Proposição
Proposicao - PLE
PL 2680/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que oferecem frutos do mar, amendoim e castanhas, a dispor aos consumidores, em local visível e adequado, uma caixa de anti-histamínico, para casos de emergências alérgicas.
Tema:
Defesa do Consumidor
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (38369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que oferecem frutos do mar, amendoim e castanhas, a dispor aos consumidores, em local visível e adequado, uma caixa de anti-histamínico, para casos de emergências alérgicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Torna obrigatório a restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que oferecem frutos do mar, amendoim e castanhas, a dispor aos consumidores uma caixa de anti-histamínico, em local visível e adequado, para casos de emergências alérgicas.
Parágrafo único. A responsabilidade definida no caput recai sobre os administradores das atividades.
Art. 2º O administrador do estabelecimento acompanhará os prazos de validade, bem como, as condições de conservação e armazenagem do anti-histamínico. De preferência deve ser feito de material à prova de poeira e permanecer em lugar livre de umidade.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarreta:
I – advertência, quando da primeira autuação; e
II- multa, em caso de reincidência.
§1º A multa prevista no inciso I deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2° Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
§ 3° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A alergia alimentar é tida como uma doença ocasionada por uma resposta imunológica incomum, que pode ocorrer após o consumo de determinados alimentos.
Na atualidade ela é considerada um problema de saúde pública, pois a sua frequência tem aumentado no mundo todo.
A despeito de que ao menos 170 alimentos tenham sido reconhecidos por pesquisadores como potencialmente alergênicos, apenas uma parcela deles está diretamente associada à maioria das reações ocorridas.
Estudos científicos apontam que dentre os principais alérgenos identificados estão: os mar (0,9%), frutas ou vegetais (0,5%), leite e derivados (0,5%), e amendoim (0,5%). [1]
Na infância, os alimentos mais associados às alergias alimentares são leite de vaca, ovo, trigo e soja, que, não raro, tais reações são transitórias, com menos de 10% dos casos persistindo até a vida adulta. Entre os adultos, os alimentos mais identificados são camarões, peixes (frutos do mar), amendoim e castanhas [1]
Dentre as formas mais graves de reações alérgicas está a anafilaxia, que pode levar à morte.
Existem vários sinais e sintomas de anafilaxia em diversos órgãos e sistemas do organismo: na pele, no sistema gastrointestinal, no sistema nervoso e no sistema respiratório.
A anafilaxia induzida por alimentos está associada a uma forma de hipersensibilidade com reações súbitas, que quando envolve sintomas respiratórios representa um quadro emergencial com risco de morte.
Nesses casos de sintomas relacionados ao sistema respiratório, podem ocorrer: prurido e sensação de garganta "fechando", dificuldade em falar, tosse seca irritativa, edema de glote e de laringe (que causam sensação de bolo na garganta e dificuldade para respirar), dispneia (falta de ar ou de dificuldade de respirar), sensação de aperto torácico, sibilos generalizados (barulhos como chiados/assobios estridentes durante a respiração), crises de espirros, lacrimejamento e congestão nasal intensa.
A alergia a frutos do mar, tais como camarões, peixes ou mariscos, pode causar anafilaxia em algumas pessoas.
Um aspecto muito importante é que várias pessoas desenvolvem alergias já adultas (alguns artigos apontam que até 60% das alergias a mariscos e 40% das alergias a peixe apareceram em pessoas já adultas), sendo que as reações podem ser graves. Ou seja, a pessoa comia tais alimentos sem problemas e de repente passa a apresentar a alergia.
Uma substância mediadora de processos inflamatórios no organismo é a chamada histamina. Ela está presente em casos de fortes alergias a alimentos, sendo responsável por várias reações orgânicas.
Por isso, os fármacos mais utilizados para aliviar os sintomas das alergias são os anti-histamínicos.
Esta é umas das razões da necessidade de que os estabelecimentos que vendem tais alimentos tenham um anti-histamínico fácil e rapidamente acessível, pois o socorro profissional pode não chegar a tempo em caso de anafilaxia grave e a pessoa pode morrer.
Ademais, tem-se que existem anti-histamínicos que são de venda livre, sem a obrigatoriedade de receitas.
Importa destacar que mortes em decorrência de alergias alimentares já foram amplamente noticiadas em diversos estados brasileiros. [2] [3] [4] [5] [6] [7]
Quanto aos aspectos legais, salienta-se que a competência legislativa em matéria de defesa do consumidor é concorrente à União e aos Estados e ao Distrito Federal, conforme
inteligência dos incisos V e VIII, do artigo 24 da Constituição, e como disposto no inciso VIII e caput do artigo 17, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Neste sentido, a Carta Magna assegura, também, de forma concorrente, a competência
legislativa à União, aos Estados e ao Distrito Federal, em matéria de defesa da saúde, nos termos do inciso XII, do artigo 24.
Ademais, é de natureza cristalina o definido no artigo 196 da Constituição, que diz "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Além disso, o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Frisa-se, ainda, que é garantido no Brasil o direito à inviolabilidade à vida, conforme disposto no artigo 5° da Constituição Federal.
Assim, é dever do Estado e de toda a sociedade promover ações e esforços de proteção a possíveis riscos e agravos à saúde e à vida.
Por tais razões, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente proposta nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital
[1]Solé D, Silva LR, Cocco RR, Ferreira CT, Sarni RO, Oliveira LC, et al. Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar: 2018 - Parte 1 - Etiopatogenia, clínica e diagnóstico. Documento conjunto elaborado pela Sociedade Brasileira de Pediatria e Associação Brasileira de Alergia e Imunologia. Arq Asma Alerg Imunol. 2018;2(1):7-38
[3] https://www.metropoles.com/distrito-federal/mulher-alergica-morre-apos-comer-camarao-no-df
[5] https://istoe.com.br/torcedor-do-flamengo-passa-mal-ao-comer-camarao-e-morre-em-praia-do-rio/
[6] https://www.pbagora.com.br/noticia/brasil/membro-da-banda-magnificos-morre-apos-comer-camarao/
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Código Verificador: 38369, Código CRC: e6b890ea
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Despacho - 1 - SELEG - (38752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
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Código Verificador: 38752, Código CRC: 985d820d
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Despacho - 2 - SACP - (38757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/04/2022, às 13:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38757, Código CRC: 386227ea
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Despacho - 3 - CDC - (41025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 02 de maio de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 02/05/2022, às 18:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41025, Código CRC: 5739cd1f
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Despacho - 4 - CDC - (41150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 3/05/2022. Pág. 25.
Brasília, 3 de maio de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2022, às 10:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41150, Código CRC: 18562d28
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Despacho - 5 - CDC - (56166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
AO SACP
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, encaminho a presente proposição.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
MARCELO soares de almeida
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 20/01/2023, às 10:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56166, Código CRC: b13020e3
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (77217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 10:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77217, Código CRC: 37b9ab10