substitutivO
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2569/2022 que “Altera a Lei n° 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências, e cria a Gratificação de Atividade Pedagógica – GACOP.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.569/2022 a seguinte redação:
ALTERA A LEI Nº 5.326, DE 3 DE ABRIL DE 2014, QUE “CRIA A TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, E A LEI Nº 5.105, DE 03 DE MAIO DE 2013, QUE “REESTRUTURA A CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação prevista no Anexo desta Lei.
Art. 2º A Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17.................................
X – Gratificação de Atividades de Coordenação Pedagógica – GACOP, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
...........................................
Art. 31-A GACOP, criada na forma do art. 17, X, é devida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de professor de educação básica da carreira magistério público do Distrito Federal, em exercício em unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, que exerçam a função de Coordenador Pedagógico.
§1º O quantitativo de coordenadores pedagógicos locais é estabelecido por portaria editada pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
§2º A Gratificação de que trata o caput é limitada à 3.000 (três mil) cotas.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a norma prevista na Lei Complementar nº 13/96, que o “mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei” (art. 84, III), para correta sistematização legal da GACOP a inclusão adequada deve ocorrer na Lei nº 5.105/13, que trata da reestruturação da carreira de magistério do DF.
Nesse sentido, a formalização por meio de substitutivo demonstra-se mais adequada para promover a devida criação da GACOP na Lei nº 5.105/13, que “Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”, sem qualquer outra alteração de mérito da Proposição original.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital