(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações de combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher, quando de eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a divulgação de informações de combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher, quando de eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres.
Parágrafo único. A responsabilidade definida no caput recai sobre os administradores das atividades.
Art. 2º Os administradores das atividades listadas no art. 1° ficam obrigados a divulgar, durante o período de realização do evento, pelo menos uma vez, da forma mais abrangente possível, as seguintes informações: Diga não à violência contra a mulher. Em caso de necessidade ligue para 180 (Central de Atendimento à Mulher) ou 190 (Emergência – Polícia Militar) ou 197 (Denúncia – Polícia Civil) e reporte a situação.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarreta:
I – quando praticada por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticada por administradores do setor privado, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa, são:
a) advertência:
b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência, sendo os valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, quando de atividades executadas integralmente pelo poder público.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a promoção obrigatória de informações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, a serem adotadas por administradores de eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres.
A violência contra a mulher é um problema inaceitável, que ocorre com frequência e gravidade vergonhosa em nosso País, sendo responsável pela morte de muitas mulheres.
A promoção da segurança, para além da ação das forças de Segurança Pública, pressupõe a participação da população e por isso os aspectos educacionais, sociais e de cultura são importantes para os melhores resultados.
Por isso, o combate à violência, especialmente contra a mulher, exige esforços de prevenção e apoio de toda a sociedade.
Todas as ações educacionais e culturais em prol da paz e do convívio respeitoso em sociedade, especialmente aquelas no sentido de combater e erradicar a violência contra a mulher são necessárias e devem ser efetivadas. Especialmente, diante dos números assustadoramente altos da violência contra a mulher no Brasil.
Cumpre observar que a Lei 11.340, de 7/08/2006, conhecida como lei Maria da Penha, em seu capítulo I, do título III, que versa sobre as medidas integradas de prevenção, estatui que a política pública que visa coibir a violência doméstica será feita com ações conjuntas e articuladas entre os entes políticos, como o Distrito Federal, órgãos governamentais e entidades não governamentais, por meio do alicerce em diversos instrumentos jurídicos possíveis.
É inaceitável, e inconcebível para qualquer pessoa de bem, que mulheres, apenas pelo fato de serem mulheres, em pleno século XXI, sejam tratadas de forma abusiva, seja em suas residências, em seu trabalho, em escolas, em eventos ou em qualquer outro lugar.
Por tais razões, ante o interesse de toda a sociedade no combate à violência doméstica, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente proposta nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
Delegado fernando fernandes
Deputado Distrital