Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 2587/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2587/2022, que “Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Chico Vigilante
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2587, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “ Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências ”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O Poder Público, nas ações voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal, observará as seguintes diretrizes:
I - prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;
II – abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos servidores com síndrome de esgotamento profissional;
III – promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da síndrome de esgotamento profissional;
IV – capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
V – articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores do Distrito Federal;
VI – fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no Distrito Federal.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que a síndrome de burnout foi reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma doença ocupacional desde 2022, sendo incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID-11). A condição é caracterizada por exaustão emocional, sentimentos de negativismo em relação ao trabalho e redução da eficácia profissional.
Nesse sentido, o projeto tem como objetivo proteger a saúde mental dos servidores públicos, melhorar ambiente do trabalho e reduzir os impactos negativos da síndrome de burnout sobre o serviço público e a sociedade.
Lida em Plenário em 17 de março de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A Comissão de Educação e Cultura - CEC apresentou parecer favorável ao Projeto.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A síndrome de burnout afeta diretamente a produtividade, a qualidade dos serviços prestados e a saúde física e mental dos servidores. A ausência de políticas específicas para prevenção e tratamento contribui para o agravamento dos casos e para o aumento dos afastamentos por doenças ocupacionais.
Dados recentes mostram que o Brasil ocupa a segunda posição mundial em prevalência de burnout, atrás apenas do Japão. Cerca de 30% dos trabalhadores brasileiros apresentam sintomas da síndrome. Entre os servidores públicos, os mais afetados são profissionais da saúde, educação e segurança pública, devido à alta carga emocional e pressão constante. [1]
Um estudo epidemiológico nacional revelou que, entre 2014 e 2024, houve um crescimento de 96,4% nos casos de burnout, com predominância entre mulheres (71,6%) na faixa etária de 35 a 49 anos. As regiões Sudeste e Nordeste concentram os maiores registros. [2]
Contudo, a proposta está alinhada com iniciativas nacionais e internacionais, respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do servidor público e da promoção da saúde, e não gera despesas adicionais ao Poder Executivo. Bem como, cumpre informar que a Comissão de Educação e Cultura - CEC apresentou parecer favorável ao Projeto, que foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2024.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2587, de 2022, que “Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências”, considerando o parecer favorável aprovado da Comissão de Educação e Cultura - CEC.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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