Proposição
Proposicao - PLE
PL 2584/2022
Ementa:
Cria o Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Tema:
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (36067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área da agricultura familiar e não familiar na agropecuária regional e aumentar a competitividade das exportações do Distrito Federal.
Art. 2º O Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal terá as seguintes diretrizes:
I - fortalecimento da agricultura familiar: tem como finalidade a elaboração e execução de programas e projetos para estimular a geração de renda no uso da mão de obra familiar, através de incentivos fiscais e subsídios à melhoria da infraestrutura e o desenvolvimento do segmento;
II - sustentabilidade socioeconômico, cultural e ambiental: tem como escopo a elaboração de projetos e programas que venham a garantir o bem-estar da população rural e da qualidade ambiental, fortalecendo políticas públicas que incluam a agricultura familiar;
III - agricultura urbana e abastecimento: visa conectar o agricultor e sua produção aos centros consumidores, através de programas e projetos que engajem o produtor rural e desenvolver a agricultura em todo o Distrito Federal; e
IV - capacitação continuada: objetiva capacitar o produtor rural às diversas tecnologias e atividades relacionadas à agricultura familiar melhorando a sua renda, mantendo-o informado e atualizado; e também capacitar o servidor público municipal para que este possa desenvolver um serviço de qualidade e excelência junto ao produtor rural.
Art. 3º Fazem parte do Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal:
I - as áreas rurais inseridas na APA Cafuringa;
II - as áreas rurais inseridas na APA Descoberto;
III - as áreas rurais inseridas na APA Gama e Cabeça de Veado;
IV - as áreas rurais inseridas na APA Lago Paranoá;
V - as áreas rurais inseridas na APA Planalto Central; e
VI - as áreas rurais inseridas na APA São Bartolomeu.
Art. 4º São objetivos do Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal:
I - implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência do homem no campo e a melhoria na qualidade de vida da população;
II - atuar em parceria com órgãos públicos e entidades privadas para a instalação de unidades didáticas de difusão de tecnologia e aprendizagem, visando melhorar a qualidade, a produtividade e a lucratividade das atividades rurais;
III - incentivar ações de educação, pesquisa, extensão rural, capacitação e inovação tecnológica, para aperfeiçoar os diversos sistemas de produção rural no Distrito Federal;
IV - incentivar o estudo e o desenvolvimento de cadeias produtivas e o fortalecimento das organizações sociais, com o objetivo de viabilizar as atividades no espaço rural;
V - apoiar e incentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a participação do agronegócio na economia do Distrito Federal;
VI - incentivar a criação de alternativas de trabalho nas comunidades rurais;
VII - promover a melhoria dos canais de comercialização da produção;
VIII - apoiar o turismo rural como alternativa de agronegócio, geração de emprego e melhoria da renda familiar;
IX - planejar, implantar e executar a política de regularização de terras públicas rurais no Distrito Federal;
X - promover a preservação, a conservação e a recuperação, por meio do manejo racional dos recursos naturais nas bacias hidrográficas;
XI - promover o direcionamento de investimentos visando viabilizar economicamente a pequena propriedade familiar por meio da capacitação profissional dos produtores e trabalhadores rurais;
XII - incentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, preservação de mananciais e recuperação de áreas degradadas;
XIII - fiscalizar a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades urbanas;
XIV - elaborar plano de desenvolvimento rural no prazo de dois anos, a partir da aprovação desta Lei Complementar;
XV - instituir instrumentos econômicos e fiscais que promovam e apoiem a implantação de caminhos e trilhas rurais nas zonas e áreas que compõem a Macrozona Rural do Distrito Federal; e
XVI - intensificar as ações do Poder Público relacionadas ao planejamento, implantação e conservação de estradas vicinais nas zonas e áreas que compõem a Macrozona Rural do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para implantação de empresas do setor agropecuário nas áreas de agricultura familiar e não familiar no Distrito Federal, obedecendo o disposto no artigo 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá apresentar proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação, junto ao Governo Federal, no Complexo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 7° As despesas decorrentes para implantação desta Lei deverão ser feitas por consignações orçamentárias próprias.
Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A agricultura brasiliense nas últimas décadas está um cenário de rápido desenvolvimento que se deu pela disponibilidade de recursos naturais, investimentos em tecnologias agrícolas, mudanças nas políticas agrícolas, também pelo empreendedorismo rural e as diversas formas de organização dos produtores e das cadeias produtivas.
O aumento de produtividade trouxe diversos efeitos positivos para o Distrito Federal: aumento da disponibilidade de alimentos (segurança alimentar), diminuição dos preços reais dos alimentos, aumento do abastecimento interno.
Empurrado pelas políticas macroeconômicas e políticas específicas para o campo, como o crédito rural, a agricultura brasiliense evoluiu com o aumento da exportação. Já sob a ótica interna a força motriz da agricultura brasiliense se deu pelo aumento da demanda interna e da urbanização.
A agricultura do Distrito Federal se expandiu com a transferência da capital do país do Rio de Janeiro para Brasília e com a necessidade de se abastecer a nova capital e por isso evoluiu em conjunto com projetos de urbanização e infraestrutura. De lá pra cá diversos normativos foram criados entre eles o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT, o Pró Rural do DF e o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE.
O universo da agricultura familiar exibe grande capacidade produtiva, contribuindo de forma efetiva para o abastecimento do País, mesmo com o pouco acesso à terra, ao crédito e às inovações tecnológicas. De outro lado, é também neste setor que está a metade dos brasileiros em situação de risco, vivendo abaixo da linha de pobreza. Nesse sentido, o apoio produtivo à agricultura familiar é visto como um mecanismo de autopromoção da segurança alimentar.
A agricultura do DF é uma característica da capital, que se destaca pelo manejo sustentável. Dos 5.779 quilômetros quadrados (km²) de área, aproximadamente 3 mil deles são de áreas rurais — produção de hortaliças e grãos (1,55 mil km²), frutíferas (1,33 mil km²) e campos de pastagem (1,44 mil km²).
A criação do Complexo de Desenvolvimento Rural implicará a criação de novos produtos e novos serviços, associados a novos mercados; à procura formas de redução de custos a partir de novas trajetórias tecnológicas; a tentativa de reconstruir a agricultura não apenas no nível dos estabelecimentos, mas em termos regionais e da economia rural como um todo, representando enfim, uma saída para as limitações e falta de perspectivas intrínsecas ao paradigma da modernização e ao acelerado aumento de escala e industrialização que ele impõe.
O desenvolvimento rural é um “processo multinível, multiatores e multifacetado”. Quanto ao primeiro aspecto, deve-se considerar o desenvolvimento rural num nível global, a partir das relações entre agricultura e sociedade; num nível intermediário, como novo modelo para o setor agrícola, com particular atenção às sinergias entre ecossistemas locais e regionais; o terceiro nível é o da firma individual, destacando-se as novas formas de alocação do trabalho familiar, especialmente a pluriatividade. A complexidade das instituições envolvidas no processo de desenvolvimento rural é que faz com que dependa de múltiplos atores, envolvidos em relações locais e entre as localidades e a economia global (redes). Por último, as novas práticas, como administração da paisagem, conservação da natureza, agroturismo, agricultura orgânica, produção de especialidades regionais, vendas diretas, etc., fazem do desenvolvimento rural um processo multifacetado, em que propriedades que haviam sido consideradas “supérfluas” no paradigma da modernização podem assumir novos papéis e estabelecer novas relações sociais com outras empresas e com os setores urbanos.
O Complexo de Desenvolvimento Rural terá de específico o fato de referir-se a uma base territorial, local ou regional, na qual interagem diversos setores produtivos e de apoio, e nesse sentido trata-se de um desenvolvimento “multissetorial”. Ao mesmo tempo, as áreas rurais desempenham diferentes funções no processo geral de desenvolvimento e, ao longo desse processo, essas funções se modificam. A função produtiva, antes restrita à agricultura, passa a abranger diversas atividades, o artesanato e o processamento de produtos naturais e aquelas ligadas ao turismo rural e à conservação ambiental; a função populacional, que nos períodos de industrialização acelerada consistia em fornecer mão-de-obra para as cidades, agora inverteu-se, requerendo-se o desenvolvimento de infraestrutura, serviços e oferta de empregos que assegurem a retenção de população na área rural; a função ambiental passa a receber mais atenção após as fases iniciais da industrialização (inclusive do campo) e demanda do meio rural a criação e proteção de bens públicos e quase públicos, como paisagem, florestas e meio ambiente em geral. Assim, o desenvolvimento rural, além de multissetorial, deve ser também multifuncional.
Diante da importância de todo o contexto mencionado, esperamos poder estimular o desenvolvimento rural no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 13:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36067, Código CRC: 6935549e
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Despacho - 1 - SELEG - (36226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 10:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (36228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 18/03/2022, às 10:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36228, Código CRC: 72401aba
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Despacho - 3 - CAF - (38609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.584/2022 foi designado a Senhora Deputada Arlete Sampaio para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2022, às 10:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38609, Código CRC: 58bf163b
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Despacho - 4 - CAF - (58742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme termos do art. 137, do RI-CLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 10:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58742, Código CRC: 12b0404a
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (73239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 14:11:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73239, Código CRC: 9f04c382