Proposição
Proposicao - PLE
PL 265/2023
Ementa:
Dispõe sobre a capacitação de profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (109771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 265/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 265/2023, que “Dispõe sobre a capacitação de profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 265, de 2023, apresentado pelo Deputado Robério Negreiros. O PL estabelece a obrigatoriedade de capacitação de policiais civis, militares, bombeiros e agentes de segurança aeroportuária do Distrito Federal para atendimento adequado e respeitoso às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º dispõe que a capacitação prevista no art. 1º deverá ocorrer de forma continuada e contemplar os seguintes temas: (i) principais sinais e sintomas de TEA; (ii) formas de comunicações alternativas para atendimento às pessoas com TEA; (iii) manejo de situações de crise envolvendo pessoas com TEA; (iv) abordagem adequada e respeitosa às pessoas com TEA em situações de segurança pública.
O art. 3º prevê que os órgãos responsáveis pela formação das forças de segurança deverão elaborar materiais informativos e de orientação aos agentes de segurança sobre a abordagem e o atendimento das pessoas com TEA de forma adequada e respeitosa.
Segue a tradicional cláusula de vigência na data de publicação da lei.
Na Justificação, o autor informa que o objetivo da Proposição é garantir o atendimento às necessidades específicas das pessoas com TEA, com vista à sua cidadania, à sua inclusão social, bem como ao apoio às suas famílias, de forma integrada. Para isso, propõe a obrigatoriedade de capacitação das forças de segurança para garantir essa abordagem.
Ressalta que as pessoas com TEA necessitam de atenção específica, daí a importância da capacitação dos profissionais de segurança, para realizar esses atendimentos.
Lida em 4 de abril de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Segurança – CS (RICLDF 69-A, I, “a” e “b”), para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-A, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à Comissão de Segurança – CS emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de segurança pública. É o caso do Projeto de Lei em comento, que institui capacitação obrigatória das forças de segurança para atendimento das pessoas com TEA.
Inicialmente, no âmbito deste Parecer, buscaremos contextualizar as políticas públicas e a legislação voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência, com destaque para aquelas com TEA. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: relevância social, necessidade, conveniência e viabilidade. Trata-se de ponderação a respeito de impactos da medida proposta, existência de instrumentos legais ou normativos sobre a matéria, assim como análise sobre a ferramenta adequada para enfrentamento do problema apresentado.
A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, estabelecida pela Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, contém entre seus princípios (art. 4º): respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos (I); proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana (III); proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente (X). Entre as diretrizes da referida Política, no art. 5º, destacamos: formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional (VI); e atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade (X).
Depreendemos dos aspectos ressaltados que a Política Nacional compreende, em termos gerais, os princípios que norteiam a Proposição em tela. Verificaremos, em seguida, como está conformada essa Política no Distrito Federal.
Identificamos a Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal. Os órgãos que integram a Segurança Pública no DF estão discriminados no art. 2º: Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF (I); Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF (II); Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF (III); Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF (IV); e Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF (V).
Entre os princípios da Política Distrital, verificamos reprodução dos dispositivos da Lei federal, com exceção de alguns, como aquele referente à proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana, apesar de o inciso XII do art. 3º dispor sobre o seu alinhamento à Política Nacional. As diretrizes, especificadas no art. 4º da Lei distrital, contemplam, no geral, as mesmas orientações da Política Nacional referentes à formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais (VI) e o atendimento prioritário, especializado e qualificado às pessoas em situação de vulnerabilidade (IX). Porém identificamos novidade em relação à Lei federal, a inclusão da capacitação dos profissionais de segurança pública para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência com medida protetiva (XXII).
Ainda da Lei distrital, salientamos que os objetivos da Política local contemplam, no art. 5º, entre outros: elevar a qualidade do atendimento ao cidadão (VI) e aprimorar a formação, incentivar a especialização e garantir a capacitação e qualificação continuadas dos profissionais de segurança pública (XII).
Do exposto, constatamos que a legislação federal e distrital que tratam das Políticas de Segurança Pública preveem a capacitação permanente dos profissionais do setor para garantir o atendimento adequado e qualificado dos cidadãos, em especial das pessoas em situação de vulnerabilidade e, no caso do DF, das mulheres vítimas de violência com medida protetiva. Entretanto, não identificamos especificação referente ao atendimento das pessoas com deficiência, com destaque para as pessoas com TEA.
Por outro lado, a Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando trata do acesso à justiça, dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência. (grifo nosso)
Como visto, a capacitação dos servidores dos órgãos de segurança pública prevista na Lei federal está dirigida apenas aos que atuam no processo judicial. Vejamos como a legislação distrital trata do assunto.
Pesquisa que realizamos no sistema LEGIS sobre leis que tratam dos direitos da pessoa com deficiência no geral e, em particular, das pessoas com TEA não identificou lei que trate da questão em tela. Porém, verificamos que, nas duas leis distritais mais abrangentes, que dispõem sobre direitos da pessoa com deficiência, já existe previsão de diversas iniciativas de capacitação voltadas para grupos de profissionais de diferentes áreas de atuação, como é o caso da saúde e da educação, para qualificar o atendimento das necessidades específicas das pessoas com deficiência.
Antes de analisar as referidas leis, vale a pena registrar que, de acordo com a legislação, todos os direitos relativos às pessoas com deficiência estendem-se às pessoas com TEA, uma vez que esse tipo de transtorno está incluído entre as diversas possibilidades de deficiência, como previsto no art. 5º, VI, da Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência e consolida as normas de proteção.
Voltando à proposta de capacitação prevista no Projeto em comento, a Lei distrital nº 4.317, de 2009, ao tratar da prioridade de atendimento, prevê “capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da pessoa com deficiência, bem como na prestação de serviços” (art. 6º, VI). Quando dispõe sobre o direito à saúde, estabelece “investimentos em processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para atendimento da pessoa com deficiência (art. 16, XII).
Registre-se que, entre os dispositivos que estabelecem o atendimento educacional especializado, a Lei institui a obrigatoriedade de “capacitação continuada e específica de todos os profissionais” (art. 50, IV). Quando trata do processo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, a Lei inclui a necessidade de “capacitação continuada de todos os profissionais que participam dos programas” (art. 60, IV). Além disso, está prevista na Lei a obrigação dos órgãos do Poder Executivo de “promover a capacitação de profissionais em Libras” (art. 134).
Da mesma forma, a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, traz diversos dispositivos que tratam da necessidade de capacitação de profissionais de diferentes campos de atuação, para garantir atendimento qualificado e humanizado às pessoas com deficiência, entre as quais se encontram as pessoas com TEA.
Há, ainda, outro aspecto a ser analisado, o Projeto inclui entre os profissionais objeto da capacitação proposta os agentes de segurança aeroportuária. Ocorre que esses profissionais possuem vinculação federal: ou ao operador do aeroporto, ou à Polícia Federal, ligada ao Ministério da Justiça do Governo Federal. Desse modo, encontram-se fora da competência legislativa do Distrito Federal, não podendo, portanto, serem incluídos na Proposição.
Além disso, não há necessidade de especificar os profissionais a serem capacitados (policiais civis, militares, bombeiros), como disposto no art. 1º da Proposição, pois a Lei distrital nº 6.456, de 2019, que instituiu a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social do DF, anteriormente citada, define os profissionais que compõem esse setor, inclusive os profissionais do Departamento de Trânsito do DF. Portanto, a designação “profissionais das forças de segurança” é suficiente para definir aqueles que devem ser capacitados.
Retomando a análise de mérito do PL em tela, devem ser considerados os atributos da necessidade, da relevância social, da conveniência, bem como da viabilidade da aprovação de um novo diploma legal. Em primeiro lugar, não há o que se questionar em relação à relevância social da Proposição, uma vez que o Projeto objetiva qualificar o atendimento prestado pelos profissionais da segurança às pessoas com TEA, levando em conta as suas necessidades específicas. Em relação ao atributo da necessidade, uma vez que não encontramos no ordenamento jurídico dispositivo que assegure a medida proposta, consideramos que há necessidade de aprovação da matéria, para que essa obrigação seja instituída.
Entretanto, consideramos que o diploma legal deve ser o mais abrangente e geral possível; portanto, é mais conveniente aprovar uma lei que contemple não só as pessoas com TEA, mas o conjunto das pessoas com deficiência, entre as quais aquelas estão incluídas, pois não são apenas essas últimas que necessitam de atenção especial. Além disso, não consideramos adequado que a nova Lei contemple especificidades do conteúdo dessa capacitação, pois isso deve ser objeto de norma infralegal.
Por fim, não identificamos óbices, do ponto de vista da viabilidade,da aprovação da presente Proposição, mas, levando em conta a importância de tornar a consulta à legislação acessível ao cidadão, consideramos que a criação de novas leis deve caminhar no sentido da consolidação das existentes. Nesse sentido, é que apresentamos Substitutivo anexo, para acrescentar à legislação vigente dispositivos que assegurem a medida proposta.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, votamos pela aprovação, no mérito, na forma do Substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 265, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (109772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Substitutivo
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 265/2023, que “Dispõe sobre a capacitação de profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 265, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 265/2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências; a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências; e a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para acrescentar a capacitação das forças de segurança para atendimento qualificado às pessoas com deficiência, em especial àquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
XXIII – capacitação dos profissionais de segurança pública para atendimento qualificado às pessoas com deficiência, em especial àquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2° A Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 142-A:
Art. 142-A. Os órgãos de Segurança Pública ficam obrigados a realizar capacitação continuada dos profissionais que atuam no setor, para garantir atendimento qualificado às pessoas com deficiência, em especial àquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 3º O inciso VII do art. 10 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – a capacitação e a formação continuada de recursos humanos, inclusive os profissionais de Segurança Pública, para atendimento das pessoas com deficiência, em especial aquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado iolando
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Despacho - 3 - CS - (109777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA
Assunto: Projeto de Lei nº 265/2023, que dispõe sobre a capacitação de profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.
Solicitante: Gabinete do Deputado Iolando
A Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Segurança – CSEG sobre o Projeto de Lei nº 265, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL pretende obrigar a capacitação de policiais civis, militares, bombeiros e agentes de segurança aeroportuária do Distrito Federal para atendimento adequado e respeitoso às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme disposto no art. 1º.
Elaboramos a minuta de parece; porém, há considerações a serem feitas em relação à distribuição da Proposição para análise de mérito e admissibilidade que apresentaremos a seguir.
A Proposição em análise visa garantir atendimento às necessidades específicas das pessoas com TEA, com vista à sua cidadania, à sua inclusão social, bem como ao apoio às suas famílias, de forma integrada, conforme registra o autor na Justificação. O autor pretende viabilizar esse atendimento por meio da capacitação de policiais, bombeiros e agentes de segurança aeroportuária.
Trata-se, portanto, de matéria relativa a pessoas com deficiência a ser implementada por profissionais de segurança pública. Nesse sentido, deve ter seu mérito analisado não só por esta Comissão de Segurança – CS, mas também pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, de acordo com o art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da CLDF – RICLDF, que dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
c) proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência;
.........................................
Entretanto, o Projeto foi encaminhado para análise de mérito tão somente a esta CS (RICLDF, art. 69-A, I, “a” e “b”). Além disso, verificamos que, apesar de acarretar impacto financeiro, pois a capacitação de servidores exige recursos orçamentários, o PL não foi distribuído para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, à qual cabe emitir parecer quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme disposto no art. 64, II, “a” do RICLDF.
Portanto, a distribuição do Projeto para análise de mérito e de admissibilidade deixou de observar, a nosso ver, os dispositivos regimentais que norteiam a distribuição das proposições para as comissões.
Ademais, o art. 62, II, do RICLDF, estabelece que é vedado às comissões permanentes manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, dirigimo-nos a esse Gabinete por meio desta Nota Técnica, para informar a necessidade de solucionar o problema apontado. Nesse sentido, sugerimos que o nobre relator requeira o encaminhamento da Proposição à CAS, para análise de mérito e à CEOF para análise de admissibilidade, de acordo com os arts. 65, “c”, bem como 64, II, “a”, respectivamente. Assim, a proposição terá tramitação adequada ao teor da matéria, preservando-se a regularidade do processo legislativo.
Nesse sentido, anexamos sugestão de minuta de requerimento, contemplando as questões aqui apontadas.
Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.
Brasília, 17 de maio de 2023.
MARIA DO SOCORRO MATOS
Consultora Legislativa
Iolando
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