(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Dispõe sobre garantia à livre associação dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes na Universidade do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurada a livre organização dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos na Universidade do Distrito Federal.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes.
Art. 3º A Universidade do Distrito Federal deve garantir espaços, em suas dependências, para a divulgação e instalações para os Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis, além de garantir:
I - a livre divulgação dos jornais e outras publicações dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes, bem como de suas Entidades Estudantis Estaduais e Nacionais;
II - a participação dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes nos Conselhos Fiscais e Consultivos das instituições de ensino;
III - aos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes o acesso à metodologia da elaboração das planilhas de custos da Universidade do Distrito Federal;
IV - o acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes, respeitando-se o bom senso.
Art. 4º Os espaços aos quais se refere o artigo anterior, deverão ser cedidos, preferencialmente, no prédio correspondente ao curso que o órgão estudantil representa, um para cada curso, em local que permita fácil acesso do aluno ao Centro Acadêmico de seu curso.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição busca e proposta busca ampliar e democratizar o espaço dos alunos nas universidades públicas e privadas no Distrito Federal, dando total liberdade aos estudantes dos cursos superiores para criar e fortalecer os Centros Acadêmicos, os Diretórios Acadêmicos, e também criar seu Diretório Central dos Estudantes.
O mérito do projeto se faz presente porque, os estudantes universitários terão garantidos os direitos fundamentais da democracia, com liberdade para se organizar nas suas entidades de representação dentro de sua faculdade ou universidade escolhendo critérios e formas de se organizar seja ela em coordenação, colegiado ou outros meios legais.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade da Lei do Estado do Paraná nº 14.8082005, com objeto análogo à Proposição, nos seguintes termos:
Teses: 1. É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 205) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI). 2. Entretanto, a norma não se aplica às instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996)
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital