Ao Projeto de Lei nº 2773/2022, que “Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso VI do art. 27 do Projeto de Lei nº 2773/2022 a seguinte redação:
Art. 27………………………………………………..
VI – fotografias, salvo se justificada a impossibilidade de juntada de imagens;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar a proposição, prevendo que as guias de recolhimento sejam instruídas com imagens que permitam a verificação das condições das sucatas apreendidas.
Em atenção ao princípio da motivação dos atos administrativos e em respeito à transparência, a dispensa do registro fotográfico somente pode ser admitida em casos excepcionais e justificados, de modo a permitir o controle e a fiscalização do ato pelas autoridades competentes, inclusive esta Casa de Leis.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 09:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Projeto de Lei nº 2773/2022, que “Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 30 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 30 O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresa regularmente habilitada para a atividade de desmontagem de veículos automotores irrecuperáveis ou destinados à desmontagem, comercialização das respectivas partes e peças e do ramo da reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada a correta destinação dos veículos, sucatas e materiais não suscetíveis de reutilização recolhidos com fundamento nesta Lei.
Parágrafo único. O valor apurado na forma do caput deste artigo deverá ser revertido, prioritariamente, para fins de quitação dos débitos do veículo, sendo o saldo remanescente depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão, para que fique à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
JUSTIFICAÇÃO
Em razão da previsão no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para o recolhimento de veículo em estado de abandono independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, considera-se apropriado que os procedimentos relacionados à sua destinação, bem como os respectivos prazos, sigam o disposto na legislação federal.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 09:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/12/2024, às 12:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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