Proposição
Proposicao - PLE
PL 2766/2022
Ementa:
Altera a Lei n° 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, SERP-GDF, PLENARIO
Documentos
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Despacho - 5 - SACP - (47448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/07/2022, às 16:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (48470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2766/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48470, Código CRC: e2d6040a
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - (53577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei 2766/2022
Altera a Lei n° 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO o Projeto de Lei nº 2.766, de 2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 0151/2022-GAG, de 17 de maio de 2022.
A proposição sugere um acréscimo pontual na Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências, inserindo um inciso XIII ao art. 49, com a seguinte redação:
Art. 49. Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração e atualização dos seguintes planos, sem prejuízo de outros que se façam necessários:
...............................
XIII - Plano Distrital de Atração de Investimentos. (grifo nosso)
Conforme a justificação, apresentada na Exposição de Motivos nº 3/2022-SDE/GAB, do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, o Plano Distrital de Atração de Investimentos – PDAI está previsto no Plano Estratégico do Governo, no Eixo de Desenvolvimento Econômico, como uma das iniciativas prioritárias para redução do desemprego. Informa-se que o Decreto nº 41.631, de 22 de dezembro de 2020, instituiu o Comitê Executivo de Atração de Investimentos, com a participação de outras secretarias de estado, a fim de centralizar e agilizar as ações voltadas à instalação ou ampliação de grandes empreendimentos no Distrito Federal. Segundo o Secretário, a proposição visa a garantir a aderência do PDAI à Lei de o Zoneamento Ecológico e Econômico, haja vista sua relevância para o desenvolvimento econômico e sustentável, bem como para a geração de emprego e renda.
O Projeto de Lei foi lido em 18 de maio de 2022 e distribuído a esta Comissão de Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, alínea “J” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer de mérito a respeito da matéria em exame no tocante, entre outros temas, à defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição.
O Zoneamento Ecológico-Econômico, anteriormente denominado Zoneamento Ambiental, surgiu como um dos instrumentos fundamentais da Política Nacional de Meio Ambiente, nos termos da Lei n. 6.938, de 1981. O ZEE pode ser elaborado em diferentes níveis, desde regional, estadual ou municipal. Os critérios principais foram definidos pelo Decreto federal n° 4.297, de 2002:
Art. 2°. O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Nesse sentido, o dispositivo seguinte da norma estabelece:
Art. 3° O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
.....................................................................................
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, instituído por meio da Lei nº 6.269, de 2019, segue os mesmos ditames da norma federal, sendo um instrumento que orienta as políticas públicas locais voltadas a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, com a qualidade de vida da população. O instrumento norteia os zoneamentos de usos, em áreas urbanas e rurais, no território do Distrito Federal.
Seus princípios e premissas estão previstos nos arts. 279 e 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, no art. 4º, III, “c”, do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e em diversas normas, desde as a Instrução Normativa SEDUMA n° 6, de 2008, que Cria o Grupo de Trabalho responsável pelo Gerenciamento do ZEE-DF, até o Decreto n° 36.473, de 2015, que Institui a Coordenação Política do ZEE-DF.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.269, de 2019, são objetivos específicos do ZEE-DF:
Art. 5° ...................
I – diversificar a matriz produtiva com inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, de modo compatível com a capacidade de suporte ambiental;
II – estimular a economia da conservação, como estratégia para manutenção e recuperação da vegetação nativa do Cerrado;
III – estimular atividades produtivas, em especial a industrial, pouco intensivas no uso da água e recursos naturais, e de baixa emissão de poluentes;
IV – promover a distribuição da geração de emprego e renda no território;
.......................................................................................................
O PL em análise visa a incluir o Plano Distrital de Atração de Investimentos – PDAI entre os instrumentos de planejamento listados no art. 49 da Lei.
Como visto, a proposição vai ao encontro dos propósitos e das estratégias do ZEE-DF, ao acrescentar o PDAI, ainda não elencado entre aqueles dispostos no dispositivo. A atração de investimentos para o desenvolvimento sustentável deve estar em sintonia com a legislação de gestão territorial, respeitando-se devidamente os condicionantes ambientais vigentes. Dessa forma, o Plano pode contribuir para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, tal como preconizado no caput do referido artigo.
Art. 49. Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração e atualização dos seguintes planos, sem prejuízo de outros que se façam necessários:
...............................................................................................
Entretanto, ressalta-se, que, até a presente data, ainda não houve PDAI elaborado no Distrito Federal. A Portaria nº 12, de 14 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, determinou a formulação do plano a partir de estudos técnicos, contratados por meio de operação internacional de crédito no programa PROCIDADES-DF e desenvolvidos por técnicos governamentais afetos a atração de investimentos.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.766, de 2022.
Sala das Comissões, de de 2022.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2022, às 12:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (58338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2766/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2766/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2766/2022, que “Altera a Lei n° 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.766/2022, de autoria do Poder Executivo, o qual altera a Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
A proposição sugere um acréscimo na Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, por meio da inserção do inciso XIII ao art. 49, com a seguinte redação:
Art. 49. Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração e atualização dos seguintes planos, sem prejuízo de outros que se façam necessários:
...............................
XIII - Plano Distrital de Atração de Investimentos. (grifo nosso)
Na Exposição de Motivos Nº 3/2022 – SDE/GAB, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal afirma que a alteração proposta visa incluir o Plano Distrital de Atração de Investimentos – PDAI, com o intuito de garantir o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, especialmente no que tange ao desenvolvimento produtivo sustentável do Distrito Federal. O Secretário destaca que o PDAI está previsto no Plano Estratégico do Governo, no Eixo de Desenvolvimento Econômico, como uma das iniciativas prioritárias para redução do desemprego. Assim, a proposição visa garantir a aderência do PDAI à Lei do ZEE/DF, haja vista sua relevância para o desenvolvimento econômico e sustentável, bem como para a geração de emprego e renda.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O Zoneamento Ecológico e Econômico – ZEE, de acordo com o Decreto Federal nº 4.297, de 2002, é um instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. O instrumento estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
No Distrito Federal, o ZEE foi instituído pela Lei nº 6.269, de 2019, e visa orientar as políticas públicas locais, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais com a qualidade de vida da população. Para tanto, norteia os zoneamentos de usos, em áreas urbanas e rurais, no território do Distrito Federal.
A proposição em tela sugere o acréscimo do Plano Distrital de Atração de Investimentos - PDAI entre os instrumentos de planejamento listados no art. 49 da Lei nº 6.269/2019. Tal dispositivo trata dos planos que devem ser elaborados pelo Distrito Federal para o cumprimento os objetivos e estratégias do ZEE/DF.
Ressalta-se que a inclusão do PDAI está em sintonia com os objetivos do ZEE-DF, que são diversificar a matriz produtiva com inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, de modo compatível com a capacidade de suporte ambiental; promover a economia da conversação; estimular atividades produtivas pouco intensivas no uso de recursos e de baixa emissão de poluentes e promover a distribuição da geração de emprego e renda no território. Desta forma, não há óbices à sua inclusão.
No entanto, a elaboração do Plano Distrital de Atração de Investimentos, que será realizada a partir de estudos técnicos, deverá priorizar o desenvolvimento sustentável, de modo a atender a legislação de gestão territorial e as condicionantes ambientais vigentes, prezando-se pela geração de emprego e renda sem comprometer a conservação da biodiversidade no Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.766, de 2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (67996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2766/2022
Altera a Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
P
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 18/4/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 17:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (68908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2023, às 13:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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