Proposição
Proposicao - PLE
PL 2734/2022
Ementa:
Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Projeto de Lei - (39973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Polo Agroecológico e Agroturístico na Região denominada Núcleo Rural Lago Oeste, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia, produção orgânica e do turismo rural na Região.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se Núcleo Rural Lago Oeste o conjunto de chácaras de 2 hectares ou mais, localizadas na Chapada da Contagem às margens da Rodovia DF – 001, ocupando parte da Bacia do Rio Maranhão e parte da Bacia do Lago Paranoá, onde faz divisa com o Parque Nacional de Brasília – PNB.
§ 2º – As ações governamentais relacionadas ao Polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica – PDAPO, prevista na Lei nº 5.801, de 10 de janeiro de 2017.
Art. 2º – As ações governamentais relacionadas ao Polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
I – desenvolvimento local, sustentável e solidário;
II – economia solidária, associativismo, cooperativismo e consumo responsável;
III – participação e protagonismo social;
IV – conservação ambiental com inclusão social;
V – segurança e soberania alimentar;
VI – produção agroecológica, diversidade paisagística e cultural;
VII – manutenção da área rural com o mínimo de 2 hectares;
VIII – equidade de gênero, etnia e geração;
IX – valorização do trabalho feminino, emancipação e autonomia das mulheres;
X – minoração das ações com consequências nas mudanças climáticas;
XI – turismo rural, ecológico e de base comunitária;
XII – Restrição ao uso de produtos químicos prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente, com prioridade a agroecologia, ao controle biológico e ao manejo integrado de pragas;
XIII – compreensão da agricultura orgânica enquanto unidade de produção integrada;
XIV – alinhamento com o Plano de Manejo e respectivo zoneamento da Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, mantendo Áreas Socioambientais Homogêneas, garantindo a vocação rural;
XV – fortalecer o Lago Oeste como Zona de Amortecimento das Unidades de Conservação no Distrito Federal no entorno, particularmente, do Parque Nacional de Brasília e da Reserva Biológica da Contagem;
XVI – garantimento da recarga de águas subterrâneas;
XVII – salvaguardar áreas no entorno, com relevância regional, para a preservação e a conservação da biodiversidade;
XVIII – Preservação dos recursos ecológicos, genéticos e da integridade dos ecossistemas;
XIX – Promover ações destinadas à preservação do bioma cerrado, preservação de mananciais e recuperação de áreas degradadas;
XX – fortalecer a proteção das unidades de conservação e integrar as políticas preservacionistas de gestão do território;
XXI – Proteger os recursos hídricos, recuperando e mantendo os processos ecológicos e melhorando os processos produtivos existentes;
XXII – restringir o parcelamento do solo para fins urbano;
XXIII – redução da possibilidade de repetição de crise hídrica no DF;
XXV - exploração do turismo rural, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a retenção de turistas no DF.
Art. 3º – As ações governamentais relacionadas ao Polo Agroecológico e Agroturístico, de que trata esta lei, observarão as seguintes diretrizes:
I – transversalidade, articulação e integração das políticas públicas distritais relativas à agroecologia e à produção orgânica e entre os entes da federação;
II – fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
III – conservação e promoção da agro biodiversidade por meio do incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados, e da diversificação da paisagem rural;
IV – identificação e promoção dos produtos da sociobiodiversidade e fortalecimento das cadeias de produtos da sociobiodiversidade existentes na região;
V – promoção do uso sustentável dos recursos naturais e do incentivo à gestão sustentável nas unidades produtivas;
VI – apoio aos Sistemas Participativos de Garantia existentes e em criação no Distrito Federal, e aos Organismos Participativos de Avaliação de Conformidade (OPACs) e seus núcleos ou grupos;
VII – apoio às Organizações de Controle Social (OCS’s) de avaliação participativa e solidária da conformidade do sistema de produção orgânica dos agricultores familiares, existentes e em criação no Distrito Federal;
VIII – garantia de apoio e assessoria técnica aos agricultores orgânicos e agroecológicos consolidados ou em transição, através do fomento das organizações de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER/DF);
IX – estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento, criação de grupos, núcleos e associações de consumo responsável;
X – reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição financeira pelos serviços ambientais prestados;
XI – fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovem, assessoram e apoiam a agroecologia e a produção orgânica;
XII – estímulo e fomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras;
XIII – apoio às iniciativas e projetos destinados a juventude rural;
XIV – apoio às pesquisas científicas, à sistematização de saberes e experiências populares, às metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias e máquinas inovadoras aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica, socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental;
XV – apoio e fomento aos Núcleos de Estudos em Agroecologia (NEA’s) do Distrito Federal;
XVI – apoio aos projetos de extensão universitária destinados a organização social, produção ou comercialização de produtos orgânicos e agroecológicos;
XVII – estímulo e apoio aos programas de estágio de vivência com a agricultura orgânica e agroecológica;
XVIII – estímulo e apoio aos eventos científicos, profissionais e culturais que abordem o tema da agricultura orgânica e agroecológica;
XIX – fomento à agroindustrialização, à criação de abelhas nativas, ao turismo rural ecológico, pedagógico e de base comunitária, com vistas à geração e à diversificação de renda no meio rural;
XX – apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas e médias, fortalecimento de empreendimentos de comércio justo e solidário, centrais de comercialização, pontos fixos parceiros e as feiras de venda direta ao consumidor, fixas ou itinerantes;
XXI – apoio e fomento à implantação, consolidação e fortalecimento de programas distritais e nacionais, de compras públicas de produtos agroecológicos locais para alimentação escolar, abastecimento de hospitais, entidades filantrópicas, forças armadas, universidades e administração pública em todos os âmbitos;
XXII – apoio e fomento à implantação, consolidação e fortalecimento de programas distritais de aquisição e fornecimento gratuito, através do SUS, de óleos essenciais, xaropes, outros fitoterápicos agroecológicos e homeopatias produzidos localmente para melhoria da saúde da população;
XXIII – incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;
XXIV – incentivo e fomento as iniciativas de educação no campo, que busquem por meio da educação formal ou informal, a produção e a disseminação dos conhecimentos agroecológicos e dos sistemas de produção orgânica;
XXV – promoção de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas para jovens e mulheres que vivam no meio rural;
XXVI – fomento à criação e fortalecimento de bancos de sementes de variedades crioulas, variedades tradicionais e variedades locais, assim como das tecnologias sociais aplicadas a agricultura de base ecológica;
XXVII – apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;
XXVIII – reconhecimento da importância dos movimentos, redes e organizações de agroecologia, da agricultura familiar para a conservação e uso sustentável da agro biodiversidade e a segurança alimentar;
XXIX – intensificação da fiscalização, para evitar o parcelamento das terras do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, mantendo as unidades rurais com a fração mínima de tamanho de lotes não inferior a 20.000m² (2 hectares), conforme previsão da Lei Complementar nº 803/2009;
XXX – incentivo ao plantio de árvores com espécies nativas do bioma cerrado;
XXXI – incentivo à produção de mudas para recomposição da vegetação nativa em áreas degradadas;
XXXII – salvaguardar a biodiversidade de mosaicos remanescentes de cerrado no entorno do Lago Oeste, com a promoção do uso sustentável dos recursos naturais e da melhoria da qualidade de vida de seus usuários;
XXXIII – fortalecer diretrizes, estratégias e princípios de desenvolvimento sustentável, com predominância de produção rural, considerando a conservação dos solos e da água e, ao mesmo tempo, minimizar aquelas que atuam no sentido contrário;
XXXIV - harmonizar atividades produtivas rurais em relação às matrizes de paisagens antropizadas das regiões da Fercal e Taquari, de acordo com a vocação do espaço territorial, sua sensibilidade ambiental, sua relevância ecológica, dentre outros atributos;
XXXV – evitar a fragmentação da paisagem natural e aumento na densidade de ocupação, pelos seus efeitos sobre processos ecológicos, recursos hídricos, genética de populações da biodiversidade e a qualidade do meio ambiente em geral;
XXXVI – minimizar os impactos ambientais gerados na região do entorno do Parque Nacional de Brasília e da Reserva Biológica da Contagem que
possam afetá-los negativamente;XXXVII – facilitar o fluxo de animais e plantas através das diferentes unidades da paisagem, permitindo a migração de genes e espécies, a dinâmica ecológica de transformação e rearranjo dos mesmos;
XXXVIII – preservar áreas que contém cabeceiras formadoras das bacias hidrográficas do Maranhão / Ribeirão da Contagem e do Lago Paranoá / Ribeirão do Torto, particularmente, da represa de Santa Maria, um dos principais sistemas de abastecimento no DF;
XXXIX – favorecer a recarga natural e artificial de aquíferos, evitando a sua superexploração;
XL – permitir que os agricultores familiares e os produtores rurais explorem o turismo como atividade acessória à atividade rural, sendo considerados prestadores de serviços turísticos;
XLI – contribuir para que empreendedores rurais, pequenos ou não, complementem a renda da propriedade explorando o turismo;
XLII – incrementar e preservar as segmentações do turismo rural, tais como o turismo gastronômico, enoturismo, ecoturismo, turismo de aventura, turismo de contemplação, hospedagem rural, equitação, festivais de Arte, Cultura e de Artesanatos, atividades pedagógicas para grupos escolares, pescaria, oficinas profissionais sobre técnicas agrícolas (agrofloresta, permacultura, meliponicultura, cultivo orgânico, etc.), dentre outras.
Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, de que trata esta lei, contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares, das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos, das instituições ligadas ao ecoturismo, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com a proposição ora apresentada pretende-se instituir o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, em um sítio líder na produção orgânica e turismo ecológico no DF, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região, viabilizando o uso racional da terra na produção de alimentos saudáveis, com restrição ao uso de produtos químicos prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente, contribuindo também com a fauna e flora local, em uma área rica em nascentes que abastecem o Distrito Federal e ecologicamente muito sensível.
A presente proposta de Projeto de Lei, que contou com a participação de produtores do local e lideranças ligadas à agricultura familiar e à produção de alimentos saudáveis da região, é orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da participação e protagonismo social, da preservação ecológica com inclusão social, da segurança e soberania alimentar, da diversidade agrícola, biológica, territorial, turística, paisagística e cultural, do reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar para a agro biodiversidade e a segurança alimentar.
As ações relacionadas à implementação e gestão do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste será objeto de regulamentação o qual detalhará, dentre outros, sobre a participação de trabalhadoras e trabalhadores em agricultura familiar, com representantes de associações, cooperativas, entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil ligadas à produção, à comercialização de produtos agroecológicos, orgânicos e ao turismo rural da região.
Vale ressaltar que a proposta se coaduna com o disposto na citada Lei nº 5.801, de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica - PDAPO, com o objetivo integrar, articular e adequar planos, programas e ações indutoras de produção orgânica e de base agroecológica e estipula que o poder público deverá, entre outros pontos, instituir programas permanentes de estímulo à produção agroecológica e orgânica.
Aproposição visa consolidar o desenvolvimento sustentável e socioeconômico no Distrito Federal, promovendo a Região que é Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Brasília e Reserva Biológica da Contagem em polo de referência na produção de alimentos por agricultores familiares, agregando valor ao que já é produzido, além de promover melhores condições aos que plantam utilizando sistemas de plantação orgânica e agroecológica, respeitando o ciclo natural das plantas e do solo.A presente proposta irá contribuir, de forma significativa, para o intercâmbio e manutenção da biodiversidade existente em todas as áreas de conservação que contornam completamente o núcleo rural, estabelecendo um verdadeiro corredor de passagem para as diversas espécies existentes.
Por sua vez, importante destacar que a Região se encontra em posição elevada em relação ao seu entorno. Neste sentido, a Chapada da Contagem, onde está o Lago Oeste, influencia decisivamente o abastecimento hídrico do DF, seja como cabeceira de importante sistema de abastecimento - caracterizado pela Represa de Santa Maria e o Lago Paranoá, seja pelo seu aquífero que reforça as bacias hidrográficas do Lago Paranoá e do Maranhão. Por outro lado, o turismo rural existente no Lago Oeste deve ser preservado e estimulado, pois gera desenvolvimento sustentável, diversificando as oportunidades de emprego e renda; disponibiliza para a população do DF uma importante opção de lazer próxima, contribuindo para a valorização do patrimônio cultural e natural dos destinos turísticos.
Por todo exposto, a instituição do Polo Agroecológico e Agroturístico na Região denominada Núcleo Rural Lago Oeste, certamente, proporcionará a promoção e o fomento do desenvolvimento da agroecologia, produção orgânica e do turismo rural na Região.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………………………....
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 17:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (41540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g” , “h” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/05/2022, às 09:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (41549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 09:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41549, Código CRC: bbf0f1d8
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (43394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2734/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 24/05/2022.
HELOISA BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 23/05/2022, às 10:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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