(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
ESTABELECE MECANISMOS DE DIAGNÓSTICO, PREVENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CASOS DA DEPRESSÃO DE FORMA CONTÍNUA DENTRO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º - Fica criada nas redes públicas de ensino do Distrito Federal, a Política de diagnóstico, prevenção e acompanhamento do transtorno da depressão.
Parágrafo único - Para efeitos do caput desta lei, ficam compreendidos como depressão também os seus diversos distúrbios conhecidos como:
I - episódios depressivos;
II - depressão bipolar;III - distimia;
IV - depressão atípica;V - depressão sazonal;
VI - depressão pós-parto;
VII - depressão psicótica;
VIII - depressão unipolar.
Art.2º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - Criação de um Centro de Referência de Pesquisa sobre Aspectos Psicossociais de Prevenção e tratamento da Depressão e efetuar pesquisas, visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;
II- Evitar ou diminuir as graves complicações para os educandos, educadores e demais servidores da instituição de ensino, decorrentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos;
III- Aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitosbenefícios;
V- Identificação, e acompanhamento de alunos, professores e servidores da rede pública de ensino diagnosticados com depressão;
V- Conscientização de alunos, professores, servidores e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades educacionais quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
VI- Abordagem do tema em reuniões e outros momentos adequados para quando da realização de reuniões para informar e conscientizar, a respeito da doença;
VII - Prestar serviços de diagnóstico, prevenção e acompanhamento de forma contínua, dentro de todos os estabelecimentos escolares com o auxílio profissional devidamente qualificado para tal atividade.
VIII- Encaminhamento para tratamento no (Núcleo ou centro de referência) ou para os demais sistemas e instituições de auxílio e tratamento existentes, elencados neste artigo na alínea a do inciso I.
Art. 3º - O diagnóstico da depressão deve ser realizado somente por um médico especialista em transtornos mentais “psiquiatra” e/ou por um psicólogo devidamente concursado e habilitado no quadro de funcionários de cada instituição pública estadual.
§1º - Durante a consulta serão feitos alguns testes e questionários, que podem apontar para o distúrbio.
§2º - O psiquiatra fará, também, outras observações, como histórico do paciente e familiares, e poderá pedir alguns exames laboratoriais específicos para se chegar ao diagnóstico.
§3º - O acompanhamento durante a fase de tratamento deve ser feito de forma gratuita e constante, por um psiquiatra ou psicólogo.
Art. 4º - É obrigatória a presença no recinto escolar durante todo o horário de funcionamento de, no mínimo, um dos seguintes profissionais especializados em saúde mental:
I- Estagiários não remunerados;
II- Estagiários remunerados;
III- Psicólogos e/ou Psiquiatras provenientes de parcerias público-privada e convênios;
IV- Profissionais contratados temporariamente;
V- Psicólogos e/ou Psiquiatras aprovados em cargo público para exercício de função na instituição de ensino de forma efetiva;
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a Política de diagnóstico, prevenção e acompanhamento do transtorno da depressão nas redes públicas de ensino do Distrito Federal.
A depressão, conhecida como o "mal do século", atinge hoje mais de 320 milhões de pessoas de todas as idades no mundo (OMS). Um terço da população brasileira (em sua grande maioria jovem) está condenada a esse transtorno mental, que pode ocasionar do desencanto da vida até a incapacitação do indivíduo nas ações simples do cotidiano.
O desconhecimento acerca da doença leva o indivíduo a padecer duplamente, pois demora a buscar auxílio médico sofrendo então os sintomas sem o tratamento necessário. Existem muitos pré-conceitos por parte da população, que julgam muitas vezes que a pessoa doente não reage porque não quer ou por fraqueza de caráter.O Estado não pode se furtar da responsabilidade em relação à saúde pública tendo o dever de esclarecer esta doença que tanto desencadeia sofrimento e incapacita pessoas de sentir prazer fazendo-as perder a vontade de viver, o que pode levar em alguns casos ao suicídio.
As causas dessa síndrome podem estar ligadas a alguns fatores, podendo ser genéticos ou ambientais e que podem ser engatilhados por eventos diversos ou falhas neurais. O tratamento correto pode combater de forma eficaz a doença e amenizar os sintomas, por isso, a importância do Estado instituir uma Política de diagnóstico, prevenção e acompanhamento do transtorno da depressão.
Pelas fundamentações acima expostas, buscando atendimento de saúde humanizado, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
agaciel maia
Deputado Distrital