Proposição
Proposicao - PLE
PL 2573/2022
Ementa:
Dispõe sobre política de proteção às mulheres, pela Rede Pública de Saúde, com a utilização de Contraceptivos Reversíveis de Longa Duração e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (35864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Dispõe sobre política de proteção às mulheres, pela Rede Pública de Saúde, com a utilização de Contraceptivos Reversíveis de Longa Duração e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Esta lei trata sobre a inserção gratuita de implantes contraceptivos reversíveis de longa duração (LARC), conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para as adolescentes mulheres e mulheres adultas em idade reprodutiva no Distrito Federal.
Art. 2º - A Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, por meio de suas unidades diretas, indiretas ou entidades conveniadas a qualquer título, promoverão o direito ao acesso e à inserção gratuita de implantes contraceptivos reversíveis de longa duração para as adolescentes mulheres e mulheres adultas em idade reprodutiva, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Saúde e respeitando a Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e todas as legislações pertinentes à proteção da criança e adolescente.
Art. 3º - Serão considerados disponíveis para inserção, os métodos contraceptivos de longa duração (LARC), tais como: implante contraceptivo de etonogestrel, dispositivo intrauterino de cobre (DIU) e Sistema Uterino Liberador de Levonorgestrel (SIU-LNG), bem como outros métodos de longa duração, conforme os critérios médicos atualizados de elegibilidade para uso contraceptivo da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 4º - Deve ser fornecido atendimento com esclarecimento e orientações necessárias quanto aos métodos contraceptivos disponíveis na rede distrital de saúde, dando à paciente a garantia da livre escolha na opção do método, seguindo a orientação do profissional médico, equipe de enfermagem e da equipe multidisciplinar.
Parágrafo Único. A equipe multidisciplinar que trata este artigo deverá ser composta por profissionais definidos em regulamentação da Rede Distrital de Saúde e em conformidade com os princípios do SUS - Sistema Único de Saúde.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Saúde realizar treinamentos e capacitações específicas para profissionais médicos na habilitação nos procedimentos para a implantação do método contraceptivo, bem como, treinar e capacitar a equipe de enfermagem, equipes multidisciplinares e demais profissionais para o acolhimento e assistência da paciente.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado de Educação atuarão em conjunto, através do Programa Saúde na Escola (PSE), instituído pelo Decreto Federal nº 6.286/2007, no intuito de apresentar, orientar e esclarecer as adolescentes sobre todos os métodos conceptivos disponíveis nos Serviços de Saúde, tornando acessíveis os serviços de saúde a este público.
Art. 7º Após a realização do atendimento médico, acolhimento, orientação e exames físicos, a mulher- adolescente ou adulta, se optar por um dos métodos contraceptivos, assinará termo em que dará seu consentimento para a inserção/implantação de método contraceptivo de longa duração.
Art. 8º - Após a implantação do método contraceptivo a paciente deverá ser acompanhada pela Unidade de Saúde, conforme detalhamento técnico previsto em regulamento.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações própriasconsignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃOA Declaração de Beijing preconiza que direitos sexuais e reprodutivos das mulheres constituem direito humano, nesse sentido, o acesso à informação adequada, o planejamento familiar e a disponibilidade de métodos contraceptivos são fatores relevantes para garantir que meninas e mulheres possam usufruir de tais direitos.
Este projeto de lei visa atender e garantir que tais direitos sejam respeitados, uma vez que o acesso à informação adequada, bem como, a oferta de métodos contraceptivos trata-se de política pública essencial para seu exercício. Além disso, por ter enfoque em métodos contraceptivos de longa duração, busca-se contribuir para que meninas e mulheres tenham a possibilidade de optar por métodos mais eficazes quanto à contracepção.
No Brasil, o número de gestações não planejadas têm afetado meninas e mulheres de forma significativa. De acordo com o recém estudo lançado: “Panorama atualizado da gravidez não planejada no Brasil” , das quase mil mulheres ouvidas, 62% delas afirmaram que tiveram ao menos uma gravidez não planejada. Sendo que a primeira gravidez não planejada ocorreu entre a faixa etária dos 19 a 25 anos para 48% destas mulheres.
Em relação às adolescentes, o cenário é bastante desafiador, conforme o relatório da Fundação Abrinq, 16% das crianças nascidas vivas no Brasil no ano de 2017 possuíam como mães, meninas cuja faixa etária ficava entre entre 10 a 19 anos. Em particular, no caso das meninas que estão em situação de vulnerabilidade econômica e social, uma gravidez não planejada tende a afetar sobremaneira a sua permanência na escola, além da sua inserção em melhores postos de trabalho no mercado formal.
Em boa medida, as gravidezes não planejadas, decorrem do baixo acesso à informação qualificada, bem como, do uso de métodos contraceptivos menos eficazes. Neste caso, o investimento em métodos contraceptivos de longa duração permite uma maior segurança às meninas e mulheres para que possam exercer suas gravidezes no momento mais adequado de suas trajetórias pessoais e profissionais, inclusive porque tais métodos apesar de serem de longa duração são reversíveis.
A adolescência é comumente o período de iniciação da vida sexual e é possível que haja dificuldade de adaptação aos métodos contraceptivos que exigem disciplina para que sejam eficazes, como a pílula ou a injeção.
Nesse sentido, promover os métodos contraceptivos de longa duração para a população adolescente se caracteriza como uma medida de promoção da saúde e direitos sexuais e reprodutivos de meninas, e, atenta às especificidades desse público, estimula sua autonomia ao mesmo tempo em que é mais eficaz na prevenção de gravidez não planejada.
O impacto financeiro da implantação de dispositivos contraceptivos de longa duração é outro aspecto que contribui para que seja estimulada a oferta de tais contraceptivos pelo Poder Público Distrital.
Este projeto de Lei é análogo a Projeto de Lei protocolado na Assembleia Legislativa de São Paulo pela Ilustríssima Deputada Marina Helou.
Considera-se que esta proposta legislativa possibilitará que meninas e mulheres tenham mais segurança em suas escolhas ou opções em relação à saúde reprodutiva.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
Tabanez
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2022, às 20:02:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35864, Código CRC: 3f996843
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Despacho - 1 - SELEG - (36207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 09:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36207, Código CRC: daaa5e50
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Despacho - 2 - SACP - (36214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/03/2022, às 10:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36214, Código CRC: 5c2a829d
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Despacho - 3 - CESC - (36330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 061, de 21 de março de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.573/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de março de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 21/03/2022, às 10:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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