Proposição
Proposicao - PLE
PL 2662/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações de combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher, quando de eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres e dá outras providências.
Tema:
Cultura
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (37788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações de combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher, quando de eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a divulgação de informações de combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher, quando de eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres.
Parágrafo único. A responsabilidade definida no caput recai sobre os administradores das atividades.
Art. 2º Os administradores das atividades listadas no art. 1° ficam obrigados a divulgar, durante o período de realização do evento, pelo menos uma vez, da forma mais abrangente possível, as seguintes informações: Diga não à violência contra a mulher. Em caso de necessidade ligue para 180 (Central de Atendimento à Mulher) ou 190 (Emergência – Polícia Militar) ou 197 (Denúncia – Polícia Civil) e reporte a situação.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarreta:
I – quando praticada por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticada por administradores do setor privado, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa, são:
a) advertência:
b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência, sendo os valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, quando de atividades executadas integralmente pelo poder público.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a promoção obrigatória de informações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, a serem adotadas por administradores de eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres.
A violência contra a mulher é um problema inaceitável, que ocorre com frequência e gravidade vergonhosa em nosso País, sendo responsável pela morte de muitas mulheres.
A promoção da segurança, para além da ação das forças de Segurança Pública, pressupõe a participação da população e por isso os aspectos educacionais, sociais e de cultura são importantes para os melhores resultados.
Por isso, o combate à violência, especialmente contra a mulher, exige esforços de prevenção e apoio de toda a sociedade.
Todas as ações educacionais e culturais em prol da paz e do convívio respeitoso em sociedade, especialmente aquelas no sentido de combater e erradicar a violência contra a mulher são necessárias e devem ser efetivadas. Especialmente, diante dos números assustadoramente altos da violência contra a mulher no Brasil.
Cumpre observar que a Lei 11.340, de 7/08/2006, conhecida como lei Maria da Penha, em seu capítulo I, do título III, que versa sobre as medidas integradas de prevenção, estatui que a política pública que visa coibir a violência doméstica será feita com ações conjuntas e articuladas entre os entes políticos, como o Distrito Federal, órgãos governamentais e entidades não governamentais, por meio do alicerce em diversos instrumentos jurídicos possíveis.
É inaceitável, e inconcebível para qualquer pessoa de bem, que mulheres, apenas pelo fato de serem mulheres, em pleno século XXI, sejam tratadas de forma abusiva, seja em suas residências, em seu trabalho, em escolas, em eventos ou em qualquer outro lugar.
Por tais razões, ante o interesse de toda a sociedade no combate à violência doméstica, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente proposta nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
Delegado fernando fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 08:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 3 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (38361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CDDHCLP - (52353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2662/2022
Da COMISSÃO DE Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar — CDDHCEDP sobre o Projeto de Lei nº 2.662, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações de combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher, quando de eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes.
A Proposição busca assegurar a divulgação de informações relacionadas a combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher, em peças de teatros, shows e eventos congêneres, sob responsabilidade dos administradores da atividade, conforme dispõem o caput do art. 1º e seu parágrafo único.
O art. 2º determina aos referidos administradores a obrigação de divulgar, durante o período de realização do evento, no mínimo uma vez, o seguinte texto: “Diga não à violência contra a mulher. Em caso de necessidade ligue para 180 (Central de Atendimento à Mulher) ou 190 (Emergência – Polícia Militar) ou 197 (Denúncia – Polícia Civil) e reporte a situação”.
O art. 3º define as sanções pelo descumprimento: I) caso praticado por servidor público, as penalidades previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais (Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011); II) caso praticado por administrador do setor privado, as seguintes penalidades administrativas: a) advertência; b) multa (de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, duplicada na reincidência). O § 1º desse artigo incumbe a autoridade fiscalizadora de elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada se, ante a capacidade econômica do infrator, a pena se mostrar inócua. O § 2º assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as fases do processo administrativo.
O art. 4º determina que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Os arts. 5º e 6º trazem, respectivamente, as usuais cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica das disposições em contrário.
Em sua Justificação, o autor destaca a gravidade e frequência das ocorrências de violência contra a mulher, não raro com resultados fatais. Acrescenta que, para o combate a esse inaceitável problema, além do empenho das forças de segurança, importa a participação da população. Enfatiza a necessidade de prevenção e apoio mediante reforço em vários aspectos, em especial no plano educacional, social e cultural. Refere-se, ainda, à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), segundo a qual a política pública voltada a coibir a violência doméstica será feita mediante um conjunto articulado de ações dos vários entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e de ações não governamentais.
Lido em 31 de março de 2022, o Projeto de Lei em comento foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 67, V, c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, é competência desta CDDHCEDP emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. A Proposição sob análise busca, precisamente, assegurar direitos da mulher, instituindo a obrigatoriedade de divulgação de mensagem com alerta contra a violência e números telefônicos de emergência, em “eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres”.
Antes de entrarmos diretamente no assunto do Projeto em comento, cumpre enfatizar a relevância e a urgência que impregnam a matéria, relacionada ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a seu paroxismo, o feminicídio. É o que asseveram renomados especialistas:
A morte de mulheres em razão da discriminação de gênero é uma grave violação de direitos fundamentais, que exige a construção de políticas públicas de prevenção adequadas a diminuir esses números alarmantes. Este dever de proteção mediante políticas públicas está previsto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, bem como em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, aprovada em Belém do Pará em 1994 (Decreto n. 1.973/1996) e a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, aprovada pela ONU em 1979 (Decreto n. 4.377/2002), além das diretrizes previstas no art. 8º da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).[1]
O quadro — mais que preocupante, verdadeiramente alarmante — pode ser desenhado a partir de alguns dados que passamos a apresentar, resumidamente, a seguir (enfatizando, como aponta a crítica especializada, a provável subnotificação de denúncias relativamente aos casos de violência doméstica, por motivos de dependência econômica ou medo de novas violências).
No país, entre 2009 e 2019, segundo o Atlas da Violência 2021, foram registrados 50.056 assassinatos de mulheres, sendo que, em torno desse impressionante total, há clivagens que não podem deixar de ser destacadas: a) o recorte racial da violência se acentua: enquanto, no período 2009-2019, o número de mulheres não negras assassinadas caiu 26,9%, o número de mulheres negras subiu 2% (em 2019, nada menos que 67% das vítimas de homicídio eram negras); b) evidencia-se o nítido incremento da violência doméstica: se a taxa de homicídios de mulheres fora da residência reduziu 28,1%, a taxa de homicídios de mulheres na sua própria residência cresceu 6,1%.[2]
No Distrito Federal, conforme dados da Secretaria de Segurança Pública[3], esse quadro tem-se apresentado igualmente crítico. Tomando por base o período de janeiro a julho dos anos 2021 e 2022, observa-se certa estabilidade, quase alcançando a impressionante marca de 10.000 casos de violência doméstica em cada um dos períodos em questão (9.400 em jan.-jul./2021, 9.333 em jan.-jul./2022). Nos últimos 12 anos, a quantidade de registros de crimes de violência doméstica mostra-se crescente, partindo de um patamar de 10.858 casos em 2010 para 16.327 em 2021. Relativamente ao período de janeiro a julho de 2022, os registros informam que, embora constatada a ocorrência de violência em todas as faixas etárias, tanto a maioria dos agressores quanto a das vítimas têm entre 18 e 40 anos, e ambas as percentagens são superiores a 60% (agressores nessa faixa: 64,8%; vítimas nessa faixa: 63,4%).
Dados oficiais do Observatório da Mulher – DF, criado pelo Decreto nº 40.476, de 2 de março de 2020, sob coordenação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, informam que os casos registrados de violência doméstica no Distrito Federal durante os meses de janeiro a julho dos anos de 2021 e 2022 sempre superaram a marca de mil por mês, com picos de até mais de 1.500/mês. De janeiro a julho de 2021, as ocorrências mensais foram de 1.593, 1.196, 1.309, 1.337, 1.393, 1.271 e 1.294, respectivamente. De janeiro a julho de 2022, as ocorrências mensais foram de 1.322, 1.196, 1.391, 1.520, 1.236, 1.254 e 1.177, respectivamente. É o que nos mostra o gráfico[4] a seguir:

Recorde-se que esta Casa abrigou, recentemente, a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI do Feminicídio, cujo objetivo foi, in verbis:
... investigar a atuação do Poder Público nos casos de feminicídio tentados e consumados entre 2019 e 2020, no Distrito Federal, e realizar diagnóstico situacional dos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, para aprimorar as políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres e aos feminicídios.
Nos dois anos analisados pela CPI do Feminicídio da CLDF [2019 e 2020], a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF reputa o registro de 50 feminicídios consumados e 149 feminicídios tentados – sendo que, em 2019, 33 mulheres foram vítimas de feminicídio consumados e 89 de tentativas e, em 2020, 17 morreram em decorrência de crimes de feminicídio e 60 sobreviveram a feminicídio tentados. (...) [5]
São, de fato, números aterradores, os quais, apesar do aparente espanto causado a cada nova ocorrência, não têm a marca de eventos extraordinários, mas de comuns e correntes. Trata-se de crimes brutais naturalizados por uma sociedade que carece, urgentemente, de medidas que a ajudem a combater, nas mais variadas frentes, essa chaga.
Não se pense, contudo, que faltam medidas de combate à violência doméstica contra a mulher. Ao contrário, muito tem sido feito, como se pode observar do resumo apresentado na página virtual do Núcleo Judiciário da Mulher – NJM, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT[6], aqui reproduzido meramente para exemplificar projetos, programas e ações em curso:
Projetos e Programas no Eixo Judicial
- Medida Protetiva de Urgência eletrônica - MPUe e Processo Judiciário eletrônico (PJe)
- Levantamento de Dados Estatísticos Processuais
- Programa Nacional Justiça pela Paz em Casa
Projetos e Programas no Eixo Policial
- Participação na formação de policiais em parceria com SSP e PMDF
- Programa Instrução Lei Maria da Penha
- Parcerias com Instituições de Ensino Superior para oferta de serviços em Delegacias
Projetos e Programas no Eixo Comunitário
- Programa Maria da Penha vai à Escola
- Rede de Proteção às Mulheres do Distrito Federal
- Palestras e Seminários para instituições da rede e a comunidade
- Ações voltadas à Prevenção da Violência sexual
- Projeto Cartilha Vamos Conversar
Do estrito ponto de vista do Poder Legislativo local, esta Casa tem reiteradamente reforçado as iniciativas de combate à violência doméstica e de promoção dos direitos da mulher. A própria Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, nossa Lei Maior, tem, pelo menos, 14 dispositivos em que consta explícita menção à mulher, dos quais 5 referem-se diretamente a questões em torno da violência contra a mulher[7]. No que concerne à legislação ordinária, cabe mencionar, apenas a título de exemplo, a recente aprovação das Leis nº 6.553, de 23/4/2020, que “institui, no Distrito Federal, o Programa Tem Saída”, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”, e nº 7.067, de 17/2/2022, que “cria o relatório temático ‘Orçamento Mulheres’ como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público”.
Já mencionada anteriormente, a CPI do Feminicídio, no seu Relatório Final, aprovado pela Casa em 10 de maio de 2021, trouxe, entre suas Recomendações, uma especialmente relevante para a presente análise, qual seja, a de nº 43, in verbis:
43. Criar campanhas educativas de caráter permanente, com mecanismos de acessibilidade, como legendas, audiodescrição e tradução em Libras, que incentivem não só o registro de ocorrência de crimes relacionados à violência contra as mulheres mas também auxiliem na identificação dos tipos de violência e na divulgação da possibilidade de acessar os Centros Especializados de Atendimento à Mulher e outros serviços da Rede, independente de registro de ocorrência policial.[8]
Vale ainda trazer à colação exemplos da criação pelo Poder Público de obrigações voltadas à preservação do bem-estar geral da população ou de aspectos específicos desse bem-estar. Medidas com tal escopo não são incomuns e têm sido adotadas em numerosos campos da vida social.
A esse respeito, fiquemos com dois casos ilustrativos, o primeiro dos quais se refere à advertência explícita contra os males provocados pelo tabagismo, que deve constar tanto nas propagandas comerciais como nas próprias embalagens de cigarro. Tal obrigação foi imposta pela Lei federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996 (e alterações posteriores), que “dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal”.
Um segundo exemplo, igualmente bastante conhecido, é a obrigação de fazer constar expresso alerta relativo a publicidade de medicamentos — "AO PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO" —, estabelecida pela Resolução Anvisa RDC nº 102, de 30 de novembro de 2000 (Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que aprovou o Regulamento sobre a seguinte matéria:
Propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou importados, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão.
Como se observa, não faltam razões para aprovação da meritória matéria por esta CDDHCEDP. Cumpre, não obstante, apontar a necessidade de reparo pontual no Projeto ora sob exame, a ser feito mediante a Emenda anexa.
De acordo com a forma original do art. 2º da Proposição, é obrigação dos administradores do evento proceder à divulgação dos canais de atendimento para vítimas de violência doméstica, a saber: os números telefônicos dos serviços da Central de Atendimento à Mulher (180), da emergência da Polícia Militar (190) e da central de denúncias da Polícia Civil (197). Considerando que mais clareza no auxílio às vítimas é fundamental e que o atendimento emergencial em caso de flagrante de violência doméstica é mais eficazmente conduzido no âmbito da Polícia Militar (o que inclui acionamento de policiais militares em patrulhamento), cabe reforçar esse aspecto e adicionar as demais informações de modo complementar.
Assim, propusemos nova redação, conforme o texto a seguir: Diga NÃO à violência contra a mulher. Em caso de emergência, ligue 190 (Polícia Militar). Para registrar denúncia, ligue 197 (Denúncia On-line/Polícia Civil). Para comunicação e acompanhamento de ocorrência e orientações sobre serviços de acolhimento, ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher/Governo Federal).
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao Projeto de Lei nº 2.662/2022 nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, com a Emenda anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
__________________________________________
[1] ÁVILA, Thiago Pierobom de; MEDEIROS, Marcela Novaes; et.al. Políticas públicas de prevenção ao feminicídio e interseccionalidades. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v.10, nº 2, pp.383-415, 2020. Disponível em https://www.publicacoes.uniceub.br/RBPP/article/view/6800/pdf Acesso em 07/10/2022.
[2] Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP, Instituto de Política Econômica Aplicada – IPEA. Atlas da Violência – 2021. Disponível em https://ipea.gov.br/atlasviolencia/publicacoes/213/atlas-da-violencia-2021-principais-resultados. Acesso em 07/10/2022.
[3] Distrito Federal. Secretaria de Segurança Pública. Coordenação de Análise de Fenômenos de Segurança Pública. Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº 021/2022 – COOAFESP/SSPDF. Disponível em http://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher/ Acesso em 07/10/2022.
[4] Disponível em https://observatoriodamulher.df.gov.br/mulher-e-seguranca-2022/ Acesso em 10/10/2022.
[5] DISTRITO FEDERAL. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio. Relatório Final. 2021. Diário da Câmara Legislativa – DCL nº 110, de 19/05/2021, Suplemento. Disponível em https://www.cl.df.gov.br/dcl Acesso em 10/10/2022.
[6] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nucleo-judiciario-da-mulher Acesso em 10/10/2022.
[7] Os 5 dispositivos da LODF referidos são: art. 53, §3º (com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica – ELO nº 122, de 24/8/2021); art. 116; art. 207, XV; art. 221, XIV (com redação dada pela ELO nº 101, de 13/7/2017); e art. 276, VII (com redação dada pela ELO nº 121, de 24/8/2021).
[8] DISTRITO FEDERAL. CLDF. CPI do Feminicídio. Op.cit., p.227.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDDHCLP - (52354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR — CDDHCEDP
emenda modificativa
(Autoria: Da Relatora)
Ao Projeto de Lei nº 2.662, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações de combate à violência doméstica ou familiar contra a público em shows, teatros, estádios e congêneres e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.662, de 2022, a seguinte redação:
Art. 2º O responsável pelo evento ou atividade de que trata o art. 1º fica obrigado a providenciar a divulgação, durante o período de realização do evento ou atividade, de forma abrangente e com acessibilidade, do seguinte comunicado: Diga NÃO à violência contra a mulher. Em caso de emergência, ligue 190 (Polícia Militar). Para registrar denúncia, ligue 197 (Denúncia On-line/Polícia Civil). Para comunicação e acompanhamento de ocorrência e orientações sobre serviços de acolhimento, ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher/Governo Federal).
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta, em conformidade com a boa técnica legislativa, visa aperfeiçoar a comunicação de informações relevantes para o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, ao destacar em primeiro plano o número telefônico do serviço emergencial de atendimento policial, para, só então, indicar outros canais de registro de denúncia, informação e acolhimento.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (95407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de outubro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/10/2023, às 09:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95407, Código CRC: deebaa4b