Proposição
Proposicao - PLE
PL 266/2023
Ementa:
Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de seus bens e mercadorias, e na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como a proibição da circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias produzidas nessas condições.
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (64931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de seus bens e mercadorias, e na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como a proibição da circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias produzidas nessas condições.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Será cassada, de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão, a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de bens e mercadorias, bem como na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo.
§ 1º Estão sujeitas à cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal as empresas ou empresários individuais:
I – condenadas, por sentença transitada em julgado, por crime de redução a condição análoga à de escravo;
II – condenadas, por sentença transitada em julgado, em ação civil pública ou em reclamação trabalhista em que haja caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo;
III – incluídas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme regulamentação federal.
§ 2º Aplica-se às sociedades simples a pena de cassação prevista nesta Lei.
Art. 2º A cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal implicará aos sócios e aos administradores da empresa, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente:
I – o impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de solicitar inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III – a proibição de obter isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios.
Art. 3º O Poder Executivo manterá, e divulgará no Diário Oficial do Distrito Federal, relação nominal das empresas penalizadas com base nesta Lei, bem como daquelas que, embora não inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, se enquadrem nas hipóteses previstas no §1º do art. 1°, fazendo nela constar:
I – denominação ou razão social;
II – número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III – endereço da sede e de suas filiais, se houver; e
IV – nome completo dos sócios e dos administradores.
Art. 4º É vedada a circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas incluídas na relação de que trata o art. 3º.
§ 1° A proibição de que trata o caput deste artigo se estende ao estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender, expor à venda ou, de qualquer outra forma, promover a circulação de bens ou mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas afetadas por esta Lei.
§ 2° Respeitado o contraditório e a ampla defesa, o descumprimento do disposto neste artigo acarretará:
I – a imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos bens e mercadorias;
II – a apreensão e o perdimento dos bens e mercadorias;
III – a perda, em favor do Distrito Federal, dos créditos tributários cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte dos bens e mercadorias, ou prestação de serviços.
§ 3º Os bens e mercadorias apreendidos serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e destinados a ações de combate ao trabalho escravo e à fome.
Art. 5º As restrições previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 5 anos, contados da data da inclusão da empresa na relação de que trata o art. 3º.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem por objeto penalizar e coibir a exploração de trabalhadoras e trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Muito embora a escravidão negra tenha sido formalmente abolida no dia 13 de maio de 1888, por meio da Lei Áurea, o povo brasileiro ainda sofre, e muito, com práticas desumanas que incluem o trabalho forçado e a restrição de liberdade por dívidas.
Dados divulgados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE dão conta de que 2.575 trabalhadores foram resgatados de condições análogas às de escravo somente no ano de 2022. [1]
Engana-se quem acha que o problema está longe de nossa capital. Nos dias 6 e 7 de dezembro de 2022, uma operação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Inspeção do Trabalho do MTE resgatou 14 trabalhadores de fazendas na zona rural de Sobradinho, que laboravam sob condições degradantes no cultivo de hortaliças. [2]
Nesse sentido, é imperiosa a atuação desta Casa não apenas para determinar a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas envolvidas com trabalho escravo, como também para proibir a circulação, em nosso território, de bens e mercadorias produzidos nessas condições.
Com efeito, é inadmissível que empresas continuem auferindo lucro com a comercialização desses produtos, mesmo após o reconhecimento judicial da caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo, por meio de sentença transitada em julgado, ou da prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado em ação fiscal.
Diante de todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, em 3 de abril de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Matéria disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/trabalho/2023/janeiro/inspecao-do-trabalho-resgatou-2-575-trabalhadores-de-trabalho-analogo-ao-de-escravo-no-ano-passado>. Acesso em: 20/03/2023, às 16h30.
[2] Matéria disponível em: < https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/trabalho/2022/dezembro/inspecao-do-trabalho-resgata-14-trabalhadores-de-condicao-analoga-a-de-escravo-no-df>. Acesso em: 20/03/2023, às 16h40.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - SELEG - (67157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência parcial de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.703/21, que “”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda que o referido Projeto se encontra-se com Veto Total do Sr. Governador na Ordem do Dia:
“Apreciação do veto total ao Projeto de Lei nº 1.703 de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (70429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
ASSUNTO: CONSULTA AO GABINETE SOBRE A “EXISTÊNCIA PARCIAL DE PROPOSIÇÃO CORRELATA/ANÁLOGA EM TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI Nº 1.703/21, QUE “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DE QUALQUER EMPRESA QUE FAÇA USO DIRETO OU INDIRETO DE TRABALHO ESCRAVO OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ART. 154/ 175 DO RI).
Retorna o PL nº 266/2023 ao Gabinete do Autor para manifestação sobre proposição correlata/análoga (PL nº 1.703/21), em fase de apreciação de veto pelo Plenário desta Casa.
De modo a afastar a proibição prevista nos artigos citados no Despacho retro (art. 154 c/c art. 175, ambos do RICLDF), restituímos os autos a esta Secretaria com devido protocolo de Emenda Substitutiva, excluindo-se as normas em superposição, para consequente continuidade de tramitação da Proposição.
Deputado Gabriel Magno
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (70430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Substitutiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 266/2023, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de seus bens e mercadorias, e na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como a proibição da circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias produzidas nessas condições.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 266/2023 a seguinte redação:
"Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a fornecedores de produtos e serviços que utilizem mão-de-obra em condição análoga à de escravo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a fornecedores de produtos e serviços que utilizem mão-de-obra em condição análoga à de escravo, com o fim de coibir e reprimir abusos no mercado de consumo, na forma do art. 4º, inciso VI, e 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º É vedada a circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo, mão-de-obra em condição análoga à de escravo.
§ 1º Estão sujeitas à proibição de que trata o caput as empresas ou empresários individuais:
I – condenadas, por sentença transitada em julgado, por crime de redução a condição análoga à de escravo;
II – condenadas, por sentença transitada em julgado, em ação civil pública ou em reclamação trabalhista em que haja caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo;
III – incluídas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme regulamentação federal.
§ 2º Aplicam-se às sociedades simples as restrições previstas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo manterá na rede mundial de computadores, e divulgará no Diário Oficial do Distrito Federal, lista com a relação nominal das empresas e empresários individuais que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º do art. 1°, fazendo nela constar:
I – denominação ou razão social;
II – número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III – endereço da sede e de suas filiais, se houver; e
IV – nome completo dos sócios e dos administradores.
Parágrafo único. A inclusão na lista de que trata o caput será feita de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão.
Art. 4º A proibição prevista no art. 2º se estende ao estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender, expor à venda ou, de qualquer outra forma, promover a circulação de bens ou mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas afetadas direta ou indiretamente por esta Lei.
§ 1° Respeitado o contraditório e a ampla defesa, o descumprimento do disposto neste artigo acarretará:
I – a imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos bens, mercadorias ou serviços;
II – a apreensão e o perdimento dos bens e mercadorias;
III – a perda, em favor do Distrito Federal, dos créditos tributários cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte dos bens e mercadorias, ou a prestação de serviços.
§ 2º Os bens e mercadorias apreendidos serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e destinados a ações de combate ao trabalho escravo e à fome.
Art. 5º As restrições previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 5 anos, contados da data da inclusão da empresa na lista de que trata o art. 3º.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto aprimorar o texto do projeto, com o intuito de adequar seu escopo à competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor, consoante o disposto no art. 24, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, cumpre à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios zelar pela higidez nas relações de consumo, obedecendo às regras gerais estipuladas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A presente proposição cumpre esse objetivo de duas maneiras: primeiro, ao instituir mecanismo para dar ampla publicidade a respeito da condenação de fornecedores por utilização de mão-de-obra em condição análoga à de escravo, em atendimento ao dever de informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC); segundo, ao estipular sanções administrativas específicas (art. 55 do CDC) para coibir e reprimir essa prática desumana e abusiva (art. 4º, inciso VI, do CDC).
Ressalte-se, por oportuno que, além de criminosa e indefensável, a exploração escravagista de trabalhadoras e trabalhadores tem um componente econômico que afeta diretamente o mercado de consumo. Isso porque constitui espécie de dumping social, na medida que a supressão de direitos e garantias trabalhistas e previdenciárias proporciona ao fornecedor-explorador a obtenção de custos de produção artificialmente mais baixos, o que também caracteriza prática abusiva e de concorrência desleal.
Diante de todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação da Proposição, na forma da presente Emenda Substitutiva.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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