(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação de convênios médicos e outras formas de pagamento nos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas que prestem serviços médicos, deverão possibilitar o custeio de exames e procedimentos por meio de operadoras de planos de saúde de titularidade do contribuinte.
Art. 2º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, empresas, centros de formação de condutores e clínicas conveniadas, que cobrem pela utilização de serviços, deverão possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas e serviços por meio de cartão de crédito e débito, bem como transferência eletrônica ou outro meio de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Fica a critério do órgão ou empresa disponibilizar o pagamento de taxas e serviços públicos de forma parcelada.
Art. 3º Os órgãos públicos do Distrito Federal que possuírem corpo médico poderão firmar convênio ou parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN/DF, para realização de exames e procedimentos de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa atualizar a legislação local, de acordo os avanços proporcionados pela tecnologia e pelas empresas que atuam no mercado, bem como possibilitar que os contribuintes do Distrito Federal tenham maiores opções de pagamento quando da aquisição dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, empresas, centros de formação de condutores e clínicas conveniadas.
Destaca-se que se faz necessário e indispensável que empresas de prestação de serviços, junto ao DETRAN/DF, passem a aceitar planos de saúde para a realização de tais exames, haja vista que o usuário, em tese, já paga por tal serviço.
Assim, não se mostra razoável que o cidadão que já paga por um plano de saúde tenha também que desembolsar mais uma taxa para realizar exames obrigatórios.
Insta frisar que tal prática já é realidade no estado do Rio de Janeiro, que, por meio da Lei 9.623/22, possibilitou que as clínicas estabelecessem relação comercial com as empresas de planos de saúde.
Outrossim, busca-se, com a presente inciativa, garantir o direito do cidadão de usufruir dos serviços prestados de acordo com as possibilidades e meios de pagamentos disponíveis no mercado.
Ademais, esta iniciativa converge com as recentes ações e inovações já implementadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, que proporciona o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito, a exemplo do pagamento do IPVA e IPTU.
Assim sendo, considerando cada vez menor a utilização de dinheiro em espécie pela população local, seja por razões de segurança ou por motivo de comodidade, necessário se faz que o Estado avance de modo a atender às reais necessidades da população.
Outrossim, a presente iniciativa busca garantir a todos os cidadãos do Distrito Federal o acesso irrestrito a todos os serviços prestados pelo Estado e empresas conveniadas, independentemente da forma que escolher para fazer o devido pagamento das taxas e serviços.
Destaca-se, ainda, que esta proposição busca materializar o princípio constitucional da isonomia, proporcionando uma gama maior de possibilidades de o cidadão usufruir dos serviços disponibilizados pelo Poder Público do Distrito Federal e empresas conveniadas.
Por fim, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre forma de pagamento de taxas e serviços, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal bem como respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Além disso, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que o Governo do Distrito Federal já dispõe de tecnologia suficiente para implantação do pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e/ou débito, a exemplo do que é realizado para pagamento de tributos como IPVA e IPTU.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Diante do exposto, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
ROOSSEVELT VILELA
Deputado Distrital