EMENDA MODIFICATIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N.º 2.650, de 2022, que "dispõe sobre o Serviço Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências”.
Deem-se aos incisos I, II, V e VI do art. 3º do Projeto de Lei n° 2.650/2022, as seguintes redações:
Art. 3º ……………………………………………………………………
I - promover a gestão da limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal mediante contrato de prestação de serviços ou concessão de serviço público, prioritariamente por meio de cooperativas ou associações de catadores de material reciclável;
II - exercer, em caráter privativo, a gestão do planejamento da execução das atividades públicas de interesse comuns relacionadas aos resíduos sólidos no Distrito Federal, desde que respeitadas as normas de saúde pública e de saúde do trabalhador que afetam a matéria;
(….)
V - supervisionar, controlar e fiscalizar concorrentemente a destinação final sanitária dos resíduos sólidos coletados;
VI - praticar atos relativos a licitações e contratos administrativos, com base na Lei federal nº 14.133/2021 ao desenvolvimento das atividades correlatas;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a uma maior aderência as premissas e princípios que regem a Politica Nacional de Resíduos Sólidos, onde inicialmente preserva-se dentro de sua capacidade técnica e econômica a inserção de cooperativas ou associações de catadores de material reciclado, fazendo com que necessariamente deverá ser oferecido, conforme análise de impacto regulatório (determinado pela Lei de Liberdade Econômica) - conforme proposta de alteração no inciso I.
Já a alteração no inciso II, complementa o texto, simplesmente reforçando que o gerenciamento de resíduos sólidos é antes de tudo uma pratica de saúde pública, tanto que é considerado serviço essencial.
No Distrito Federal existem diversos órgãos que promovam direta ou indiretamente a fiscalização que envolva os resíduos sólidos urbanos, isto posto a inclusão da expressão “concorrentemente” preserva-se a competência de outros órgãos ao mesmo tempo a segurança jurídica da ação, conforme alteração proposta no inciso V.
Já no inciso VI, a alteração visa a implantação imediata dos ditames da nova Lei de Licitação que se apresenta mais moderna frente a Lei n° 8.666/1993 e que entrará em vigor de plena em 2023. Favorecendo a eficiência do Distrito Federal, na contratação de serviços.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF