ameaças de morte, de estupro ou de espancamento; assédio sexual; ataques verbais misóginos e disseminação de imagens sexualizadas – de forma significativamente desproporcional àquelas que os homens tendem a sofrer em sua vida política.
A percepção política e social voltada a desvalorizar, desqualificar, humilhar ou anular a atuação das mulheres nos espaços de tomada de decisão política também tende a ser fortalecida pelos meios de comunicação. Na cobertura e apresentação de notícias, não raro, há reprodução de estereótipos de gênero referentes às mulheres na vida política, de forma diferente das abordagens direcionadas aos homens. Ao enfatizar aspectos relacionados à vida privada das mulheres, em especial em relação ao seu relacionamento com outros homens; seu papel como mães, esposas ou avós; sua aparência física; suas roupas; em abordagem não especificamente baseada em sua trajetória e seu desempenho político, a mídia promove a sexualização e despolitização feminina. Tais preconceitos de gênero tendem a prejudicar a percepção que o eleitorado tem sobre as mulheres, diminuindo as chances de serem eleitas.[12]
Essa forma de violência tem inibido as mulheres de ocupar cargos públicos, fazer campanhas livremente ou expressar opinião política sem medo de sofrerem represálias ou de serem questionadas em sua própria casa, sua comunidade e no âmbito público. Como consequência, o déficit de representatividade feminina no poder tende a se perpetuar enquanto as mulheres não se sentirem seguras para o livre exercício de seus direitos.
Para combater os casos de violência política contra as mulheres é necessário elaborar e implementar políticas públicas destinadas à prevenção, proteção e reparação das vítimas, à punição dos agressores e à erradicação de todas as formas de discriminação e violência de gênero contra as mulheres.
Para tanto, entre outras medidas, é preciso desnaturalizar as práticas de discriminação e de outras expressões de violência de gênero que as mulheres costumam sofrer no exercício de seus direitos político-eleitorais, inclusive nas redes sociais e na cobertura da mídia. Para esse propósito, a promoção de ampla conscientização sobre o problema, incluindo a capacitação das mulheres para identificar e enfrentar situações de violência, se demonstra relevante. Por outro lado, deve-se promover o compromisso das instituições em garantir comunicação democrática, além da adoção de leis, medidas administrativas e judiciais para cessação imediata da disseminação de conteúdo violento e responsabilização dos perpetradores.
A proteção das mulheres no desempenho de seus direitos políticos e eleitorais, para o pleno exercício da cidadania, coaduna-se com os principais compromissos e diretrizes internacionais sobre participação política e enfrentamento à violência contra mulheres.
Entre outros instrumentos, destaca-se o Consenso de Quito de 2007, assinado durante a Décima Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e do Caribe, onde o Brasil se comprometeu a adotar medidas legislativas e reformas institucionais para prevenir, punir e erradicar o assédio político e administrativo contra as mulheres que acessam cargos de poder e decisão por eleição ou nomeação, em nível nacional e local, além de movimentos sociais e partidos políticos. Destaca-se, também, a Declaração sobre a Violência e o Assédio contra as Mulheres de 2015, emitida pelo Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém do Pará; a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU de 2015, que apresenta como metas alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, além de tornar as cidades ambientes inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis; e o Relatório sobre Violência contra as Mulheres na Política de 2018, apresentado à Assembleia Geral das Nações Unidas pela Relatora Especial sobre Violência contra as Mulheres, suas causas e consequências.
Em atendimento a essas diretrizes, alguns países da América Latina avançaram no debate e na adoção de marcos normativos ou outros tipos de instrumentos, destinados a conceituar a violência contra as mulheres na vida política, bem como instituir instâncias de registro e monitoramento, mecanismos de denúncia, resposta, acompanhamento e punição.
O Brasil não ficou alheio a esse processo. Em resposta aos compromissos internacionais assumidos, diante do reconhecimento da existência do problema e da necessidade de adoção de estratégias para coibir qualquer forma de expressão de violência política contra as mulheres, foi promulgada a Lei federal n° 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher nos espaços relacionados ao exercício de direitos políticos e funções públicas.
Entre outras medidas, a supracitada Lei federal definiu violência política contra a mulher e incluiu, no âmbito do Código Eleitoral, a criminalização de atos que importem assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaças, por qualquer meio, a candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, que utilizem de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Foi promulgada, também, a Lei federal n° 14.197, de 1° de setembro de 2021, que, entre outras medidas, incluiu o art. 359-P no Código Penal Brasileiro, tipificando atos que importem restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A contextualização da matéria demonstra a relevância da temática tratada pela proposição em análise para construção de nova práxis política associada à participação das mulheres, ancorada nos princípios de igualdade e justiça em termos de gênero, com a finalidade de se avançar na construção de uma democracia alicerçada na igualdade efetiva.
Contudo, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da matéria. São também verificados os aspectos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Diante disso, é importante destacar que, embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, vislumbra-se a necessidade de aprimoramentos da norma proposta, apresentados sob a forma do Substitutivo anexo, nos termos do art. 147, §2º, do RICLDF.
A instituição de programas de ação governamental visando coordenar os meios à disposição do Estado para realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados é o cerne da conceituação de políticas públicas. Nessa seara, a formulação das grandes linhas para o desenvolvimento de políticas públicas é atividade cuja iniciativa pode ser atribuída ao Poder Legislativo, como forma de racionalizar a atuação governamental e assegurar a realização de direitos constitucionalmente assegurados, desde que não implique criação ou inovação da função institucional de órgãos do Poder executivo, suas atribuições e competências. [13]
Por isso, parece-nos mais adequado que a proposição apresente diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas para enfrentamento à violência política contra a mulher e não um programa específico a ser executado pelos demais Poderes.
Ademais, verifica-se que o parágrafo único do art. 1° do PL adota definições distintas dos conceitos já consagrados em norma federal que trata da mesma temática. A esse respeito, em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 121 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, para conferir melhor sistematização externa à proposição, propõe-se a uniformização da conceituação adotada com o disposto na Lei federal n° 14.192, de 2021, com a finalidade de se garantir coerência e harmonia da norma no sistema jurídica em que será inserida. Para tanto, propõe-se que seja adotada a terminologia violência política, expressão mais abrangente a qual abarca a noção de assédio político.
No que se refere ao art. 4º originalmente proposto, considerando a existência de multiplicidade de formas em que a violência política contra a mulher pode ser perpetrada, entende-se não ser recomendável que o legislador estabeleça rol taxativo de hipóteses de aplicação da norma.
Isso porque, ao se considerar o constante avanço tecnológico e o uso de novas tecnologias como instrumentos para produção e reprodução de diversas formas de violência política, torna-se improvável que o legislador consiga prever, com exatidão, a delimitação exaustiva das hipóteses de aplicação da norma. Desse modo, a fim de se garantir a amplitude normativa necessária para resguardar a finalidade protetiva que a norma propõe, sugere-se que, em vez de elencar casos em que norma seria passível de aplicação, se estabeleça a amplitude de direitos que ela resguarda, de modo que a proteção in casu seja consequência sine qua non dos direitos estabelecidos pela norma.
Em se tratando do art. 5º, vislumbra-se que o dispositivo busca dispor sobre hipótese de nulidade. Assim, extrapola a competência legislativa conferida ao Distrito Federal, pois trata de matéria objeto de normatização no âmbito do direito civil, cuja atribuição para legislar é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Em relação aos arts. 7º, 8º e 9º, ao dispor sobre regras de legitimidade para realização de denúncias e aspectos a ela relacionados, inclusive a possibilidade de realização de denúncia anônima, a proposição disciplina aspectos de direito processual, também incluídos na seara de competência legislativa privativa da União.
Tais questões, entretanto, por se referirem à juridicidade e legalidade da presente proposição, no que diz respeito à admissibilidade, são matérias sob incumbência da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Em relação ao art. 6º, o Projeto de lei em análise prevê a mera possibilidade de que órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário instituam ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdos da Lei. Em que pese a impossibilidade de lei de iniciativa parlamentar dispor sobre atribuições e funcionamento da Administração Pública e do Poder Judiciário distrital, a mera faculdade proposta pelo PL em análise compromete a efetividade da norma.
Diante disso, com a finalidade de conferir melhor aplicabilidade à norma e considerando a relevância da atuação política feminina livre de qualquer forma de violência para as atividades desenvolvidas por essa Casa, parece-nos interessante que se atribua a competência para essa Casa de Leis, por meio da atuação da Procuradoria Especial da Mulher, em termos a serem definidos em regramento específico, para recebimento de denúncias e promoção de ações internas e externas de informação e conscientização sobre a temática.
Vale lembrar que a Procuradoria Especial da Mulher, entre outras competências, nos termos do art. 98-B do RICLDF, possui prerrogativas regimentais para zelar pela participação feminina nos órgãos e atividades da CLDF, receber denúncias de discriminação e violência institucional contra a mulher e promover estudos e pesquisas inclusive sobre o déficit de representação política feminina. Diante da pertinência temática, atrair a competência para a própria CLDF confere mais efetividade à norma, na medida em que aumentam as chances de a matéria ser devidamente regulamentada para fins de aplicação.
Por fim, em razão de a matéria tratada no Projeto de lei em comento não ter sido disciplinada anteriormente no âmbito do Distrito Federal, sugere-se que seja dispensada a cláusula revogatória, em observância ao disposto no § 2º do art. 97 da Lei Complementar distrital nº 13, de 1996.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 2.776, de 2022, nesta CDDHCEDP, na forma do Substitutivo.
[1] Julie Ballington. “Turning the Tide on Violence against Women in Politics: How Are We Measuring Up?” Apresentado em 24th International Political Science Association World Congress. Poznan, Polônia, 23 a 28 de julho de 2016. Disponível em: https://www.cambridge.org/core/journals/politics-and-gender/article/turning-the-tide-on-violence-against-women-in-politics-how-are-we-measuring-up/BDE60029419C30C96ACE14BAB8C49E10. Acesso em 22/9/2022.
[2] Organização das Nações Unidas. La violencia contra la mujer en la política (A violência política contra as mulheres). Relatório de Relatora Especial sobre a violência contra as mulheres, suas causas e consequências, de Dubravka Šimonovic. Nova York: ONU, 2018.
[3] META. Mulheres na política: combatendo a violência nas plataformas da Meta. WDN, Brasil. Disponível em: https://about.fb.com/br/wp-content/uploads/sites/11/2022/07/Mulheres-na-poli%CC%81tica-2022-jul-06-V.4B.pdf. Acesso em 20/9/2022.
[4] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD Contínua). Rio de Janeiro, 2012-2019.
[5] Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2022: mulheres são a maioria do eleitorado brasileiro. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Julho/eleicoes-2022-mulheres-sao-a-maioria-do-eleitorado-brasileiro. Acesso em 16/9/2022.
[6] Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2022: mulheres são a maioria do eleitorado brasileiro. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Julho/eleicoes-2022-mulheres-sao-a-maioria-do-eleitorado-brasileiro. Acesso em 16/9/2022.
[7] Senado Federal. Mulheres na política: ações buscam garantir maior participação feminina no poder. Brasília, Agência Senado, 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/05/aliados-na-luta-por-mais-mulheres-na-politica. Acesso em 16/09/2022.
[8] WORLD ECONOMIC FORUM. Global Gender Gap Report 2020. Disponível em: https://www.weforum.org/reports/gender-gap-2020-report-100-years-pay-equality/. Acesso em: 22/9/2022.
[9] ONU MULHERES. Cartilha de Prevenção à Violência Política contra as mulheres em contextos eleitorais. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2021/12/Cartilha_de_Prevencao_a_Violencia_contra_as_Mulheres_em_Contextos_Eleitorais-1.pdf. Acesso em 21/09/2022.
[10] Instituto Alziras. Perfil das prefeitas no Brasil: mandato 2017-2020. Disponível em: http://prefeitas.institutoalziras.org.br/. Acesso em 22/09/2022.
[11] META. Op. Cit. Acesso em 23/9/2022.
[12] ONU MULHERES. Violência Política contra as mulheres: Roteiro para prevenir, monitorar, punir e erradicar. Atenea, 2021. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2021/12/Roteiro_HojadeRuta.pdf. Acesso em 20/9/2022.
[13] BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006,
p. 241.DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - (51013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR – CDDHCEDP
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Relator)Ao Projeto de Lei nº 2.776, de 2022, que dispõe sobre o Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra a Mulher.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.776, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.776, DE 2022
(Da Deputada Jaqueline Silva)Estabelece diretrizes para enfrentamento da violência política contra a mulher no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para enfrentamento da violência política contra a mulher no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Parágrafo único. Constitui igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em razão de seu sexo.
Art. 3º São diretrizes para enfrentamento da violência política contra a mulher:
I – desenvolvimento pelo Poder Público de políticas e estratégias para prevenção e erradicação de todas as formas de violência política de gênero, incluindo medidas para conscientização da população acerca do tema;
II – adoção de medidas assecuratórias à mulher do gozo e pleno exercício de seus direitos e liberdades políticas fundamentais, em espaços públicos ou privados;
III – eliminação de atos, comportamentos e manifestações, individuais ou coletivos, que impliquem, direta ou indiretamente, distinção, exclusão ou restrição ao gozo ou exercício de direitos e liberdades políticas pela mulher;
IV – promoção da responsabilização cível, administrativa e criminal, quando cabível, contra atos de violência política contra a mulher.
Art. 4º São direitos inerentes à liberdade política da mulher:
I – plena atuação nas diferentes esferas políticas, incluindo o parlamento, partidos políticos, coletivos, comunidades, movimentos, sindicatos, associações, conselhos, comitês, campanhas e eleições, e o direito a ocupar cargos públicos, livre de padrões estereotípicos de comportamentos e de práticas políticas, sociais e culturais baseadas em conceitos de discriminação ou inferioridade de gênero;
II – amplo exercício de direitos políticos, incluindo o desempenho da função parlamentar ou de outras funções decorrentes da ocupação de cargo público, livre de qualquer ato ou ameaça de violência física, moral, sexual ou psicológica, contra si ou contra seus familiares;
III – gozo e exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidos, em espaços públicos ou privados;
IV – liberdade de expressão e opinião, incluindo o direito ao respeito ao uso da palavra em sessões, reuniões, audiências, solenidades ou outras instâncias inerentes ao exercício político ou função pública, na forma prevista em regulamento;
V – proteção à gravidez, lactação, parto, puerpério, maternidade, adoção e aos direitos deles decorrentes, sem prejuízo dos direitos políticos assegurados;
VI – proteção contra a discriminação por razões de cor ou raça, idade, sexualidade, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos políticos;
VII – apuração e responsabilização cível, administrativa e criminal, se cabível, de atos, manifestações ou omissões que caracterizem violência política contra a mulher.
Art. 5º A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF é competente, na forma disposta por regulamentação da CLDF, para promover ações de informação e conscientização sobre o conteúdo da presente Lei, receber denúncias acerca da ocorrência de violência política contra a mulher e, se cabível, promover o encaminhamento às autoridades competentes para apuração.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Despacho - 3 - SELEG - (64127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 4 - CCJ - (64415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2776/2022 para elaboração de redação final, na forma do substitutivo apresentado na CDDHCEDP.
Brasília, 22 de março de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (64448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.776 DE 2022
Redação Final
Estabelece diretrizes para enfrentamento da violência política contra a mulher no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o enfrentamento da violência política contra a mulher no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Parágrafo único. Constitui igualmente ato de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição ao reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em razão de seu sexo.
Art. 3º São diretrizes para enfrentamento da violência política contra a mulher:
I – desenvolvimento pelo poder público de políticas e estratégias para prevenção e erradicação de todas as formas de violência política de gênero, incluindo medidas para conscientização da população acerca do tema;
II – adoção de medidas assecuratórias à mulher do gozo e pleno exercício de seus direitos e liberdades políticas fundamentais, em espaços públicos ou privados;
III – eliminação de atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivos que impliquem, direta ou indiretamente, distinção, exclusão ou restrição ao gozo ou exercício de direitos e liberdades políticas pela mulher;
IV – promoção da responsabilização cível, administrativa e criminal, quando cabível, contra atos de violência política contra a mulher.
Art. 4º São direitos inerentes à liberdade política da mulher:
I – plena atuação nas diferentes esferas políticas, incluindo parlamento, partidos políticos, coletivos, comunidades, movimentos, sindicatos, associações, conselhos, comitês, campanhas e eleições, e direito a ocupar cargos públicos, livre de padrões estereotípicos de comportamentos e de práticas políticas, sociais e culturais baseadas em conceitos de discriminação ou inferioridade de gênero;
II – amplo exercício de direitos políticos, incluindo o desempenho da função parlamentar ou de outras funções decorrentes da ocupação de cargo público, livre de qualquer ato ou ameaça de violência física, moral, sexual ou psicológica, contra si ou contra seus familiares;
III – gozo e exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidos, em espaços públicos ou privados;
IV – liberdade de expressão e opinião, incluindo o direito ao respeito ao uso da palavra em sessões, reuniões, audiências, solenidades ou outras instâncias inerentes ao exercício político ou função pública, na forma prevista em regulamento;
V – proteção à gravidez, lactação, parto, puerpério, maternidade, adoção e aos direitos deles decorrentes, sem prejuízo dos direitos políticos assegurados;
VI – proteção contra a discriminação por razões de cor ou raça, idade, sexualidade, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos políticos;
VII – apuração e responsabilização cível, administrativa e criminal, se cabível, de atos, manifestações ou omissões que caracterizem violência política contra a mulher.
Art. 5º A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal é competente, na forma disposta por regulamentação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para promover ações de informação e conscientização sobre o conteúdo desta Lei, receber denúncias acerca da ocorrência de violência política contra a mulher e, se cabível, promover o encaminhamento às autoridades competentes para apuração.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
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