(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV)
Institui o Participatório Distrital da Juventude e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Participatório Distrital da Juventude, que reunirá, periodicamente, jovens das 33 (trinta e três) Regiões Administrativas do Distrito Federal, para discussão e troca de informações sobre as problemáticas que afetam a juventude brasiliense, além da realização de palestras, seminários e oficinas, com o objetivo de preparar os jovens para uma atuação política e cidadã mais responsável.
Art. 2º O Participatório Distrital da Juventude se reunirá, pelo menos, uma vez a cada trimestre, com representantes escolhidos entre jovens de 16 (dezesseis) aos 29 (vinte e nove) anos das 33 (trinta e três) Regiões Administrativas do Distrito Federal.
§ 1º Cada Região Administrativa será representada por 05 (cinco) jovens, com mandato de 1 (um) ano cada, não estando vedada a sua participação por mais 1 (um) ano, caso seja reeleito.
§ 2º Além dos 165 (cento e sessenta e cinco) representantes, o Participatório contará também com uma mesa diretora composta por 03 (três) membros, sendo 01 (um) presidente, 01 (um) vice - presidente e 01 (um) secretário(a), indicados(as) pelo Conselho de Juventude do Distrito Federal, através de escrutínio próprio.
Art. 3º O processo de escolha dos jovens que comporão o Participatório Municipal da Juventude será regulamentado pelo Poder Executivo através de órgão(s) competente(s), em parceria com o Conselho de Juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. O processo de escolha dos jovens, regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, deverá conter mecanismos que garantam a representação paritária de gênero.
Art. 4º Fica a Secretaria de Juventude do Distrito Federal, em parceria com o Conselho de Juventude do Distrito Federal, responsáveis por convocar e coordenar as reuniões do Participatório Distrital da Juventude.
Art. 5º Os encaminhamentos oriundos das reuniões do Participatório Distrital da Juventude deverão ser compilados e divulgados no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Juventude do Distrito Federal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As políticas para a juventude estão previstas no Estatuto da Juventude que já assegura aos jovens o direito à participação social e política e presença também na formulação, execução e avaliação de políticas públicas.
Nesse sentido, a nossa proposição em instituir o Participatório Distrital da Juventude, se espelha na Lei nº 9.542/2020 em vigor no município de Salvador por iniciativa do Poder Legislativo daquela cidade.
O instrumento participativo que pretendemos criar, dará oportunidade para que os nossos jovens, representados nas 33 (trinta e três) Regiões Administrativas da capital, possam participar ativamente das discussões que sejam relacionadas às políticas públicas direcionadas à juventude, além de oferecer uma discussão ampla e troca de informações sobre as problemáticas que afetam a juventude brasiliense, como também da realização de palestras, seminários e oficinas, com o objetivo de preparar os jovens para uma atuação política e cidadã mais responsável.
Não temos dúvidas que essa proposta tem um alcance social relevante e que muito contribuirá para inserir os jovens diretamente nas políticas destinadas à juventude.
É a nossa justificativa.
deputado leandro grass
Partido Verde