(Autoria: dos Senhor Deputado Agaciel Maia e Rafael Prudente)
Autoriza o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição, migrados para a NEOENERGIA e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam aproveitados na CEB HOLDING, (ou na CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A), os empregados públicos da CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, migrados para a NEOENERGIA.
Parágrafo Único. Exclui desse aproveitamento os empregados aposentados ou com idade superior a 75 anos.
Art. 2º Fica autorizada a cessão dos empregados aproveitados, de que trata esta Lei, para os órgãos da Administração Direta, Autárquicas e Fundacionais do Distrito Federal.
§ 1º O ônus da cessão será custeado com recursos do Tesouro.
§ 2º As adequações orçamentárias e financeiras necessárias para a aplicação efetiva desta norma, serão realizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 3º A Cessão dos empregados aproveitados, de que trata esta Lei, será automaticamente suspensa e seu contrato de trabalho com a CEB HOLDING (ou CEB ILUMINAÇÃO) será rescindido no momento da aposentadoria ou quando completarem 75 anos de idade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de março de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei soluciona importante questão social relativa à demissão dos empregados concursados da CEB e da CEB Distribuição S/A. Esclareço que a solução apresentada não representa inovação jurídica, já havendo sido utilizada no Decreto nº 38.928, de 13 de março de 2018, que permitiu a incorporação da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A – SAB pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, ocasião em que ocorreu o aproveitamento integral dos empregados da empresa incorporada. Da mesma forma, o art. 23 da Lei n. 13.903, de 19 de novembro de 2019, autorizou a transferência de empregados da Infraero, em caso de extinção, privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira, por solicitação de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou autárquica, mantido o regime jurídico.
Por fim, deve-se considerar o alto grau de capacidade técnica e a necessidade de mão de obra qualificada no âmbito das demais empresas do Grupo CEB, que atualmente não dispõem de quadro próprio de pessoal, funcionando exclusivamente com empregados comissionados.
Cabe ressaltar que, existe processo tramitando na Secretaria de Economia, visando solucionar esta importante questão (processo Sei nº 00040-00000410/2022-15).
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...