Anexado Requerimento nº 142/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Iolando, Lido em 09/02/2023 e aprovado em 14/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 51/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 10:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 2742/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 28/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 29/03/2023, às 13:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2742/2022, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.742 de 2022, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto.
O art. 1° institui o Programa Avança Paradesporto, cujo objeto é a democratização e equidade do acesso gratuito, e de qualidade, a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde, no intuito de aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do Paradesporto distrital, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução dos resultados do Brasil em competições paradesportivas internacionais.
De acordo com o art. 2°, o núcleo do Avança Paradesporto pode ser estabelecido em escolas ou em espaços comunitários (públicos ou privados), devendo as atividades serem desenvolvidas em espaços físicos adequados às práticas paradesportivas elencadas no projeto técnico.
O art. 3° estabelece que a Secretaria competente disponibilizará cursos de capacitação nas modalidades Ensino à Distância (EaD), "online" ou presencial, direcionado a todos que trabalham no âmbito do Programa Avança Paradesporto (Coordenador/Técnico, Profissional de Saúde, Estagiário de Educação Física, Calheiro ou Guia), objetivando complementar a qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos núcleos.
O art. 4° estabelece as diretrizes do Programa.
O art. 5° trata do público alvo que deve ser atendido pelo Programa.
Pelo art. 6º, o Poder Executivo deve regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias.
Já o art. 7° autoriza o Poder Executivo a incluir na lei orçamentária as despesas decorrentes desta lei.
Segue, por fim, as cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor explica que o Ministério da Cidadania publicou a Portaria Mc Nº 771, de 29 de abril de 2022, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto do Brasil e aprovação da sua Diretriz, no âmbito do Ministério da Cidadania”. Este projeto de lei vai ao encontro dessa Portaria, disciplinando em lei local o seu objeto.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a esporte.
A proposição visa instituir o Programa Avança Paradesporto, a fim de viabilizar a democratização e equidade do acesso gratuito e de qualidade a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde.
Considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A proposição tem relevância social, pois busca aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do paradesporto distrital, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como aumentar a participação desses atletas em competições paradesportivas internacionais.
De fato, os referidos atletas enfrentam muitas dificuldades, como a falta de patrocínio, ausência de espaço para os treinos, restrições financeiras para as competições, além da necessidade de lutar por uma desconstrução cultural de que a deficiência incapacita as pessoas.
Dessa forma, são necessárias medidas capazes de mitigar essa problemática, o que torna a proposição não só conveniente, oportuna e relevante, mas também indispensável para o bem-estar dos atletas e para o desenvolvimento do paradesporto no Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.742/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 15:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site