Proposição
Proposicao - PLE
PL 2566/2022
Ementa:
Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Urbanismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (35649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna)
Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A instalação das Faixas de Travessia de Pedestres no território do Distrito Federal deve seguir os critério de instalação definidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização do Contran e Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2° As Faixas de Travessias de Pedestres no território do Distrito Federal quando em locais não semaforizados e próximas à pólos geradores de viagens devem ser introduzidas, pelo menos, 10 metros de distância dos pólos geradores de viagens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O respeito às Faixas de Travessia de Pedestre- FTP tornou-se uma marca registradas dos motoristas do Distrito Federal. Segundo a Agência Brasília, em 1° de abril de 2021 completam 24 anos que o Distrito Federal instituiu o respeito ao pedestre na faixa. Este comportamento, que é exemplo de cidadania e motivo de orgulho para todos os brasilienses, tem preservado inúmeras vidas e contribuído para um trânsito cada vez melhor e mais seguro na capital do país.
Entretanto, apesar da redução de 83%, aproximadamente, de atropelamento nas vias do Distrito Federal, os atropelamentos nas FTP próximas aos pólos geradores de viagens, ou paradas de ônibus, ainda são uma realidade. De fato, não há estimativa do número de acidentes causados perto das paradas de ônibus, mas para àqueles que usam o transporte público coletivo do DF, é sabido que os motoristas das demais faixas de rolamento, ao ver um ônibus parado na última faixa da direita nunca sabem ao certo se trata-se de um desembarque /embarque ou se o veículo encontra-se parado devido a passagem de pedestre na FTP.
Neste contexto, o distanciamento das faixas de travessia de pedestres das paradas de ônibus aumentarão a visibilidade total da FTP pelos motoristas de todas as faixas de rolamento, independente dos processos de embarque e desembarque de passageiros.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 10:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35649, Código CRC: 8841caa6
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Despacho - 1 - SELEG - (35796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/03/2022, às 10:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35796, Código CRC: 8b5fff5b
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Despacho - 2 - SACP - (35816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 11 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 11/03/2022, às 11:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (57717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Em atendimento ao Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, de 02/01/2023, que trata de solicitação de envio de todas as proposições que se enquadram nos termos do art. 137 do Regimento Interno da CLDF, encaminhamos a presente proposição para as providências que couberem.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Assessor(a) de Comissão, em 06/02/2023, às 15:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57717, Código CRC: 0f3177f1
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CTMU, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 99/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 44/2023.
Brasília, 13 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 17:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61896, Código CRC: fd9a160a
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Despacho - 5 - CTMU - (65681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica redesignado para relatar a matéria o Sr. Deputado Gabriel Magno, com prazo de 10 dias úteis, conforme Redesignação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/03/2023, p. 20, edição n° 71.
Brasília, 29 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 29/03/2023, às 10:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65681, Código CRC: f18e86fd
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Do Gabinete do Deputado Gabriel Magno sobre o PL 2566/2022 - (74533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - ctmu
Projeto de Lei nº 2566/2022
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.566, de 2022, que dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Polos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado JORGE VIANNA
Relator: Deputado GABRIEL MAGNO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei - PL nº 2.566, de 2022, que dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Polos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal.
O PL é composto por 4 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
O art. 1º determina que as Faixas de Travessia de Pedestres (FTPs) no Distrito Federal devem seguir os critérios de instalação definidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização do Contran e Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo o art. 2º, as faixas localizadas próximas a polos geradores de viagens e, desde que não estejam associadas à instalação semafórica, devem ser instaladas a uma distância mínima de 10 metros destes polos.
Por fim, os arts. 3º e 4º tratam, respectivamente, das consagradas cláusulas de vigência e de revogação.
Em justificação, o autor destaca o reconhecido respeito às faixas de pedestres no Distrito Federal, que reduziu em aproximadamente 83% os atropelamentos nas vias distritais. No entanto, adverte que atropelamentos nas faixas próximas aos polos geradores de viagens, ou paradas de ônibus, ainda são uma realidade.
Segundo o autor, uma das razões para estes acidentes recai sobre a ausência de visibilidade das Faixas de Travessia de Pedestres por parte dos motoristas que, ao avistarem um ônibus parado na última faixa da direita, não sabem se a parada se deve a um embarque/desembarque de passageiro ou à travessia de pedestres.
Assim, a adoção de um distanciamento mínimo entre a instalação das Faixas de Travessia de Pedestres e os polos geradores de viagens visa à redução do número de atropelamentos, já que daria aos motoristas visibilidade total das faixas.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
O PL teve seu andamento sobrestado ao fim da última legislatura, em conformidade com o art. 137 do Regimento Interno. A Portaria do Gabinete da Mesa Diretora nº 44, de 13 de fevereiro de 2023, determinou a retomada da tramitação da proposta, em atendimento ao Requerimento nº 99, de 2023, do Dep. Jorge Vianna.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
A proposição em epígrafe determina o atendimento aos Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito quando do planejamento e implementação das faixas de travessias de pedestres no DF. Além disso, estabelece que as Faixas de Travessia de Pedestres (FTPs) sejam instaladas a uma distância mínima de 10 metros de Polos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal.
Quanto à obrigatoriedade de observância dos Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito, documentos técnicos elaborados pelo CONTRAN que visam à uniformização e padronização da sinalização de trânsito nacional, o projeto é meritório, na medida em que garante, por força de lei, a observância dessas regras pelo poder público local.
Segundo o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, a instalação de faixas de pedestres deve acontecer em locais onde houver necessidade de ordenação e regulamentação da travessia de pedestres, devendo, sempre que possível, respeitar o caminhamento natural dos pedestres em locais que ofereçam maior segurança para a travessia. Além disso, desde 2022, é possível que a população do DF requeira junto aos órgãos responsáveis (DER[1] ou DETRAN[2]), a instalação de novas faixas de pedestres, quando perceber a necessidade de sua instalação.
Ao prever distância mínima entre as faixas de pedestres e os polos geradores de viagens, a proposta tem por princípio orientador a segurança de pedestres e está de acordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança do pedestre.
Além disso, consoante o art. 69 do CTB, o pedestre, ao cruzar a via, deve tomar as precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, usando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas. Nota-se que o projeto de lei sob análise vai ao encontro da norma federal, a qual atribui à visibilidade um elemento fundamental da segurança do pedestre.
Nesse aspecto, apesar de meritório, o projeto, ao relacionar seu objeto aos Polos Geradores de Viagens (PGV) parece ter um alcance limitado.
Conforme definição da Lei nº 5.632, de 2016, Polos Geradores de Viagens são empreendimentos permanentes que, devido ao porte, à atividade ou à localização, geram interferência significativa no entorno em relação ao trânsito de veículos ou pessoas, grande demanda por vagas de veículos ou adequações em outros sistemas de mobilidade urbana.
De fato, quando se pensa em um local com grandes aglomerações, o fluxo intenso de pessoas pode causar certa confusão e certamente exige mais atenção por parte de quem transita na área - seja de maneira motorizada ou não. Uma distância entre as faixas de travessia de pedestres e esses polos pode aumentar a segurança de pedestres durante a travessia.
No entanto, conforme Justificação, o autor demonstra que sua preocupação precípua recai sobre os pontos de parada de ônibus, que podem ou não estar localizados nas proximidades de polos geradores de viagens (e com eles não se confundem). Nesse sentido, a norma teria um alcance maior, caso estendesse seu objeto aos pontos de paradas de ônibus, ou às áreas de parada de ônibus, destinadas ao embarque e desembarque de passageiros – onde houver.
Segundo manual elaborado pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), a distância adequada entre o ponto de ônibus e a Faixa de Travessia de Pedestres – FTP deve variar entre 5 e 11 metros, caso haja linha de retenção antes da faixa. Caso a linha de retenção seja inexistente, recomenda-se uma distância entre 7 e 13 entre o ponto de ônibus e a faixa de pedestres.

Imagem 1: Distância recomendada entre o ponto de ônibus e a faixa de pedestre, em que há linha de retenção. Fonte: Manual de Sinalização Urbana (CET-SP)

Imagem 2: Distância recomendada entre o ponto de ônibus e a faixa de pedestre, em que não há linha de retenção. Fonte: Manual de Sinalização Urbana (CET-SP)
Adotando-se como referência precípua a área de parada – recuo, e não somente o ponto de parada –, tem-se como vantagem a preservação da visibilidade da faixa de pedestres pelos demais motoristas, independentemente do tamanho do ônibus que circulam na via (uma vez que ele pode ser articulado ou de tamanho convencional).
No entanto, é importante levar em consideração que as vias do DF apresentam morfologias distintas entre si e nem sempre é possível a instalação desse recuo adequado nos pontos de parada de ônibus. Muitas vezes, uma mesma via pode apresentar as duas situações, conforme imagens abaixo.
Assim, nos locais em que não existirem recuos, o ponto de referência passa a ser o ponto de parada de ônibus.

Imagem 3: Ponto de parada de ônibus, sem recuo de ônibus na DF- 011 (sentido Eixo monumental), próximo à sede do TJDFT. Fonte: Google Street View.

Imagem 4: Ponto de parada de ônibus, com recuo de ônibus na DF- 011 (sentido Sudoeste), próximo à CLDF. Fonte: Google Street View.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância, mas cremos que seu alcance possa ser potencializado, caso se relacione aos pontos de parada de ônibus ou às áreas de paradas de ônibus – destinadas ao embarque e desembarque de passageiros – onde houver. Por esta razão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.566, de 2022, na forma do substitutivo, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
[1] https://www.der.df.gov.br/instalacao-de-faixa-de-pedestre/
[2] https://www.df.gov.br/solicitacao-de-sinalizacao-de-transito/
Sala das Comissões, em …
Deputado MAX MACIEL
Presidente
Deputado GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2023, às 18:54:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74533, Código CRC: 1a0d3029
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Do Gabinete do Deputado Gabriel Magno sobre o PL 2566/2022 - (74805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 2566/2022, que “Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.566, de 2022 a seguinte redação:
"Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre próximas a áreas de parada de ônibus, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Faixas de Travessia de Pedestres no Distrito Federal devem ser instaladas a, no mínimo, 10 metros de distância de pontos de parada de ônibus, nos locais onde não houver equipamento semafórico.
Parágrafo único. O marco dos pontos de parada de ônibus, para fins do disposto no caput deste artigo, será:
I – o recuo destinado à parada de ônibus;
II – a parada de ônibus, nos locais onde não houver recuo.
Art. 2º A instalação das Faixas de Travessia de Pedestres no Distrito Federal deve seguir os critérios de instalação definidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização do Contran.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias."
JUSTIFICAÇÃO
O respeito à faixa de pedestres é uma conquista que há 26 anos é motivo de orgulho do cidadão brasiliense. Esse comportamento tem preservado vidas e contribuído para um trânsito seguro na capital do país.
No entanto, atropelamentos em faixas de pedestres instaladas perto de pontos de parada de ônibus ainda são uma realidade. Muitas vezes, isso decorre da falta de visibilidade que motoristas de outras faixas de rolamento têm dessas faixas, já que muitas vezes há uma confusão quanto ao motivo da parada do ônibus: se para embarque/desembarque ou se para aguardar a travessia de passageiros.
Sem contar que, em muitas dessas situações, acontecem as duas coisas: passageiros que já desembarcaram do ônibus podem iniciar a travessia na faixa sem que tenha terminado o embarque ou desembarque de passageiros no ônibus que, ao permanecer parado, pode obstruir a visão dos demais motoristas.
Nesse sentido, o projeto de lei apresentado, ao estabelecer uma distância mínima de 10 metros entre a Faixa de Travessia de Pedestres e a área de parada de ônibus (área em que acontecem embarques e desembarques) tem por finalidade evitar interferências de um evento no outro.
Cremos que tal proposta é importante medida para aumentar a segurança de pedestres e motoristas, visando à redução de atropelamentos e acidentes. Além disso, ao determinar a observância do Manual Brasileiro de Sinalização, expedido pelo CONTRAN, o projeto visa à padronização e uniformização das Faixas de Travessia de Pedestres.
O presente Substitutivo busca aperfeiçoar o PL nº 2.566, de 2022, considerando situação não prevista no projeto original, os locais em que não existem recuos, propondo como referência, nesses casos, o ponto de parada de ônibus.
Sala das Comissões, em 25 de maio de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 11:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74805, Código CRC: 5aa92804
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Folha de Votação - CTMU - (76453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2566/2022
Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Fábio Félix
L
X
Gabriel Magno
R
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 31/05/23.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2023, às 18:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 16:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 17:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 12:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76453, Código CRC: 853e9abc
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Despacho - 6 - CTMU - (77964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 7 - SACP - (78290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Informo que a Emenda Substitutiva nº 01 (74805) foi apresentada perante a CTMU, e não perante a CDDHCEDP, conforme Parecer nº 01 (74533) e Folha de votação (76453).
Brasília, 13 de junho de 2023
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (98029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2566/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2566/2022, que “Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.566/2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal”.
Eis o inteiro teor da proposição:
Art. 1° A instalação das Faixas de Travessia de Pedestres no território do Distrito Federal deve seguir os critério de instalação definidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização do Contran e Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2° As Faixas de Travessias de Pedestres no território do Distrito Federal quando em locais não semaforizados e próximas à pólos geradores de viagens devem ser introduzidas, pelo menos, 10 metros de distância dos pólos geradores de viagens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor registra o seguinte:
O respeito às Faixas de Travessia de Pedestre- FTP tornou-se uma marca registradas dos motoristas do Distrito Federal. Segundo a Agência Brasília, em 1° de abril de 2021 completam 24 anos que o Distrito Federal instituiu o respeito ao pedestre na faixa. Este comportamento, que é exemplo de cidadania e motivo de orgulho para todos os brasilienses, tem preservado inúmeras vidas e contribuído para um trânsito cada vez melhor e mais seguro na capital do país.
Entretanto, apesar da redução de 83%, aproximadamente, de atropelamento nas vias do Distrito Federal, os atropelamentos nas FTP próximas aos pólos geradores de viagens, ou paradas de ônibus, ainda são uma realidade. De fato, não há estimativa do número de acidentes causados perto das paradas de ônibus, mas para àqueles que usam o transporte público coletivo do DF, é sabido que os motoristas das demais faixas de rolamento, ao ver um ônibus parado na última faixa da direita nunca sabem ao certo se trata-se de um desembarque /embarque ou se o veículo encontra-se parado devido a passagem de pedestre na FTP.
Neste contexto, o distanciamento das faixas de travessia de pedestres das paradas de ônibus aumentarão a visibilidade total da FTP pelos motoristas de todas as faixas de rolamento, independente dos processos de embarque e desembarque de passageiros.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
O projeto foi apresentado na Legislatura 2019-2022. Após lido em Plenário e publicado, o projeto foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade. Não chegou, no entanto, a ser apreciado.
Sobrestada na forma do art. 137 ao fim da sessão legislativa de 2022, a tramitação foi retomada na presente legislatura (Portaria - GMD nº 44/2023, DCL de 13.02.2023).
No âmbito da CMTU, sob relatoria do Deputado Gabriel Magno, o projeto de lei foi aprovado, quanto ao mérito, na forma de substitutivo apresentado pelo relator, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de maio de 2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
A proposição em exame visa determinar a observância dos critérios previstos no Manual Brasileiro de Sinalização do Contran e no Código de Trânsito Brasileiro (art. 1º) e fixar distância mínima para instalação de faixas de pedestres em relação aos pólos geradores de viagens nas vias do Distrito Federal (art. 2º).
Em que pese a louvável intenção do Autor de apresentar o Projeto de Lei nº 2.566/2022, com o intuito de reduzir acidentes de trânsito nas proximidades dos pólos geradores de viagens, ou das paradas de ônibus, há que se considerar os seguintes aspectos de admissibilidade formal.
A Constituição Federal fixa competência privativa da União para a edição de normas sobre trânsito:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
(...)
No exercício dessa competência, a União editou o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997), norma que instituiu o Sistema Nacional de Trânsito (art. 5º), [1] o qual tem como um de seus objetivos básicos “fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito” (art. 6º, II).
O referido Código definiu os órgãos componentes no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 7º), bem como as atribuições de cada um (arts. 12 a 24), entre os quais, no âmbito federal, consta o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sobre o qual o código prescreve:
“Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
(...)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;” (g.n.)
Quanto à regulamentação de assuntos relacionados à sinalização de trânsito e à engenharia de tráfego, tais como o versado no PL em análise, o CTB dispõe o seguinte:
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
(...)
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
A leitura dos dispositivos evidencia a competência do CONTRAN para normatizar os referidos temas e a necessidade de padronização da sinalização e das soluções de engenharia de tráfego em todo o território nacional, razão pela qual foram editados os Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito, aprovados pelo CONTRAN e recentemente consolidados por meio da Resolução nº 973/2022 [2].
Conforme registrado no parecer emitido pela CMTU, o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito estabelece que a instalação de faixas de pedestres deve acontecer em locais onde haja necessidade de ordenação e regulamentação da travessia de pedestres, devendo, sempre que possível, respeitar o caminhamento natural dos pedestres em locais que ofereçam maior segurança para a travessia (Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume IV). [3]
A partir dessas diretrizes, a determinação do local de instalação de faixas de pedestres é feita, no âmbito do Distrito Federal, tanto pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, quanto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, no exercício de competência também atribuída pelo CTB (arts. 21, I a III, 22, I e 90, §1º), [4] e é precedida da elaboração de estudos técnicos que levam em consideração a geometria da via, a topografia do terreno, a visibilidade e fluxo de veículos e de pedestres, entre outros fatores. A realização dos procedimentos e análises necessários para instalação de faixas de pedestres é, portanto, atividade de caráter administrativo.
A esse respeito, assim determina a Lei Orgânica do Distrito Federal em seus arts. 15, XXII e 337:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
.....................................................................................................
XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;
(...)
Art. 337. Compete ao Poder Público planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal.
Nesse contexto, verifica-se que o Distrito Federal, promove, observadas as regras do CTB e a regulamentação expedida pelos órgãos com atribuições normativas, tais como o CONTRAN, a gestão das vias terrestres sob sua jurisdição. Essa gestão é realizada por órgãos do Poder Executivo. Deve-se enfatizar que qualquer norma distrital que não se coadune ao disposto no CTB incorrerá em inconstitucionalidade formal, em face de ofensa ao inciso XI do art. 22 da Constituição Federal.
Assim, o projeto em exame revela-se constitucionalmente inadmissível porque, além de dispor sobre matéria de competência privativa da União relativamente à qual o ente federal não autorizou os estados e o Distrito Federal a legislar, [5] adentra em seara técnico-administrativa de competência de órgãos específicos vinculados ao Poder Público local, responsáveis pela engenharia de tráfego e pela gestão das vias terrestres do Distrito Federal, o que acarreta violação ao princípio da separação de poderes. [6]
Nesse sentido, registramos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.421/2014. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO SONORO DE ALERTA JUNTO A FAIXAS DE PASSAGEM DE PEDESTRES. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI QUE IMPLICA AUMENTO DE GASTOS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal visando à declaração da inconstitucionalidade da Lei 5.421/2014, por contrariar os artigos 14, 71, § 1º, incisos IV e V, e 100, incisos IV, VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Liminar concedida para suspensão da eficácia da norma impugnada.
2 Lei de iniciativa parlamentar não pode implicar aumento de despesa que caberá ao Poder Executivo, tampouco deve ingerir em atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública distrital. A União possui competência privativa para legislar sobre trânsito, conforme determinação expressa da Constituição Federal.
3 Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos erga omnes e ex tunc.
(Acórdão 961717, 20150020307254ADI, Relator: GEORGE LOPES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 42/43) (g.n.)
Também com essa orientação tem-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 2.929/02, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação de vias. 3. Usurpação de competência legislativa privativa da União. Precedentes. 4. Procedência da ação
(ADI 3186, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2005)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL QUE DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE APARELHO, EQUIPAMENTO OU QUALQUER OUTRO MEIO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS VIAS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(ADI 3897, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-075 de 23/04/2009)
Verifica-se, pelo exposto, que tanto o Projeto de Lei em sua redação original quanto o substitutivo a ele apresentado no âmbito da CMTU ofendem preceitos que regem o devido processo legislativo constitucional, além de violarem o princípio da separação de poderes.
Por esses motivos, com fundamento no art. 22, XI e parágrafo único da Constituição Federal, nos arts. 15, XXII, 53 e 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como nos arts. 7º, I, 12, I, 21, I a III, 22, I, 90, §1º e 91 do Código de Trânsito Brasileiro, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.566/2022 e do substitutivo a ele apresentado no âmbito da CMTU.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1]“Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.”
[2] Confira-se em https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9732022.pdf e
https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/senatran/manuais-brasileiros-de-sinalizacao-de-transito, acesso em 3/7/2023.
[3]Disponível em https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/docs/copy_of___04___MBST_Vol._IV___Sinalizacao_Horizontal.pdf, pg. 47, acesso em 3/7/2023
[4]Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
(...)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
Art. 90. (omissis)
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
[5] Não há, quanto ao tema, delegação na forma do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal, o qual dispõe que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
[6] O princípio constitucional da separação dos poderes é corolário de um sistema político democrático e moderno. E a Lei Orgânica do Distrito Federal determina, em seu art. 53, o que se segue, in verbis:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
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Despacho
Retirado de Pauta na 5ª Reunião Extraordinária de 2023, em 07/11/2023, a pedido do Sr. Deputado Jorge Vianna.
Brasília, 08 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 9 - CCJ - (111479)
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Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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