Proposição
Proposicao - PLE
PL 2735/2022
Ementa:
As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Comércio e Serviços
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (294511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2735/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2735/2022, que “As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei n.° 2735/2022, que determina que “As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal”, com o seguinte teor:
Art. 1º Ficam as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, obrigados a colocarem à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800 ou outro que venha a suceder, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
§ 1º A gratuidade do serviço de atendimento telefônico ao consumidor, visa impedir que o canal disponibilizado ou outro com taxação diferenciada da chamada local, acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço.
§ 2º A empresa ou estabelecimento que disponibilizar serviço de atendimento ao consumidor por meio de código numérico 0800 não poderá recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.
§ 3º A empresa ou estabelecimento que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá seu Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF cassado, após regular processo administrativo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação de multas, cujo valor equivalente variará de R$ 40.000 (quarenta mil reais) a R$ 80.000 (oitenta mil reais), e a devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor. Parágrafo único. A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor sustenta que o projeto tem por objetivo assegurar aos consumidores a manutenção de um canal gratuito e direto para efetuarem suas reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos, com as empresas e estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado. Argumenta que muitas empresas e estabelecimentos têm disponibilizado canal de SAC para os seus consumidores através de serviços pagos chamados de 0300. Tal situação não beneficia o consumidor, pois tem que pagar para reclamar do serviço prestado ou da venda defeituosa, gerando com isso uma forma de se evitar que façam as reclamações.
A proposição foi lida em 3 de maio de 2022 e distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Houve apresentação de parecer com Emenda Modificativa, em 13/07/2022, de lavra do relator, designado à época, Deputado Leandro Grass. Todavia, o parecer não foi apreciado dentro do ano legislativo, resultando no arquivamento da Proposição.
Com a apresentação de Requerimento do autor, foi publicada a Portaria GMD nº 48/2023 (no DCL em 15/2/2023) que determinou a retomada da tramitação da Proposição.
Desta feita, a proposta tramitou na Comissão de Defesa do Consumidor, em que foi aprovado, em 15/08/23, o parecer n. 2, favorável do Ilustre relator Deputado Chico Vigilante, na forma da emenda substitutiva 2.
Em 21/08/2023, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT, onde recebeu parecer favorável à aprovação, na forma do substitutivo n. 2 aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O Projeto de Lei n.° de 2735, de 2022, visa assegurar aos consumidores a gratuidade do atendimento telefônico e o contato por telefonia celular com as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao cliente – SAC.
Dado o meio pelo qual a violação do direito dos consumidores é perpetrada, poder-se-ia cogitar se tratar de matéria afeta a telecomunicações, cuja competência para legislar é privativa da União, conforme art. 22, IV, da CF/88. Não é esse, entretanto, o caso.
Segundo o já definido pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes[1], é legítimo à lei estadual ou distrital versar sobre matéria que, de certo modo, impacte nas operações das empresas prestadores de serviço de telecomunicações, desde que preservado o núcleo da regulação, da relação contratual que foi licitada pela União.
Bem analisado o projeto em tela, não se verifica intervenção no domínio legal do ente supranacional. Em verdade, a proposição apenas impõe determinação às empresas e estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas no sentido de garantir acesso ao SAC por meio de atendimento telefônico gratuito, sem, contudo, criar obrigações direcionadas às empresas que prestam o serviço de telecomunicações.
Nesse particular, a medida tem características voltadas à proteção do consumidor contra o abuso praticado por fornecedores que obstaculizariam o contato e registro de reclamações através da cobrança de ligações telefônicas aos seus respectivos SAC.
Tem-se, assim, a manifestação do exercício da competência concorrente do Distrito Federal com a União para dispor sobre direito do consumidor, nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal e do art. 17, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V - produção e consumo;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
V - produção e consumo;
No âmbito da competência legislativa, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já julgou constitucional questão análoga de Lei Estadual no Rio de Janeiro (Lei nº 5.273/2008) que versa sobre obrigatoriedade similar (ADI 4118, autos n 0004387-91.2008.1.00.0000, STF).
Sobre a iniciativa legislativa, a matéria proposta não se insere entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, o que viabiliza a propositura parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Da análise do projeto, não se extraem do seu texto disposições que possam ferir preceitos constitucionais. O que se pretende é garantir o acesso dos consumidores ao serviço SAC das empresas de forma gratuita, removendo obstáculo financeiro ao direito de informação e reclamação, tendo em conta a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo.
Desse modo, parece-nos adequada a compatibilização entre o princípio da defesa do consumidor e o da livre iniciativa, preconizados nos incisos IV e V dos artigos 170 da Carta Maior e 158 da LODF.
Em relação à juridicidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa, o substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor – sobre o qual se aplicam as conclusões até aqui obtidas quanto ao projeto de lei – sanou vício de forma na ementa e no artigo 2º do Projeto.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2735, de 2022, na forma do substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] ADIs 6.087, 5.962 etc.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 14:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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