Proposição
Proposicao - PLE
PL 2695/2022
Ementa:
Dispõe sobre a política de fomento às entidades religiosas de qualquer culto e para entidades de assistência social.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (38809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a política de fomento às entidades religiosas de qualquer culto e para entidades de assistência social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a política de fomento voltada às entidades religiosas de qualquer culto e entidades de assistência social.
§ 1º Entendem-se como entidades religiosas de qualquer culto aquelas que apresentem as seguintes características:
I – desenvolvem atividades de organizações religiosas;
II – funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;
III – realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.
§ 2º Compreendem-se como entidades de assistência social aquelas que prestam atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou a pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco e preencham os requisitos estabelecidos pela Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto ao seu funcionamento.
§ 3º Como fomento entende-se o suporte financeiro por meio do acesso a linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos distritais, com taxas de juros e garantias diferenciadas e adequadas aos empreendimentos de cunho social.
Art. 2º A política de fomento estará voltada para o desenvolvimento de programas de responsabilidade social e será destinada aos empreendimentos de cunho social.
§ 1º São programas passíveis de usufruírem de fomento aqueles voltados especialmente para:
I – apoio à criança e ao adolescente;
II – prevenção e recuperação de dependência química;
III – apoio aos portadores de necessidades especiais;
IV – inclusão digital;
V – apoio e assistência aos idosos;
VI – orientação e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
VII – educação e gestão ambientais;
VIII – organização religiosa e de assistência social.
§ 2º Os empreendimentos serão contemplados mediante aprovação de Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica.
§ 3º Caberá aos empreendimentos contemplados apresentar periodicamente relatórios que comprovem a efetiva execução dos programas aprovados.
§ 4º O não-cumprimento dos dispositivos do parágrafo anterior implicará a suspensão dos benefícios concedidos.
Art. 3º A política de fomento consiste no financiamento por meio de linhas de créditos especiais e tem por objetivo ampliar a capacidade da socioeconômica local na geração de empreendimentos sociais e na efetiva geração de emprego e renda, observados os critérios e as condições constantes da legislação.
Art. 4º O financiamento pode ser concedido aos programas de que trata o art. 2º desta lei e aos empreendimentos sociais e que seja destinado inclusive às instalações, capital de giro, obras e aquisição de bens permanentes.
Parágrafo único. O mesmo projeto não pode acumular mais de duas das hipóteses de que trata o caput.
Art. 5º O valor máximo a ser financiado é de até 15% do faturamento bruto mensal da instituição proponente.
Art. 6º A concessão do financiamento fica condicionada à aprovação do Projeto de Viabilidade Social-Econômico-Financeira, nos termos do regulamento, a ser protocolado no Secretaria competente de desenvolvimento social e aprovado pelo Conselho de Assistência Social – CAS.
Parágrafo único. O Conselho de Assistência Social terá o prazo de até sessenta dias para análise e aprovação do projeto, com a devida publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e comunicação do interessado.
Art. 7º A concessão do financiamento é efetuada em conformidade com as seguintes condições:
I – quanto aos prazos:
a) prazo de carência de até trinta e seis meses;
b) amortização do financiamento em até cento e vinte meses.
II – juros de um décimo por cento ao mês incidente sobre o valor principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
III – atualização do principal na proporção de vinte e cinco por cento da variação do Índice geral de Preços-Disponibilidade Interna – IGP-DI ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incide atualização quando sua variação anual for inferior a 12% por cento.
Art. 8º Para ter acesso aos benefícios previstos nesta Lei, o interessado deve comprovar, sem prejuízo de outros requisitos previstos no regulamento:
I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF-DF;
II – regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III – inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do Trabalho.
Art. 9º O financiamento dos empreendimentos de que trata esta lei tem como fonte:
I – recursos do FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específica, com os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;
II – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
III – recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas;
IV – rendimentos provenientes de aplicação em títulos mobiliários;
V – quitações, amortizações de juros, liquidações antecipadas das cédulas de créditos relativas ao financiamento desta Lei.
Art. 10. O agente financeiro do Distrito Federal é o executor da sistemática disciplinada por esta Lei, competindo-lhe dispor e praticar todos os atos e ações tendentes ao recebimento de valores, em consonância com a legislação aplicável, na forma do regulamento.
§ 1º O agente financeiro do Distrito Federal é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do financiamento.
§ 2º O executor financeiro é remunerado pela taxa de administração correspondente a dois por cento sobre o valor dos juros cobrados anualmente dos financiamentos, deduzidos no ato do repasse ao Fundo.
Art. 11. Cabe à Secretaria competente na área de Desenvolvimento social o acompanhamento dos projetos e a avaliação de resultados apresentados pelos empreendimentos financiados.
Art. 12. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo de vários governos do Distrito Federal, foram formuladas diversas propostas voltadas para o incentivo de atividade econômico-social especialmente dirigidas às empresas com fins lucrativos, a exemplo do PRÓ-DF I II, PROIN, PRODECON, PAES, IDEIAS E EMPREENDER.
Na Lei nº 3.266/2003, que trata do PRÓ-DF II, foi inclusive inserido um capítulo intitulado de “DO APOIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL”, onde estabelecia no art. 17 que benefício do apoio para o desenvolvimento de programas de responsabilidade social seria destinado aos empreendimentos que desenvolverem, diretamente ou em parceria com entidades registradas no Conselho de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, atividades de cunho social.
Em todos em programas de incentivo econômico, tributário, creditício, capacitação, e financiamento foram todos executados para empreendimentos com fins lucrativos.
Contudo, no que diz respeito à execução de programas de responsabilidade social, não houve nenhum avanço, inibindo o crescimento do chamado “terceiro setor”, ficando à margem das políticas públicas até então.
Ressalta-se que essas entidades tem um papel muito relevante da execução de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social, especialmente aquelas que abrigam idosos, crianças e adolescentes, recuperação de drogados, creches, etc.
Na área de incentivo de natureza econômica, houve um avanço por meio da Lei Complementar nº 806/2009, que buscava regularizar áreas de templos religiosos e de assistência social, mas que ficava muito distante quando comparado com aqueles incentivos econômicos voltados para empreendimentos de natureza lucrativo. Para esses, o incentivo chegava a 90% de desconto no preço final do imóvel, enquanto para as entidades objeto deste Projeto de lei o incentivo era apenas no prazo de pagamento do imóvel que inicialmente foi estabelecido em 240 parcelas. Contudo o preço era de 100% do valor avaliado pela TERRACAP.
Este Projeto de lei busca reconhecer a importância dessas entidades na execução de política públicas de cunho social e que, em parceria com o Poder Público, desenvolvem programas de responsabilidade social, onde, sozinho, o Poder Executivo não conseguiria executar, a exemplo da oferta de vagas em creches.
Assim, a proposta busca estabelecer política de fomento a essas entidades, a exemplo do que já acontece amplamente com o segundo setor.
Ante ao exposto, esperamos ver a presente proposta aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2022, às 09:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38809, Código CRC: 33d6afef
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Despacho - 1 - SELEG - (39289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.876/12, que “Dispõe sobre a colaboração de interesse público do Distrito Federal com entidades religiosas prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/04/2022, às 16:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39289, Código CRC: 19475b57
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Despacho - 2 - SELEG - (92314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/09/2023, às 10:26:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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