Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A instalação das Faixas de Travessia de Pedestres no território do Distrito Federal deve seguir os critério de instalação definidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização do Contran e Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2° As Faixas de Travessias de Pedestres no território do Distrito Federal quando em locais não semaforizados e próximas à pólos geradores de viagens devem ser introduzidas, pelo menos, 10 metros de distância dos pólos geradores de viagens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O respeito às Faixas de Travessia de Pedestre- FTP tornou-se uma marca registradas dos motoristas do Distrito Federal. Segundo a Agência Brasília, em 1° de abril de 2021 completam 24 anos que o Distrito Federal instituiu o respeito ao pedestre na faixa. Este comportamento, que é exemplo de cidadania e motivo de orgulho para todos os brasilienses, tem preservado inúmeras vidas e contribuído para um trânsito cada vez melhor e mais seguro na capital do país.
Entretanto, apesar da redução de 83%, aproximadamente, de atropelamento nas vias do Distrito Federal, os atropelamentos nas FTP próximas aos pólos geradores de viagens, ou paradas de ônibus, ainda são uma realidade. De fato, não há estimativa do número de acidentes causados perto das paradas de ônibus, mas para àqueles que usam o transporte público coletivo do DF, é sabido que os motoristas das demais faixas de rolamento, ao ver um ônibus parado na última faixa da direita nunca sabem ao certo se trata-se de um desembarque /embarque ou se o veículo encontra-se parado devido a passagem de pedestre na FTP.
Neste contexto, o distanciamento das faixas de travessia de pedestres das paradas de ônibus aumentarão a visibilidade total da FTP pelos motoristas de todas as faixas de rolamento, independente dos processos de embarque e desembarque de passageiros.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 10:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/03/2022, às 10:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 11/03/2022, às 11:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site