Proposição
Proposicao - PLE
PL 2775/2022
Ementa:
Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e, dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - CESC - (45349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.775/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.775/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/06/2022, conforme publicação no DCL nº 122, de 15/06/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/06/2022.
Brasília, 15 de junho de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 15/06/2022, às 11:06:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2775/2022
Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e, dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.775, de 2022, o qual, em seu art. 1º, assegura às mulheres que sofram perda gestacional o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.
No mesmo artigo, o parágrafo único define, para fins desta lei, a perda gestacional como toda e qualquer situação que resulte em óbito perinatal, fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.
O art. 2º dispõe sobre os direitos assegurados às mulheres que sofram perda gestacional: i) receber informações claras sobre a perda gestacional; ii) manter prontuário com histórico recente sobre a ocorrência da perda gestacional ou neonatal, para se evitarem questionamentos, de forma a respeitar o luto e promover a superação; iii) ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos e durante todo o período de internação; iv) permanecer, no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional; v) ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para aliviar a dor; vi) ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebê neomorto ou natimorto.
O § 1º dispõe que os direitos previstos nos incisos I e III se estendem aos acompanhantes. O § 2º prevê que a unidade de saúde deverá consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardarem alguma lembrança do bebê, como fotografia ou mecha de cabelo.
O art. 3º estabelece que, sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da família enlutada: i) confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita; ii) produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados; iii) incentivo às pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.
O art. 4º apresenta a cláusula de vigência do diploma legal na data de publicação.
O art. 5º dispõe sobre a revogação de disposições em contrário.
O Projeto foi lido em 19/5/2022 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Para manifestação quanto à admissibilidade, será direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em análise, que assegura o direito à assistência psicossocial, nas unidades de saúde da rede pública ou privada, a mulheres que sofram perda gestacional precoce.
A perda gestacional é evento comum na vida reprodutiva. Entre as causas relacionadas à perda gestacional ou abortamento espontâneo estão anormalidades cromossômicas, condições clínicas preexistentes e idade materna. Estatísticas apontam para a ocorrência de perda gestacional entre 12% a 20% das gestações, o que demonstra a dimensão das repercussões físicas, sociais e emocionais desse evento para a mulher e para a família.
O abortamento pode decorrer, também, da interrupção médica da gestação legalmente autorizada, como tratado no âmbito deste PL, nos casos de violência sexual, risco de morte materna ou ainda em casos de anencefalia fetal. Os casos de óbito fetal ou de natimorto, potencialmente evitáveis, estão associados à combinação de fatores biológicos, sociais, culturais e de lacunas nos serviços de saúde.
A gestação implica uma série de modificações físicas, biológicas, psíquicas, emocionais e sociais para a mulher - e a interrupção desse processo demonstra ruptura de expectativas e planos elaborados pela mulher e pela família. Decerto, a experiência da maternidade não é única; portanto, os desejos, medos e fantasias em torno desse evento não são vivenciados da mesma forma.
Estudos indicam que a perda gestacional pode impactar a saúde mental da mulher ao trazer sentimentos de falha, frustração, tristeza, angústia e que pode provocar o surgimento de depressão ou de transtorno de estresse pós-traumático. Esse episódio representa para a mulher e para a família um sofrimento que demanda a elaboração simbólica do luto e o suporte social para enfrentamento desse período.
A atuação dos profissionais de saúde, de forma humanizada e acolhedora, é primordial para valorização do sujeito enlutado e de suas necessidades. A Política Nacional de Humanização da Assistência e Gestão no SUS, do Ministério da Saúde, defende o preparo dos profissionais para lidar com os elementos subjetivos da assistência à saúde.
A garantia de acesso à atenção psicossocial e acolhimento das demandas de saúde mental das mulheres, nas diferentes fases do ciclo de vida, sobretudo em momentos de vulnerabilidade, constitui importante benefício para o público-alvo desta proposição.
A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, de 2004, do Ministério da Saúde, prevê atenção multidisciplinar, humanizada, qualificada e intersetorial, que supera a perspectiva de atendimento limitada ao ciclo gravídico-puerperal. O enfoque de gênero na Política amplia a concepção sobre o processo saúde-doença e sobre a elaboração de políticas públicas para esse público. A partir dessa perspectiva, as demandas da mulher ultrapassam o âmbito biológico, em torno da função reprodutiva e da maternidade, e passam a abarcar as questões de exercício de cidadania e de direitos humanos.
A Rede Cegonha, regulada em 2011, por meio da Portaria 1.459, de 24 de junho de 2021, instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, uma rede de cuidados para assegurar à mulher atendimento no planejamento reprodutivo, atenção humanizada à gravidez, parto, puerpério, bem como ao nascimento e crescimento saudável às crianças. O Caderno de Atenção Básica nº 26, de 2013, do Ministério da Saúde, disponibiliza orientações voltadas à promoção da saúde sexual, entre as quais a abordagem da atenção básica na orientação em situações de pós-aborto, infertilidade e atenção profissional centrada em escuta qualificada e humanizada.
A Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, do Ministério da Saúde, de 2011, dispõe sobre o atendimento das mulheres em situação de abortamento, espontâneo ou provocado; além disso, fornece subsídios para atuação e cuidado numa perspectiva integral e humanizada. A normativa dispõe sobre o acolhimento das demandas físicas, queixas emocionais e psicológicas, bem como dispõe sobre estratégias de aconselhamento pós-abortamento.
O documento Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento, do Ministério da Saúde, de 2022, trata da orientação e acolhimento e detalha a responsabilidade da equipe de saúde no processo de cuidado.
Os diplomas até aqui discutidos abordam o processo de cuidado em saúde de forma humanizada e qualificada, bem como valorizam a experiência subjetiva das mulheres, no sentido de acolher suas demandas durante a assistência à saúde. A saúde, enquanto direito fundamental, deve ser provida nos diferentes níveis de atenção e assegurar acesso, inclusive, às necessidades psicossociais, como as tratadas no âmbito desta proposição.
Na seara distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM do Distrito Federal, dispõe direitos e serviços dirigidos à mulher, dentre eles as doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher;
A Política Distrital de Atendimento à Gestante, instituída por meio da Lei nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que dispõe sobre os direitos e os princípios fundamentais que devem nortear a assistência à saúde e ao parto de qualidade, também garante a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social.
A Lei nº 2.527, de 14 de janeiro de 2000 e a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, dispõe sobre a reserva de enfermaria e leitos nos hospitais públicos para parturientes que tiveram filhos sem vida, bem como o acompanhamento psicológico.
As duas últimas normas citadas, Leis nº 2.527/2000 e nº 6.798/2021, guardam correlação com a temática discutida neste PL, uma vez que regulam direito a acompanhamento psicológico e direito à enfermaria separada às parturientes com perda gestacional.
Em relação à assistência psicológica no âmbito do Distrito Federal, ela é instrumentalizada por meio da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, composta por uma série de serviços de saúde organizados conforme sua capacidade e especificidade para prestar cuidados em saúde mental à população. Entre os equipamentos de saúde disponíveis que estruturam a RAPS estão os seguintes serviços: Unidade Básica de Saúde, Consultório na Rua, Núcleo de Apoio à Saúde da Família, Centros de Convivência e Cultura, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Atenção de Urgência e Emergência (SAMU 192, Sala de Estabilização, UPA 24h, serviços hospitalares de urgência/ pronto socorro em hospitais gerais) e Atenção hospitalar (leitos de saúde mental em hospital geral).
Conforme demonstrado, os Poderes Legislativo e Executivo se dedicaram de forma expressiva a balizar as Políticas Públicas de saúde, com base nos princípios do SUS.
Sob o prisma da relevância, o PL está de acordo com o interesse público, à medida que garante acesso ao cuidado em saúde, em nível psicossocial, ao público-alvo do projeto, de acordo com os parâmetros assistenciais da política sanitária. Em relação à oportunidade, a proposta está de acordo com as diretrizes programáticas a respeito da saúde da mulher e intrinsicamente relacionada a leis distritais vigentes que se ocupam do mesmo objeto.
Desse modo, apesar da ampla legislação existente sobre o tema, a propositura vem no sentido de reforçar o atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada, às mulheres que sofram perda gestacional precoce.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.775, de 2022.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (50882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2775/2022
Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e, dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
X
Deputado Leandro Grass
P
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião extraordinária remota realizada em 07 de novembro de 2022..
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2022, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (51526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 10/11/2022, às 16:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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