Proposição
Proposicao - PLE
PL 2766/2022
Ementa:
Altera a Lei n° 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, SERP-GDF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
27 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (43306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 08:36:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 09:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (45343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 2.766/2022 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 15 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 20/06/2022, às 10:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAF - (46201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.766, de 2022, que altera a Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTORIA: Poder Executivo
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.766, de 2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 0151/2022-GAG, de 17 de maio de 2022.
A proposição pretende alterar a Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências, inserindo um inciso XIII ao art. 49, com a seguinte redação:
Art. 49. Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração e atualização dos seguintes planos, sem prejuízo de outros que se façam necessários:
(...)
XIII - Plano Distrital de Atração de Investimentos. (grifo nosso)
Conforme a justificação, apresentada na Exposição de Motivos nº 3/2022-SDE/GAB, do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, o Plano Distrital de Atração de Investimentos – PDAI está previsto no Plano Estratégico do Governo, no Eixo de Desenvolvimento Econômico, como uma das iniciativas prioritárias para redução do desemprego. Informa-se que o Decreto nº 41.631, de 22 de dezembro de 2020, instituiu o Comitê Executivo de Atração de Investimentos, com a participação de outras secretarias de estado, a fim de centralizar e agilizar as ações voltadas à instalação ou ampliação de grandes empreendimentos no Distrito Federal. Segundo o Secretário, a proposição visa a garantir a aderência do PDAI à Lei de o Zoneamento Ecológico e Econômico, haja vista sua relevância para o desenvolvimento econômico e sustentável, bem como para a geração de emprego e renda.
O Projeto de Lei foi lido em 18 de maio de 2022 e distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 68, I, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de direito urbanístico.
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, instituído por meio da Lei nº 6.269, de 2019, é o instrumento estratégico de planejamento e gestão territorial que orienta as políticas públicas locais voltadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população, previsto no art. 26 do Ato das Disposições Transitórias de nossa Lei Orgânica e no art. 4º, III, “c”, do Estatuto da Cidade, Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. O ZEE-DF norteia os zoneamentos de usos, em áreas urbanas e rurais, no território do Distrito Federal.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.269, de 2019, são objetivos específicos do ZEE-DF:
Art. 5° (...)
I – diversificar a matriz produtiva com inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, de modo compatível com a capacidade de suporte ambiental;
II – estimular a economia da conservação, como estratégia para manutenção e recuperação da vegetação nativa do Cerrado;
III – estimular atividades produtivas, em especial a industrial, pouco intensivas no uso da água e recursos naturais, e de baixa emissão de poluentes;
IV – promover a distribuição da geração de emprego e renda no território;
(...)
Avaliamos que o Plano Distrital de Atração de Investimentos – PDAI é um instrumento de planejamento que se coaduna com os propósitos e estratégias do ZEE-DF, ainda não elencado entre aqueles dispostos no art. 49 da norma. A atração de investimentos para o desenvolvimento sustentável deve estar em sintonia com a legislação de gestão territorial, respeitando-se devidamente os condicionantes ambientais vigentes. Dessa forma, o PDAI pode contribuir para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, tal como preconizado no caput do referido art. 49.
Cabe ressaltar que, até a presente data, ainda não houve PDAI elaborado no Distrito Federal. A Portaria nº 12, de 14 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, determinou a formulação do plano a partir de estudos técnicos, contratados por meio de operação internacional de crédito no programa PROCIDADES-DF e desenvolvidos por técnicos governamentais afetos a atração de investimentos.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.766, de 2022.
Sala das Comissões, em 27 de junho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 13:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46201, Código CRC: 6c2085e2
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Folha de Votação - CAF - (46493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 2.766/2022
Altera a Lei n° 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Claudio Abrantes
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Claudio Abrantes
R
x
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Eduardo Pedrosa
x
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 28/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46493, Código CRC: d452f5c9
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Despacho - 4 - SELEG - (47447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA DAR CONTINUIDADE À TRAMITAÇÃO.
Brasília, 7 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/07/2022, às 16:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (47448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/07/2022, às 16:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47448, Código CRC: 9d133866
-
Despacho - 6 - CDESCTMAT - (48470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2766/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48470, Código CRC: e2d6040a
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - (53577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei 2766/2022
Altera a Lei n° 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO o Projeto de Lei nº 2.766, de 2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 0151/2022-GAG, de 17 de maio de 2022.
A proposição sugere um acréscimo pontual na Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências, inserindo um inciso XIII ao art. 49, com a seguinte redação:
Art. 49. Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração e atualização dos seguintes planos, sem prejuízo de outros que se façam necessários:
...............................
XIII - Plano Distrital de Atração de Investimentos. (grifo nosso)
Conforme a justificação, apresentada na Exposição de Motivos nº 3/2022-SDE/GAB, do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, o Plano Distrital de Atração de Investimentos – PDAI está previsto no Plano Estratégico do Governo, no Eixo de Desenvolvimento Econômico, como uma das iniciativas prioritárias para redução do desemprego. Informa-se que o Decreto nº 41.631, de 22 de dezembro de 2020, instituiu o Comitê Executivo de Atração de Investimentos, com a participação de outras secretarias de estado, a fim de centralizar e agilizar as ações voltadas à instalação ou ampliação de grandes empreendimentos no Distrito Federal. Segundo o Secretário, a proposição visa a garantir a aderência do PDAI à Lei de o Zoneamento Ecológico e Econômico, haja vista sua relevância para o desenvolvimento econômico e sustentável, bem como para a geração de emprego e renda.
O Projeto de Lei foi lido em 18 de maio de 2022 e distribuído a esta Comissão de Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, alínea “J” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer de mérito a respeito da matéria em exame no tocante, entre outros temas, à defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição.
O Zoneamento Ecológico-Econômico, anteriormente denominado Zoneamento Ambiental, surgiu como um dos instrumentos fundamentais da Política Nacional de Meio Ambiente, nos termos da Lei n. 6.938, de 1981. O ZEE pode ser elaborado em diferentes níveis, desde regional, estadual ou municipal. Os critérios principais foram definidos pelo Decreto federal n° 4.297, de 2002:
Art. 2°. O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Nesse sentido, o dispositivo seguinte da norma estabelece:
Art. 3° O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
.....................................................................................
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, instituído por meio da Lei nº 6.269, de 2019, segue os mesmos ditames da norma federal, sendo um instrumento que orienta as políticas públicas locais voltadas a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, com a qualidade de vida da população. O instrumento norteia os zoneamentos de usos, em áreas urbanas e rurais, no território do Distrito Federal.
Seus princípios e premissas estão previstos nos arts. 279 e 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, no art. 4º, III, “c”, do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e em diversas normas, desde as a Instrução Normativa SEDUMA n° 6, de 2008, que Cria o Grupo de Trabalho responsável pelo Gerenciamento do ZEE-DF, até o Decreto n° 36.473, de 2015, que Institui a Coordenação Política do ZEE-DF.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.269, de 2019, são objetivos específicos do ZEE-DF:
Art. 5° ...................
I – diversificar a matriz produtiva com inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, de modo compatível com a capacidade de suporte ambiental;
II – estimular a economia da conservação, como estratégia para manutenção e recuperação da vegetação nativa do Cerrado;
III – estimular atividades produtivas, em especial a industrial, pouco intensivas no uso da água e recursos naturais, e de baixa emissão de poluentes;
IV – promover a distribuição da geração de emprego e renda no território;
.......................................................................................................
O PL em análise visa a incluir o Plano Distrital de Atração de Investimentos – PDAI entre os instrumentos de planejamento listados no art. 49 da Lei.
Como visto, a proposição vai ao encontro dos propósitos e das estratégias do ZEE-DF, ao acrescentar o PDAI, ainda não elencado entre aqueles dispostos no dispositivo. A atração de investimentos para o desenvolvimento sustentável deve estar em sintonia com a legislação de gestão territorial, respeitando-se devidamente os condicionantes ambientais vigentes. Dessa forma, o Plano pode contribuir para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, tal como preconizado no caput do referido artigo.
Art. 49. Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração e atualização dos seguintes planos, sem prejuízo de outros que se façam necessários:
...............................................................................................
Entretanto, ressalta-se, que, até a presente data, ainda não houve PDAI elaborado no Distrito Federal. A Portaria nº 12, de 14 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, determinou a formulação do plano a partir de estudos técnicos, contratados por meio de operação internacional de crédito no programa PROCIDADES-DF e desenvolvidos por técnicos governamentais afetos a atração de investimentos.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.766, de 2022.
Sala das Comissões, de de 2022.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2022, às 12:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53577, Código CRC: e29a1fc7
-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (58338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2766/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 16:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58338, Código CRC: f8a78948
-
Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2766/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2766/2022, que “Altera a Lei n° 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.766/2022, de autoria do Poder Executivo, o qual altera a Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
A proposição sugere um acréscimo na Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, por meio da inserção do inciso XIII ao art. 49, com a seguinte redação:
Art. 49. Para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, o Distrito Federal, por meio de seus órgãos e com a colaboração de instituições de pesquisa, da sociedade civil e do setor privado, deve promover a elaboração e atualização dos seguintes planos, sem prejuízo de outros que se façam necessários:
...............................
XIII - Plano Distrital de Atração de Investimentos. (grifo nosso)
Na Exposição de Motivos Nº 3/2022 – SDE/GAB, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal afirma que a alteração proposta visa incluir o Plano Distrital de Atração de Investimentos – PDAI, com o intuito de garantir o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, especialmente no que tange ao desenvolvimento produtivo sustentável do Distrito Federal. O Secretário destaca que o PDAI está previsto no Plano Estratégico do Governo, no Eixo de Desenvolvimento Econômico, como uma das iniciativas prioritárias para redução do desemprego. Assim, a proposição visa garantir a aderência do PDAI à Lei do ZEE/DF, haja vista sua relevância para o desenvolvimento econômico e sustentável, bem como para a geração de emprego e renda.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O Zoneamento Ecológico e Econômico – ZEE, de acordo com o Decreto Federal nº 4.297, de 2002, é um instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. O instrumento estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
No Distrito Federal, o ZEE foi instituído pela Lei nº 6.269, de 2019, e visa orientar as políticas públicas locais, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais com a qualidade de vida da população. Para tanto, norteia os zoneamentos de usos, em áreas urbanas e rurais, no território do Distrito Federal.
A proposição em tela sugere o acréscimo do Plano Distrital de Atração de Investimentos - PDAI entre os instrumentos de planejamento listados no art. 49 da Lei nº 6.269/2019. Tal dispositivo trata dos planos que devem ser elaborados pelo Distrito Federal para o cumprimento os objetivos e estratégias do ZEE/DF.
Ressalta-se que a inclusão do PDAI está em sintonia com os objetivos do ZEE-DF, que são diversificar a matriz produtiva com inclusão socioeconômica e geração de emprego e renda, de modo compatível com a capacidade de suporte ambiental; promover a economia da conversação; estimular atividades produtivas pouco intensivas no uso de recursos e de baixa emissão de poluentes e promover a distribuição da geração de emprego e renda no território. Desta forma, não há óbices à sua inclusão.
No entanto, a elaboração do Plano Distrital de Atração de Investimentos, que será realizada a partir de estudos técnicos, deverá priorizar o desenvolvimento sustentável, de modo a atender a legislação de gestão territorial e as condicionantes ambientais vigentes, prezando-se pela geração de emprego e renda sem comprometer a conservação da biodiversidade no Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.766, de 2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Relator
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (67996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2766/2022
Altera a Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
P
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 18/4/2023 .
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (68908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 9 - SACP - (69240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de abril de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 14:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (126109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 2.766/2022, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 2.766/2022:
“Art. 1º ....................................................................................
II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
‘Art. 7º ........................................
(...) § 5º O disposto no caput, deste artigo, não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo’ (NR)”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa inciso II do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 2.766/2022, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências”.
De acordo com o novo dispositivo proposto para a Lei Complementar nº 986, de 2021, apenas a União e o Distrito Federal serão legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes em área de propriedade pública. No entanto, não se pode retirar atribuições inerentes ao Ministério Público e à Defensoria Pública, previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e nas demais normas federais e distritais vigentes.
A presente emenda, além de observar as competências e as prerrogativas das referidas instituições, protege, ao final, a população hipossuficiente, que muitas vezes é levada a ocupar áreas públicas e depende da proteção estatal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em observância às atribuições do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Sala das Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 20:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (129157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 2.766/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 2.766/2022, que altera a Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.766/2022, que altera a Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências, especificamente, acrescentando o inciso XIII ao art. 49 da referida Lei.
Em sua justificação o autor afirma, por meio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, que a referida alteração visa incluir o Plano Distrital de Atração de Investimentos - PDAI, com o intuito de garantir o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, especialmente no que tange ao desenvolvimento produtivo sustentável do Distrito Federal. Releva mencionar que o Plano Distrital de Atração de Investimentos – PDAI, cuja implantação está em curso na SDE-DF, é previsto no Plano Estratégico do Governo (pág. 182), no EIXO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, como uma das iniciativas prioritárias para reduzir o desemprego abaixo da média nacional.
Complementa sua justificação aduzindo que, por intermédio do Decreto nº 41.631, de 22 de dezembro de 2020, ficou criado o Comitê Executivo de Atração de Investimentos (CEAI) para centralizar e agilizar as ações voltadas para instalação ou ampliação de grandes empreendimentos no Distrito Federal, visando à geração de emprego e renda, que extrapolassem a competência e atribuições reservadas à Secretária de Desenvolvimento Econômico. O Plano Distrital de Atração de Investimentos, por sua vez, é uma obrigação normativa, prevista no regimento interno da SDE-DF, Regimento interno da SDE-DF Decreto 39.041 de 2018, de 10 de maio de 2018.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado na CAF e na CDESCTMAT.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa. Ressalta-se que a análise por esta Comissão não abrange questões de mérito da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 24, incisos I, VI, VII e VIII, e no art. 30, inciso I, ambos da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre direito urbanístico, ecológico e assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 17, incisos I, VI, VII e VIII, atribui competência concorrente entre o Distrito Federal e a União para legislar sobre direito urbanístico e ecológico.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71 da LODF, eis que, embora a matéria em questão não esteja entre as reservadas à iniciativa do Governador, é do Poder Executivo a proposição ora em análise. Aliás, o art. 58, inciso IV, da LODF, estabelece que cabe a esta Casa de Leis dispor sobre a matéria que é tratada no Projeto de Lei ora em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 3º, inciso II, aplicado para o âmbito distrital), quer seja da LODF (art. 196), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto.
Por fim, constata-se que o Projeto de Lei atende, também, aos requisitos da redação e técnica legislativa.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2.766/2022, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 14:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129157, Código CRC: f75cb280