Proposição
Proposicao - PLE
PL 2540/2022
Ementa:
Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (34429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I – reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase;
II – estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase;
III – incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e a erradicação da hanseníase;
IV – divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase;
V – implantação, através de órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores de moléstia, visando a:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
b) detecção do índice de incidência da moléstia;
c) contribuição para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
VI – firmar convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da hanseníase.
Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito contra os Portadores de Hanseníase, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;
II – atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando a redução de danos;
III – contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃOO projeto de lei ora apresentado pretende ser mais um instrumento de política pública contra a hanseníase e combate ao preconceito no Distrito Federal.
A hanseníase está inserida no grupo de doenças tropicais negligenciadas, sendo necessária a capacitação de profissionais e o autocuidado, com ações desde a atenção básica até os centros de referência, suprindo, dessa forma, lacunas na formação de profissionais que atuam diretamente com doenças que atingem as pessoas mais vulnerabilizadas, vez que, os cursos de saúde abordam cada vez menos sobre a doença objeto dessa proposição.
Outrossim, a hanseníase é uma doença carregada de preconceito e discriminação daqueles que a desenvolvem, o que ocorre por falta de informação correta. O preconceito é um dos obstáculos na luta contra a doença.
Com efeito, falar sobre a hanseníase com o propósito de desmitificar o tema contribui significativamente para a diminuição da resistência ao tratamento médico. O preconceito e a falta de informação ainda dificultam a eficácia da cura.
O relatório da OMS Towards zero leprosy, que traça a estratégia global de combate à hanseníase no período de 2021 a 2030, indica que, somados os casos notificados por 118 países, 79% vieram somente da Índia, do Brasil e da Indonésia juntos.
Em 2020, o Distrito Federal notificou 427 novos casos de hanseníase. O Boletim Epidemiológico da SVS também apresentou indicadores preliminares de 2020, com a marca de 200 registros da doença para a unidade da federação e 13.807 no apanhado nacional. “Os dados mostram uma diminuição da doença ao longo dos anos, que deveria nos deixar felizes, mas não nos deixa. Não sabemos se isso é real, ou se é uma subnotificação da doença”, observa Luísiane Santana.
Por todo o exposto, conclamamos a acolhida da presente proposição pelos Nobres Pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 17:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34429, Código CRC: cd162a1b
-
Despacho - 1 - SELEG - (34851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2022, às 09:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34851, Código CRC: b701320e
-
Despacho - 2 - SACP - (34855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação do DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 25/02/2022, às 10:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34855, Código CRC: 58035f30
-
Despacho - 3 - CESC - (34963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 046, de 3 de março de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.540/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 3 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 03/03/2022, às 07:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34963, Código CRC: 4020c7e2