(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Assegura medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher em aplicativos de entregas ou transporte e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher em empresas que possuem aplicativos que prestam serviços de entregas ou transporte.
Art. 2º São empresas de aplicativos de entregas ou transportes todas aquelas que prestam serviços de entregas ou transportes por meio de chamada ou contratação por aplicativo de celular ou qualquer meio de acesso digital, com sede no Brasil ou com atuação no Distrito Federal, doravante chamadas de empresas de aplicativos.
Art. 3º As empresas de aplicativos devem adotar medidas para prevenir e eliminar a contratação ou utilização da plataforma por autores de crimes de violência contra a mulher, direta ou indiretamente, sob pena de multa.
Art. 4º Os estabelecimentos conveniados, que se beneficiam dos serviços de empresas de aplicativos, devem atuar na prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 5º As empresas de aplicativos são obrigadas a alertar, por meio de banner virtual no aplicativo, que a violência contra a mulher é proibida, explicitando a vedação a fim de conscientizar trabalhadores e usuários da plataforma sobre o assunto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir dignidade e proteção às mulheres que se encontrem em estado de vulnerabilidade no Distrito Federal, assegurando-lhes medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher em aplicativos de entregas ou transporte.
Os números de registros de crimes contra meninas e mulheres visibilizam a gravidade do problema, violência vivenciada cotidianamente durante a pandemia. Apenas entre março de 2020, mês que marca o início da pandemia de covid-19 no país, e dezembro de 2021, último mês com dados disponíveis, foram 2.451 feminicídios e 100.398 casos de estupro e estupro de vulnerável de vítimas do gênero feminino. (Fonte: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/03/violencia-contra-mulher-2021-v5.pdf).
O ano de 2021 marca a retomada do crescimento de registros de estupros e estupros de vulnerável contra meninas e mulheres no Brasil, que apresentaram redução após a chegada da pandemia de Covid-19 no país. Foram registrados 56.098 boletins de ocorrência de estupros, incluindo vulneráveis, apenas do gênero feminino. Isso significa dizer que, no ano passado, uma menina ou mulher foi vítima de estupro a cada 10 minutos, considerando apenas os casos que chegaram até as autoridades policiais. (Fonte: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/03/violencia-contra-mulher-2021-v5.pdf).
Diante da relevância da matéria objeto desta propositura, e do lastro de ordem legal que a mesma possui, rogo aos nobres Pares o apoio com vistas a sua aprovação.
Sala das Sessões, em..........................................
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital