PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2573/2022
Dispõe sobre política de proteção às mulheres, pela Rede Pública de Saúde, com a utilização de Contraceptivos Reversíveis de Longa Duração e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Tabanez - Gab 08
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei – PL nº 2.573, de 2022, que dispõe sobre política de proteção às mulheres, pela Rede Pública de Saúde, com a utilização de Contraceptivos Reversíveis de Longa Duração e dá outras providências.
Pelo art. 1°, a proposição trata da inserção gratuita de implantes contraceptivos reversíveis de longa duração (LARC), conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para as adolescentes mulheres e mulheres adultas em idade reprodutiva no Distrito Federal.
De acordo com o art. 2°, a Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, por meio de suas unidades diretas, indiretas ou entidades conveniadas a qualquer título, promoverão o direito ao acesso e à inserção gratuita de implantes contraceptivos reversíveis de longa duração para as adolescentes mulheres e mulheres adultas em idade reprodutiva.
Pelo art. 3°, serão considerados disponíveis para inserção, os métodos contraceptivos de longa duração (LARC), tais como: implante contraceptivo de etonogestrel, dispositivo intrauterino de cobre (DIU) e Sistema Uterino Liberador de Levonorgestrel (SIU-LNG), bem como outros métodos de longa duração, conforme os critérios médicos atualizados de elegibilidade para uso contraceptivo da Organização Mundial da Saúde.
O art. 4° estabelece que deve ser fornecido atendimento com esclarecimento e orientações necessárias quanto aos métodos contraceptivos disponíveis na rede distrital de saúde, dando à paciente a garantia da livre escolha na opção do método, seguindo a orientação do profissional médico, equipe de enfermagem e da equipe multidisciplinar.
Conforme o art. 5°, cabe à Secretaria de Estado de Saúde realizar treinamentos e capacitações específicas para profissionais médicos na habilitação nos procedimentos para a implantação do método contraceptivo, bem como, treinar e capacitar a equipe de enfermagem, equipes multidisciplinares e demais profissionais para o acolhimento e assistência da paciente.
O art. 6° estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado de Educação devem atuar em conjunto, através do Programa Saúde na Escola (PSE), no intuito de apresentar, orientar e esclarecer as adolescentes sobre todos os métodos conceptivos disponíveis nos Serviços de Saúde, tornando acessíveis os serviços de saúde a este público.
O art. 7° estabelece que, após a realização do atendimento médico, acolhimento, orientação e exames físicos, a mulher- adolescente ou adulta, se optar por um dos métodos contraceptivos, assinará termo em que dará seu consentimento para a inserção/implantação de método contraceptivo de longa duração.
Pelo art. 8°, após a implantação do método contraceptivo, a paciente deverá ser acompanhada pela Unidade de Saúde, conforme detalhamento técnico previsto em regulamento.
O art. 9° dispõe que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Segue, por fim, a cláusula de vigência da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que promover os métodos contraceptivos de longa duração para a população adolescente se caracteriza como uma medida de promoção da saúde e direitos sexuais e reprodutivos de meninas, e, atenta às especificidades desse público, estimula sua autonomia ao mesmo tempo em que é mais eficaz na prevenção de gravidez não planejada.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição trata da inserção gratuita de implantes contraceptivos reversíveis de longa duração, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para as adolescentes mulheres e mulheres adultas em idade reprodutiva no Distrito Federal.
Entendemos que os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres constituem direito humano, e, portanto, o acesso à informação adequada, o planejamento familiar e a disponibilidade de métodos contraceptivos são fatores relevantes para garantir que meninas e mulheres possam usufruir de tais direitos.
Além disso, os métodos contraceptivos de longa duração contribuem para que meninas e mulheres tenham acesso a métodos mais eficazes quanto à contracepção, já que muitas adolescentes têm dificuldade de adaptação aos métodos contraceptivos que exigem certa disciplina para que sejam eficazes, como a pílula ou a injeção.
Portanto, a proposição certamente se reveste de mérito, pois visa à proteção das mulheres e se caracteriza como uma medida de promoção da saúde, sendo uma iniciativa condizente com os critérios de oportunidade, conveniência, relevância e interesse social, necessários e urgentes.
Pelo exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.573, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
DEPUTADO DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente Relatora