Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2765/2022, que “Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital da nutrição na primeira infância”.”
AUTOR: Deputado Leandro Grass
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.765/2022, de autoria do Deputado Leandro Grass. Essa proposição cria o Dia Distrital da Nutrição na Primeira Infância.
O art. 1º institui a referida data, a ser comemorada anualmente em 21 de maio. O art. 2º estabelece que a efeméride deverá integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 3º, por fim, traz cláusula de vigência.
À guisa de Justificação, o autor menciona os benefícios de uma correta nutrição na primeira infância e pontua que práticas alimentares inadequadas, por sua vez, “afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas”. Faz lembrar que, em 21 de maio de 1981, a Assembleia Mundial da Saúde aprovou o ”Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno”, que defende o direito à amamentação. De acordo com o proponente, esse diploma “é o único instrumento ativo de proteção ao direito ao aleitamento materno que assegura o uso correto de substitutos quando necessário, com base em informações adequadas e científicas e por meio de métodos apropriados de comercialização e distribuição”. Com “esse espírito de proteção e luta”, o deputado propõe que a data comemorativa seja fixada em 21 de maio, dia de aprovação do Código.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu voto favorável do relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Analisados esses elementos, que não conduzem a qualquer juízo valorativo sobre o tema, constata-se que o presente Projeto de Lei não possui vícios que inviabilizem sua incorporação ao ordenamento jurídico distrital.
A instituição de datas comemorativas e a oficialização de eventos são matérias de interesse local, que competem, portanto, ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Constituição. Além disso, não há invasão de competência atribuída ao Poder Executivo, razão por que se afirma que o Projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei em análise não viola os preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, sobretudo a ter-se em conta que inovará o ordenamento jurídico, pois inexiste lei que discipline o assunto ou projeto em tramitação que verse sobre tema análogo, entretanto devem ser feitos alguns reparos quando da redação final, na forma do substitutivo anexo, que não altera o teor da norma, mas apenas aperfeiçoa seu texto e o padroniza em conformidade com diplomas congêneres que tramitam na Casa.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.765/2022, no âmbito da CCJ, conforme substitutivo anexo.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 18:10:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Projeto de Lei nº 2765/2022, que “Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital da nutrição na primeira infância”.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Nutrição na Primeira Infância, a ser comemorado anualmente em 21 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar o texto do Projeto de Lei nº 2.765/2022, aproximando sua redação da de outras proposições congêneres que tramitam na Casa; preserva-se, dessa forma, a padronização. Salienta-se que não foi feita qualquer alteração ao teor da norma.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 18:10:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site