(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destes, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, no caso de falecimento destes, cujo cuidado do tratamento tenha sido demandado por prescrição médica, em período integral.
Art. 2º Os pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, cujo tratamento ou cuidado demande tempo integral, devem ser atendidos com cursos profissionalizantes, de modo a facilitar sua entrada no mercado de trabalho, após o eventual falecimento daquele sob sua guarda ou tutela.
§ 1º Deve ser estabelecida priorização para o acesso das pessoas mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo Poder Público.
§ 2º Após a profissionalização dos indivíduos mencionados no caput, deve ser facilitado o acesso destes aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer auxílio mensal, para famílias que demonstrem hipossuficiência diante do cancelamento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em valor não inferior a 01 (um) salário mínimo, enquanto não houver a inserção dos pais ou responsáveis no mercado de trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa assegurar a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destes.
É fato público e notório que muitas mães, pais ou responsáveis acabam abandonado seus empregos e sua vida profissional, no sentido de cuidar dos filhos ou tutelados que demandem de cuidados especiais. Ocorre que, tais famílias, por vezes, têm sua renda familiar baseada no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (INSS), de forma que quando a pessoa com deficiência acaba falecendo, as famílias ficam sem a renda e sem condições de voltar ao mercado de trabalho.
A importância de um curso profissionalizante se deve, entre outros fatores, aos efeitos positivos que ele pode trazer para a carreira. Afinal, seus métodos e conteúdos são desenvolvidos especificamente de acordo com o perfil profissional e o mercado no qual estão inseridos os alunos.
Com efeito, uma formação profissionalizante colabora para que os estudantes adquiram várias competências aplicáveis em um ramo de atuação. Assim, eles se tornam aptos a desempenhar mais de uma função, ampliando suas possibilidades de carreira.
Além disso, ajuda no desenvolvimento de habilidades práticas, que dificilmente são obtidas em uma sala de aula tradicional, formando assim um profissional especializado em resolver problemas e encontrar soluções com agilidade.
Desta feita, faz-se necessária a aprovação da medida ora apresentada, visto que objetiva trazer um alento para tais famílias, promovendo sua rápida profissionalização e inclusão no mercado de trabalho, em caso de falecimento da pessoa com deficiência que esteja sob sua guarda ou tutela.
Por fim, a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 5619/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e também de Projeto de Lei de 74/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de março de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF