Proposição
Proposicao - PLE
PL 2773/2022
Ementa:
Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (43376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 16:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 23/05/2022, às 13:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - CTMU - (57667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Em atendimento ao Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, de 02/01/2023, que trata de solicitação de envio de todas as proposições que se enquadram nos termos do art. 137 do Regimento Interno da CLDF, encaminhamos a presente proposição para as providências que couberem.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Assessor(a) de Comissão, em 06/02/2023, às 12:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57667, Código CRC: f8063c81
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Despacho - 4 - CAS - (58624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno,
Informo que a matéria, PL 2773/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Gabriel Magno, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/02/2023.Atenciosamente,
Adriana Cristina da Silva Souza
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade UrbanaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOUZA - Matr. Nº 23781, Secretário(a) de Comissão, em 10/02/2023, às 19:35:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (64894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 2773/2022
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA – CTMU sobre o Projeto de Lei nº 2773/2022, que “Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado GABRIEL MAGNO
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 2.773/2022, composto de 38 (trinta e oito) artigos e ementa acima reproduzida, apresentado pelo Governador do Distrito Federal por meio da Mensagem nº 157/2022-GAG.
Em seu CAPÍTULO I, “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”, o art. 1º institui a “Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil”, cujo objetivo é “estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal”. Enquanto, seus §§ 1º a 3º versam, respectivamente, sobre as premissas a serem consideradas pelas ações do poder público, as áreas relevantes para avaliação dos riscos à ordem urbanística e os instrumentos de que a Política dispõe.
Já o art. 2º prevê a não incidência do disposto na lei quando se tratar de veículo que, abandonado em logradouro público, esteja sujeito à aplicação das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro para removê-lo do local.
O CAPÍTULO II, “DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS”, determina, para a Política sob análise, seus princípios (art. 3º) e “a proteção do patrimônio privado e a preservação da ordem pública” como objetivos em face das infrações administrativas e criminais (art. 4º).
Em seguida, o CAPÍTULO III, “DOS RISCOS À ORDEM URBANÍSTICA”, define, em seu art. 5º, como risco à ordem urbanística aquele gerado por veículo ou sucata abandonado em logradouro público que impacte negativamente, cumulativamente ou não: (i) a mobilidade urbana; (ii) o meio ambiente; (iii) a saúde pública; (iv) a segurança pública; (v) a ordem pública.
Por sua vez, os arts. 6º a 10 trazem o que deve ser compreendido como impacto negativo à mobilidade urbana (art. 6º), ao meio ambiente (art. 7º), à saúde pública (art. 8º), à segurança pública (art. 9º) e à ordem pública (art. 10).
Na sequência, o CAPÍTULO IV, “DAS DEFINIÇÕES DE VEÍCULOS, SUCATAS E DO ABANDONO”, dispõe, em relação aos veículos e sucatas, sobre: seus respectivos conceitos, para efeitos da Lei (art. 11); seu recolhimento, quando verificadas as situações trazidas pela Lei (art. 12); e os elementos que caracterizam o abandono, para os fins previstos na Lei (art. 13).
Ato contínuo, o CAPÍTULO V, “DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO”, estabelece em seu art. 14, caput, que o recolhimento dos veículos abandonados fica a cargo dos órgãos de trânsito do DF, com apoio dos órgãos de segurança pública caso necessário.
Em relação ao órgão responsável, o recolhimento será realizado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF quando o veículo abandonado encontrar-se em área e via urbana (art. 14, § 1º) ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF quando localizado em faixas de domínio de rodovias do Sistema Rodoviário distrital (art. 14 § 2º). Ademais, ao órgão que realizar o recolhimento será atribuída a responsabilidade pela “guarda em depósito, regularização, classificação, liberação, venda em leilão e encaminhamento para empresas de desmonte ou reciclagem” (art. 14, § 3º), admitindo-se a atuação, em conjunto ou separadamente, dos órgãos de segurança pública vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF (art. 14, § 4º).
No que se refere às sucatas abandonadas, o art. 15, caput, define que a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal é a responsável pelo seu recolhimento, também se admitindo, conforme seu parágrafo único, o apoio dos órgãos de trânsito e de segurança pública distritais.
O CAPÍTULO VI, “DOS VEÍCULOS ABANDONADOS”, é composto por duas Seções e abrange os arts. 16 a 22.
A Seção I, “Da localização e comunicação”, estabelece a forma como ocorrerá a localização dos veículos abandonados (art. 16), as informações mínimas sobre a localização dos veículos para a correta identificação (art. 17), a necessidade de as informações levantadas serem analisadas previamente às operações para recolhimento do veículo (art. 18), bem como a obrigatoriedade de comunicação, pela autoridade de trânsito competente, ao responsável pelo bem, com a devida notificação para remoção do veículo por sua conta (art. 19) e a previsão para que aviso seja afixado na parte externa do veículo (art. 20, caput), sem prejuízo à remoção caso ele seja retirado por terceiros ou encontre-se danificado (art. 20, parágrafo único).
Já a Seção II, “Do recolhimento de veículos abandonados”, determina, em seu art. 21, que, após o prazo estabelecido sem que o responsável tenha efetuado a remoção do veículo, “os órgãos de trânsito deverão proceder ao recolhimento do mesmo ao depósito”, enquanto, pelo art. 22, é dever dos agentes de trânsito, no ato de recolhimento, preencher guia de recolhimento, cujas informações mínimas são elencadas em seus incisos I a VI.
De maneira similar, o CAPÍTULO VII, “DAS SUCATAS ABANDONADAS”, também é composto por duas Seções, compreendendo do art. 23 ao art. 27.
A Seção I, “Da localização”, dispõe sobre a forma como ocorrerá a localização das sucatas abandonadas (art. 23), as informações mínimas a serem levantadas quando da identificação (art. 24) e a necessidade de avaliação de tais informações previamente ao recolhimento (art. 25), além da possibilidade da atuação dos órgãos de segurança pública e de fiscalização da ordem urbanística (art. 25, parágrafo único).
Em relação à Seção II, “Do recolhimento de sucatas abandonadas”, nos termos de seu art. 26, caput, “a localização de sucata em logradouro público pelo órgão competente dispensa a notificação ao proprietário, ensejando o recolhimento imediato”, constituindo, conforme o parágrafo único, dever dos órgãos responsáveis pelas operações de recolhimento das sucatas agir para tentar identificar o proprietário do bem, a fim de aplicar-lhe as penalidades cabíveis. E, no art. 27, são elencadas as informações mínimas a serem preenchidas, no ato de recolhimento e pelo agente envolvido, em documento próprio, além da previsão da possibilidade de envio da sucata abandonada ao depósito da DF-Legal ou de outro órgão público (art. 27, parágrafo único).
Por seu turno, o CAPÍTULO VIII, “DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO”, proíbe, nos termos de seu art. 28, caput, o abandono de veículo, em logradouros públicos do DF, “por período prolongado, ininterrupto e sem autorização do poder público” e que, pela ausência de condições de circulação segura por seus próprios meios, gere risco à ordem urbanística.
Ademais, seus §§ 1º e 2º definem, respectivamente, a sujeição do infrator às penalidades de multa, apreensão e recolhimento do veículo abandonado e à cobrança dos valores referentes ao recolhimento e estadia em depósito, além de outros encargos afetos ao veículo que se encontrem pendentes a favor dos órgãos de trânsito.
E, no art. 29, caput, encontra-se a proibição do abandono de sucatas nos logradouros públicos do DF, estando o infrator, conforme seu parágrafo único, sujeito, cumulativamente, às penalidades de multa, apreensão e recolhimento da sucata.
Em seguida, no CAPÍTULO IX, “DOS ATOS APÓS O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS E SUCATAS ABANDONADOS”, o art. 30 prevê a possibilidade de o DF celebrar convênio com empresa que, com a devida habilitação, execute a desmontagem de veículos automotores irrecuperáveis ou destinados à desmontagem, comercialização das respectivas partes e peças, bem como aquela pertencente ao ramo de reciclagem, conforme disposto na Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e na Lei distrital nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, com a reversão do respectivo valor apurado ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, estabelecido pela Lei distrital nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
Adicionalmente, determina-se no art. 31, caput, que o conteúdo previsto na legislação de trânsito deverá ser utilizado, pelo órgão de trânsito responsável pelo recolhimento do bem, na instrução processual relacionada a custódia, classificação, regularização, liberação e leilão, bem como no que se refere à cobrança de taxas de serviço decorrentes do recolhimento de veículos abandonados, aplicando-se a legislação de trânsito também, nos termos de seu parágrafo único, aos veículos recolhidos sem identificação e classificados como sucata.
Já o art. 32 estabelece que, para as sucatas abandonadas, a instrução processual relacionada a custódia, regularização, liberação e leilão, além da cobrança de e taxas de serviço originadas de seu recolhimento, terão como fundamento os normativos previstos na legislação própria da DF-Legal ou do órgão ou entidade que a suceder como competente.
Finalmente, o Capítulo X, “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”, abrange os arts. 33 a 38. O art. 33 dispõe que os veículos e sucatas recolhidos nos termos da eventual lei resultante do PL poderão ser destinados e comercializados de acordo com o previsto na Lei federal nº 12.977/2014 e na Lei distrital nº 5.988/2017, bem como na regulamentação própria do Detran/DF.
Pelo art. 34, a coordenação da Política em foco, no que diz respeito ao comércio dos veículos, das sucatas e das peças, caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF. Enquanto, o art. 35 determina que os órgãos e entidades que realizarem as operações de recolhimento de bens com base na Lei deverão manter registro público da quantidade recolhida, com a divulgação do balanço sempre que solicitado por autoridade competente.
Na sequência, seus arts. 36, 37 e 38 estabelecem, respectivamente, a regulamentação pelo Poder Executivo (em até 180 dias após a publicação da Lei), a cláusula de vigência (data de sua publicação) e a cláusula de revogação (da Lei distrital nº 5.342, de 16 de maio de 2014).
Na Exposição de Motivos nº 1/2022 – SSP/GAB, de 5 de janeiro de 2022, o Secretário de Estado de Segurança Pública do DF afirma que a produção industrial de veículos automotores, em que pese seu alto valor econômico para a sociedade, gera desafios aos governantes quando observados os seus impactos sobre a boa utilização dos espaços públicos. Destaca que, no DF, a existência de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados demanda atenção do poder público, uma vez que prejudicam o trânsito e a mobilidade urbana, além de impactarem negativamente nos âmbitos sanitário, ambiental e de segurança pública.
O Secretário argumenta que o tratamento da matéria foi iniciado em 2020, quando da realização da operação denominada “DF Livre de Carcaças”, sob responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do DF, fundamentada no Decreto nº 40.416, de 24 de janeiro de 2020, “o qual declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de epidemia por doenças transmitidas pelo mosquito Aedes”.
Ademais, aduz que a Lei distrital nº 5.342, de 16 de maio de 2014, prevê a remoção de veículos abandonados no DF sem, entretanto, a edição até o presente momento de seu ato regulamentador, aliada, ainda, à existência de vícios “de iniciativa e de invasão de competência legislativa privativa da União” para a sua efetiva aplicação, motivo pelo qual a proposição ora apresentada estabelece sua revogação.
Nesse sentido, ressalta que a situação atual requer a providência de “outros meios jurídicos que permitam a continuidade das ações de recolhimento”, que a atuação do Poder Público “encontra fundamento no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal” e que é necessária a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, da Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e da Lei distrital nº 5.988, de 31 de agosto de 2017.
Propõe, ademais, a implementação da necessária “governança legislativo-regulatória”, sob liderança da Secretaria de Segurança Pública do DF, baseada em três eixos temáticos: (i) a legalidade do recolhimento dos veículos e sucatas abandonados em logradouros públicos; (ii) sua correta destinação; e (iii) o combate ao comércio ilegal de peças usadas de veículos automotores.
Por fim, destaca que, além de representantes das instituições com envolvimento temático e legal com a matéria terem sido consultados, de forma a contribuírem para o aperfeiçoamento do normativo, a proposição encontra previsão na competência privativa do Governador do DF, nos termos da Lei Orgânica deste ente.
Mediante documento anexado aos autos do PL, o Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública distrital declara que a Política ora analisada “não apresenta dispositivo gerador de novas despesas do qual decorra impacto orçamentário/financeiro a ser suportado pelo orçamento d[a] Secretaria”.
A Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, em despacho exarado em 20/05/2022 – Código Verificador nº 43376 –, manifestou-se pela distribuição da proposição: a) para análise de mérito, à CTMU; e b) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi lido, em 19 de maio de 2022, e distribuído em análise de mérito à CTMU e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos (alínea “c” do inciso I).
O PL nº 2.773/2022, segundo sua ementa, institui a “Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal”.
Vale registrar, ainda, que o PL abrange aspectos urbanísticos, ambientais, sanitários, de ordem pública, de segurança pública e financeiros (ao prever, por exemplo, a destinação de recursos a fundo específico do DF).
Feitas essas considerações, passa-se à análise.
Segundo a proposição em tela, constitui risco à ordem urbanística aquele, dentre outros, gerado por veículo e sucata abandonados em logradouro público que impactar negativamente a mobilidade urbana mediante o uso prolongado e ininterrupto dos estacionamentos sem autorização do poder público.
Nesse sentido, período prolongado é aquele superior a 5 (cinco) dias após a notificação do responsável pelo bem determinando a remoção do bem por meios próprios.
Ressalte-se que a Política de Estacionamento do DF, contida no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF, instituído pela Lei Distrital nº 4.566, de 4 de maio de 2011, tem, nos termos de seu art. 28, as seguintes diretrizes:
I – demarcação de áreas públicas de estacionamento, alterando-se a sinalização horizontal e vertical com vistas ao ordenamento, ao aumento do número de vagas e à regulamentação;
II – identificação de áreas com problemas na relação entre oferta e demanda de estacionamento;
III – elaboração de estudo para regulamentar as operações de carga e descarga;
IV – elaboração de estudo para solucionar problemas de demanda de estacionamento: limitação, implantação ou restrição nas vias públicas e implantação de estacionamentos privados;
V – articulação com demais órgãos do governo para elaboração conjunta de políticas.
O PDTU/DF também tem como diretrizes gerais, dentre outras elencadas em seu art. 4º: (i) a articulação com as políticas públicas do Governo do Distrito Federal, sobretudo com as políticas de desenvolvimento urbano; e (ii) intervenções viárias que proporcionem maior fluidez e segurança à circulação de veículos, pedestres e ciclistas.
No que se refere à previsão para remoção de veículos abandonados em logradouros públicos, a Lei distrital nº 5.342, de 16 de maio de 2014 – objeto, aliás, de revogação pela presente proposição – autoriza, em seu art. 1º, seus órgãos oficiais de trânsito tanto a “remover e recolher os veículos abandonados ou estacionados em local indevido ou abusivo” como a “cobrar do proprietário os custos de remoção e recolhimento dos veículos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.
Em relação ao que se considera “veículo estacionado de forma indevida ou abusiva”, assim estabelece seu art. 2º:
I – em 30 dias, quando se tratar de veículo que permaneça no mesmo local, em via pública, em parque ou em estacionamento público gratuito;
II – em 48 horas, quando se tratar de veículo com manifestos sinais exteriores de inutilização provocada por acidente ou abandono;
III – em 48 horas, quando se tratar de reboque ou semirreboque não atrelados ao veículo trator;
IV – em 24 horas, quando se tratar de veículo estacionado de modo a constituir grave perturbação do trânsito ou risco que justifique a remoção;
V – em 24 horas, quando se tratar de veículo publicitário que permaneça no mesmo local sem a presença de seu condutor;
VI – imediatamente, quando for manifesta a intenção de seu proprietário de abandonar o veículo.
E, na sequência, a lei em referência prevê sua regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, o que ainda não foi feito.
Entretanto, mesmo diante da ausência da regulamentação prevista, conforme a Exposição de Motivos que acompanha a proposição, o DF realiza, desde fevereiro de 2020, a operação “DF Livre de Carcaças”, a qual já retirou mais de mil veículos abandonados das ruas[1].
Sob a coordenação da Secretaria de Segurança Pública do DF – SSP/DF, a iniciativa também envolve as secretarias executivas das Cidades e de Políticas Públicas, bem como DF Legal, Detran/DF, Polícia Militar do DF – PMDF, Diretoria de Vigilância Ambiental, Secretaria de Saúde, Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Serviço de Limpeza Urbana – SLU.
Evidencia-se, assim, a relevância na solução dos problemas em foco, ainda que a legislação esteja carente de melhor regulamentação.
Comparativamente, outros entes, no enfrentamento do mesmo problema, editaram leis para autorizar a remoção. Dentre elas, destacam-se as Leis nos 10.413/2012, do município de Belo Horizonte/MG, e 8.046/2010, do município de Vitória/ES, ambas declaradas inconstitucionais[2] em virtude de versarem sobre a remoção de veículos abandonados, de maneira similar à proposição em tela, e serem de iniciativa parlamentar.
No DF, ainda que a referida Lei nº 5.342/2014 encontre-se plenamente vigente, eventual arguição de inconstitucionalidade poderia resultar em decisão semelhante à ocorrida nos municípios de Belo Horizonte e Vitória, uma vez também se tratar de lei de iniciativa parlamentar.
Nesse sentido, o PL nº 2.773/2022 eliminaria esse risco, pois, de iniciativa do Governador do DF, revoga a lei distrital vigente, enquanto traz novas disposições para o enfrentamento do problema de que trata.
Como consequência da revogação da Lei distrital nº 5.342/2014, em que pese não haver mais prazo mínimo em que o veículo ou a sucata poderá permanecer em logradouro público, previamente à notificação, para ser caracterizado como “em estado de abandono”, considera-se não haver prejuízo em virtude de os requisitos elencados no art. 13 da proposição ora analisada possuírem nível significativo de profundidade, evitando-se a avaliação superficial do bem.
Deve-se assegurar, no entanto, que as guias de recolhimento sejam instruídas com imagens que permitam a verificação das condições dos veículos e sucatas apreendidos, somente se admitindo a dispensa do registro fotográfico em casos excepcionais e justificados, de modo a permitir o controle e a fiscalização do ato pelas autoridades competentes, inclusive esta Casa de Leis.
Daí porque se propõe as alterações indicadas nas Emendas Modificativas nº 04 e nº 05 – CTMU.
Em relação às novas disposições do PL, importa ressaltar o contido no seu art. 2º, o qual estabelece a não aplicação do disposto na lei quando restar configurada infração prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB para remoção do veículo do local.
Ao se buscar a tratativa conferida à matéria pelo CTB, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, verifica-se a recente inclusão, promovida pela Lei federal nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, do art. 279-A, in verbis:
Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente.
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. (grifos editados)
Destacam-se do citado art. 328:
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:
I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e
II – sucata, quando não está apto a trafegar.
(...)
§ 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:
I – as despesas com remoção e estada;
II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10;
III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;
V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e
VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.
(...)
§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320.
(...)
§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.
(...)
Depreende-se, portanto, que a recente alteração promovida no CTB possibilita a remoção dos veículos e sucatas abandonados sem a tipificação de infração de trânsito, inclusive dispondo sobre a destinação dos bens recolhidos em tal hipótese.
Por sua vez, o PL nº 2.773/2022 estabelece, em seu art. 30, que o valor resultante da destinação dada aos veículos e sucatas recolhidos com base na Lei será revertido em prol do Fundo de Segurança Pública do DF, previsto na Lei distrital nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
Ocorre que a distribuição dos valores arrecadados nos leilões de veículos apreendidos já é disciplinada pelo art. 328 do CTB, o qual determina, em interpretação combinada com o § 1º do seu art. 320, que o saldo remanescente deverá, ao fim e ao cabo – caso não levantado pelo antigo proprietário no prazo legal –, ser destinado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET.
Assim, propõe-se a alteração constante da Emenda Modificativa nº 03 – CTMU, apresentada em anexo.
Feitas as alterações contidas na emenda ora apresentada, a proposição merece prosperar, pois visa à resolução de problema significativo para o DF, cujos impactos negativos e riscos resultantes da ausência de implementação de política pública específica mostram-se perceptíveis sob diferentes aspectos.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito desta CTMU, pela aprovação, no que tange ao mérito, do PL no 2.773/2022, na forma das Emendas Modificativas nº 03, nº 04 e nº 05 – CTMU, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 69-D do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/10/20/df-livre-de-carcacas-chega-a-marca-de-mil-veiculos-retirados-das-ruas/
[2] ADI 1.0000.12.050839-5/000, TJMG, Relatora: Desa. Selma Marques. ADI 100120009111, TJES, Relator: Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama.
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Emenda (Modificativa) - 4 - CTMU - Não apreciado(a) - (64964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 2773/2022, que “Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.”
Modifique-se a redação do inciso V do art. 22 do Projeto de Lei nº 2773/2022, com a inclusão do seguinte parágrafo único:
Art. 22………………………………………………..
V - descrição quanto ao estado de conservação, acompanhada de imagens que permitam a sua verificação visual;
Parágrafo único. A juntada das imagens previstas no inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensada em casos excepcionais, devendo ser justificada.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar a proposição, prevendo que as guias de recolhimento sejam instruídas com imagens que permitam a verificação das condições dos veículos apreendidos.
Em atenção ao princípio da motivação dos atos administrativos e em respeito à transparência, a dispensa do registro fotográfico somente pode ser admitida em casos excepcionais e justificados, de modo a permitir o controle e a fiscalização do ato pelas autoridades competentes, inclusive esta Casa de Leis.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 5 - CTMU - Não apreciado(a) - (64989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 2773/2022, que “Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso VI do art. 27 do Projeto de Lei nº 2773/2022 a seguinte redação:
Art. 27………………………………………………..
VI – fotografias, salvo se justificada a impossibilidade de juntada de imagens;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar a proposição, prevendo que as guias de recolhimento sejam instruídas com imagens que permitam a verificação das condições das sucatas apreendidas.
Em atenção ao princípio da motivação dos atos administrativos e em respeito à transparência, a dispensa do registro fotográfico somente pode ser admitida em casos excepcionais e justificados, de modo a permitir o controle e a fiscalização do ato pelas autoridades competentes, inclusive esta Casa de Leis.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 3 - CTMU - Não apreciado(a) - (66672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 2773/2022, que “Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 30 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 30 O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresa regularmente habilitada para a atividade de desmontagem de veículos automotores irrecuperáveis ou destinados à desmontagem, comercialização das respectivas partes e peças e do ramo da reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada a correta destinação dos veículos, sucatas e materiais não suscetíveis de reutilização recolhidos com fundamento nesta Lei.
Parágrafo único. O valor apurado na forma do caput deste artigo deverá ser revertido, prioritariamente, para fins de quitação dos débitos do veículo, sendo o saldo remanescente depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão, para que fique à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
JUSTIFICAÇÃO
Em razão da previsão no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para o recolhimento de veículo em estado de abandono independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, considera-se apropriado que os procedimentos relacionados à sua destinação, bem como os respectivos prazos, sigam o disposto na legislação federal.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Despacho - 5 - SELEG - (279568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SACP - (279594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 279568. Processo concluído.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 03/12/2024, às 13:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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