Proposição
Proposicao - PLE
PL 2566/2022
Ementa:
Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Urbanismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 5 - CTMU - (65681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica redesignado para relatar a matéria o Sr. Deputado Gabriel Magno, com prazo de 10 dias úteis, conforme Redesignação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/03/2023, p. 20, edição n° 71.
Brasília, 29 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 29/03/2023, às 10:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Do Gabinete do Deputado Gabriel Magno sobre o PL 2566/2022 - (74533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - ctmu
Projeto de Lei nº 2566/2022
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.566, de 2022, que dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Polos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado JORGE VIANNA
Relator: Deputado GABRIEL MAGNO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei - PL nº 2.566, de 2022, que dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Polos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal.
O PL é composto por 4 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
O art. 1º determina que as Faixas de Travessia de Pedestres (FTPs) no Distrito Federal devem seguir os critérios de instalação definidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização do Contran e Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo o art. 2º, as faixas localizadas próximas a polos geradores de viagens e, desde que não estejam associadas à instalação semafórica, devem ser instaladas a uma distância mínima de 10 metros destes polos.
Por fim, os arts. 3º e 4º tratam, respectivamente, das consagradas cláusulas de vigência e de revogação.
Em justificação, o autor destaca o reconhecido respeito às faixas de pedestres no Distrito Federal, que reduziu em aproximadamente 83% os atropelamentos nas vias distritais. No entanto, adverte que atropelamentos nas faixas próximas aos polos geradores de viagens, ou paradas de ônibus, ainda são uma realidade.
Segundo o autor, uma das razões para estes acidentes recai sobre a ausência de visibilidade das Faixas de Travessia de Pedestres por parte dos motoristas que, ao avistarem um ônibus parado na última faixa da direita, não sabem se a parada se deve a um embarque/desembarque de passageiro ou à travessia de pedestres.
Assim, a adoção de um distanciamento mínimo entre a instalação das Faixas de Travessia de Pedestres e os polos geradores de viagens visa à redução do número de atropelamentos, já que daria aos motoristas visibilidade total das faixas.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
O PL teve seu andamento sobrestado ao fim da última legislatura, em conformidade com o art. 137 do Regimento Interno. A Portaria do Gabinete da Mesa Diretora nº 44, de 13 de fevereiro de 2023, determinou a retomada da tramitação da proposta, em atendimento ao Requerimento nº 99, de 2023, do Dep. Jorge Vianna.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
A proposição em epígrafe determina o atendimento aos Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito quando do planejamento e implementação das faixas de travessias de pedestres no DF. Além disso, estabelece que as Faixas de Travessia de Pedestres (FTPs) sejam instaladas a uma distância mínima de 10 metros de Polos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal.
Quanto à obrigatoriedade de observância dos Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito, documentos técnicos elaborados pelo CONTRAN que visam à uniformização e padronização da sinalização de trânsito nacional, o projeto é meritório, na medida em que garante, por força de lei, a observância dessas regras pelo poder público local.
Segundo o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, a instalação de faixas de pedestres deve acontecer em locais onde houver necessidade de ordenação e regulamentação da travessia de pedestres, devendo, sempre que possível, respeitar o caminhamento natural dos pedestres em locais que ofereçam maior segurança para a travessia. Além disso, desde 2022, é possível que a população do DF requeira junto aos órgãos responsáveis (DER[1] ou DETRAN[2]), a instalação de novas faixas de pedestres, quando perceber a necessidade de sua instalação.
Ao prever distância mínima entre as faixas de pedestres e os polos geradores de viagens, a proposta tem por princípio orientador a segurança de pedestres e está de acordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança do pedestre.
Além disso, consoante o art. 69 do CTB, o pedestre, ao cruzar a via, deve tomar as precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, usando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas. Nota-se que o projeto de lei sob análise vai ao encontro da norma federal, a qual atribui à visibilidade um elemento fundamental da segurança do pedestre.
Nesse aspecto, apesar de meritório, o projeto, ao relacionar seu objeto aos Polos Geradores de Viagens (PGV) parece ter um alcance limitado.
Conforme definição da Lei nº 5.632, de 2016, Polos Geradores de Viagens são empreendimentos permanentes que, devido ao porte, à atividade ou à localização, geram interferência significativa no entorno em relação ao trânsito de veículos ou pessoas, grande demanda por vagas de veículos ou adequações em outros sistemas de mobilidade urbana.
De fato, quando se pensa em um local com grandes aglomerações, o fluxo intenso de pessoas pode causar certa confusão e certamente exige mais atenção por parte de quem transita na área - seja de maneira motorizada ou não. Uma distância entre as faixas de travessia de pedestres e esses polos pode aumentar a segurança de pedestres durante a travessia.
No entanto, conforme Justificação, o autor demonstra que sua preocupação precípua recai sobre os pontos de parada de ônibus, que podem ou não estar localizados nas proximidades de polos geradores de viagens (e com eles não se confundem). Nesse sentido, a norma teria um alcance maior, caso estendesse seu objeto aos pontos de paradas de ônibus, ou às áreas de parada de ônibus, destinadas ao embarque e desembarque de passageiros – onde houver.
Segundo manual elaborado pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), a distância adequada entre o ponto de ônibus e a Faixa de Travessia de Pedestres – FTP deve variar entre 5 e 11 metros, caso haja linha de retenção antes da faixa. Caso a linha de retenção seja inexistente, recomenda-se uma distância entre 7 e 13 entre o ponto de ônibus e a faixa de pedestres.

Imagem 1: Distância recomendada entre o ponto de ônibus e a faixa de pedestre, em que há linha de retenção. Fonte: Manual de Sinalização Urbana (CET-SP)

Imagem 2: Distância recomendada entre o ponto de ônibus e a faixa de pedestre, em que não há linha de retenção. Fonte: Manual de Sinalização Urbana (CET-SP)
Adotando-se como referência precípua a área de parada – recuo, e não somente o ponto de parada –, tem-se como vantagem a preservação da visibilidade da faixa de pedestres pelos demais motoristas, independentemente do tamanho do ônibus que circulam na via (uma vez que ele pode ser articulado ou de tamanho convencional).
No entanto, é importante levar em consideração que as vias do DF apresentam morfologias distintas entre si e nem sempre é possível a instalação desse recuo adequado nos pontos de parada de ônibus. Muitas vezes, uma mesma via pode apresentar as duas situações, conforme imagens abaixo.
Assim, nos locais em que não existirem recuos, o ponto de referência passa a ser o ponto de parada de ônibus.

Imagem 3: Ponto de parada de ônibus, sem recuo de ônibus na DF- 011 (sentido Eixo monumental), próximo à sede do TJDFT. Fonte: Google Street View.

Imagem 4: Ponto de parada de ônibus, com recuo de ônibus na DF- 011 (sentido Sudoeste), próximo à CLDF. Fonte: Google Street View.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância, mas cremos que seu alcance possa ser potencializado, caso se relacione aos pontos de parada de ônibus ou às áreas de paradas de ônibus – destinadas ao embarque e desembarque de passageiros – onde houver. Por esta razão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.566, de 2022, na forma do substitutivo, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
[1] https://www.der.df.gov.br/instalacao-de-faixa-de-pedestre/
[2] https://www.df.gov.br/solicitacao-de-sinalizacao-de-transito/
Sala das Comissões, em …
Deputado MAX MACIEL
Presidente
Deputado GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2023, às 18:54:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74533, Código CRC: 1a0d3029
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Do Gabinete do Deputado Gabriel Magno sobre o PL 2566/2022 - (74805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 2566/2022, que “Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.566, de 2022 a seguinte redação:
"Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre próximas a áreas de parada de ônibus, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Faixas de Travessia de Pedestres no Distrito Federal devem ser instaladas a, no mínimo, 10 metros de distância de pontos de parada de ônibus, nos locais onde não houver equipamento semafórico.
Parágrafo único. O marco dos pontos de parada de ônibus, para fins do disposto no caput deste artigo, será:
I – o recuo destinado à parada de ônibus;
II – a parada de ônibus, nos locais onde não houver recuo.
Art. 2º A instalação das Faixas de Travessia de Pedestres no Distrito Federal deve seguir os critérios de instalação definidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização do Contran.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias."
JUSTIFICAÇÃO
O respeito à faixa de pedestres é uma conquista que há 26 anos é motivo de orgulho do cidadão brasiliense. Esse comportamento tem preservado vidas e contribuído para um trânsito seguro na capital do país.
No entanto, atropelamentos em faixas de pedestres instaladas perto de pontos de parada de ônibus ainda são uma realidade. Muitas vezes, isso decorre da falta de visibilidade que motoristas de outras faixas de rolamento têm dessas faixas, já que muitas vezes há uma confusão quanto ao motivo da parada do ônibus: se para embarque/desembarque ou se para aguardar a travessia de passageiros.
Sem contar que, em muitas dessas situações, acontecem as duas coisas: passageiros que já desembarcaram do ônibus podem iniciar a travessia na faixa sem que tenha terminado o embarque ou desembarque de passageiros no ônibus que, ao permanecer parado, pode obstruir a visão dos demais motoristas.
Nesse sentido, o projeto de lei apresentado, ao estabelecer uma distância mínima de 10 metros entre a Faixa de Travessia de Pedestres e a área de parada de ônibus (área em que acontecem embarques e desembarques) tem por finalidade evitar interferências de um evento no outro.
Cremos que tal proposta é importante medida para aumentar a segurança de pedestres e motoristas, visando à redução de atropelamentos e acidentes. Além disso, ao determinar a observância do Manual Brasileiro de Sinalização, expedido pelo CONTRAN, o projeto visa à padronização e uniformização das Faixas de Travessia de Pedestres.
O presente Substitutivo busca aperfeiçoar o PL nº 2.566, de 2022, considerando situação não prevista no projeto original, os locais em que não existem recuos, propondo como referência, nesses casos, o ponto de parada de ônibus.
Sala das Comissões, em 25 de maio de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 11:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74805, Código CRC: 5aa92804