Proposição
Proposicao - PLE
PL 2501/2022
Ementa:
“Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (27994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
“Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, no território do Distrito Federal, o desconto de ao menos 50% (cinquenta por cento) no valor dos livros didáticos, paradidáticos e ou de cunho cultural.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, entende-se como livro didático, paradidático, ou de cunho cultural, aqueles que são utilizados como instrumento pedagógico na formação escolar.
§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino à distância devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Artigo 2º - Para obtenção do desconto previsto no artigo 1º o estudante deverá apresentar, no ato da compra do livro, qualquer das identificações a seguir:
I – a Carteira de Identidade Estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE, ou
II – a Carteira de identidade Estudantil emitida pela Secretária de Estado da Educação – SEE, ou
III - – a Carteira de identidade Estudantil emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES
Parágrafo único – Ficam as direções dos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, obrigados a fornecer às entidades representativas da sua área, no inicio do ano letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades.
Artigo 3º - Fica assegurado aos profissionais do magistério desconto de ao menos 20% (vinte por cento) no valor dos livros periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional, nos termos do regulamento.
§ 1º Por profissionais do magistério, entendem-se aqueles atuantes nas funções de magistério, compreendidas as da docência e do planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, em efetivo exercício nas redes públicas e particular de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, bem como os docentes da educação superior.
§ 2º - A comprovação da qualidade de profissional do magistério far-se-á pela apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos que permita sua clara caracterização:
Carteira de trabalho;
Carteira funcional emitida pelo órgão público competente;
Comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida;
Documentação sindical.
Artigo 4º - Caberá á Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, bem como o Ministério Público do Distrito Federal, a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A média de livros lidos pelo brasileiro é de dois livros por ano, contra 10 nos Estados Unidos ou 15 em países como a Suécia ou Dinamarca.
Tendo em vista a grave situação econômica do País e, por consequência as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e pelos professores, faz-se necessário o incentivo à aquisição de livros tanto para formação acadêmica, quando para formação cultural.
Os altos custos para a aquisição de livros dificultam o acesso principalmente daqueles que precisam investir em livros e não possuem recursos para tal.
Vale ressaltar que o livro é isento de tributação segundo a Constituição Federal Art. 150º, inciso VI, alínea “d”, mesmo assim os livros são caros no Brasil. Com todas as dificuldades de aquisição brasileiros leem menos por não terem condições de comprar.
Nossa proposta visa dar o desconto de 20% na compra de livros (de qualquer tipo de leitura) para estudantes e professores, tanto na compra física como na virtual, para incentivar a leitura e também ter fácil acesso ao livro.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação do projeto.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2022, às 14:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (33245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2022, às 15:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (33275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 04/02/2022, às 16:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (33474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 027, de 7 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.501/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 08/02/2022, às 16:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (33612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” ), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”)e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2022, às 16:06:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (34807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.501/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.501/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/02/2022, conforme publicação no DCL nº 044, de 24/02/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/03/2022.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 24/02/2022, às 10:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34807, Código CRC: 6a5dbfe2
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Parecer - 1 - CESC - (44664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2501/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA – CESC sobre o Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, que ”assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros”.
AUTOR: Deputado José Gomes-
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de autoria do deputado José Gomes, o Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, por meio do qual se pretende assegurar aos estudantes e aos professores o desconto de 20% na aquisição de livros, conforme disposto em sua ementa.
De acordo com o art. 1º, fica assegurado aos estudantes regularmente matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, no território do Distrito Federal, o desconto de ao menos 50% no valor dos livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural. Pelo § 1º, para efeito do cumprimento desta Lei, entende-se como livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural aqueles que são utilizados como instrumento pedagógico na formação escolar e, pelo § 2º, são beneficiados pela Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino à distância devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Conforme disposto no art. 2º, para obter o desconto previsto no art. 1º, o estudante deverá apresentar, no ato da compra do livro, qualquer das identificações a seguir: (i) a Carteira de Identidade Estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE; (ii) a Carteira de identidade Estudantil emitida pela Secretária de Estado da Educação – SEE; ou (iii) a Carteira de identidade Estudantil emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES. Pelo parágrafo único, ficam as direções dos estabelecimentos de ensinos fundamental, médio e superior obrigadas a fornecer às entidades representativas da sua área, no início do ano letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades.
No art. 3º, assegura-se aos profissionais do magistério desconto de, ao menos, 20% no valor dos livros periódicos e materiais didáticos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional, nos termos do regulamento. Pelo § 1º, entendem-se por profissionais do magistério aqueles atuantes nas funções de magistério, compreendidas as de docência e de planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, em efetivo exercício nas redes públicas e particular de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, bem como os docentes da educação superior. Pelo § 2º, a comprovação da qualidade de profissional do magistério far-se-á pela apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos que permita sua clara caracterização: (i) carteira de trabalho; (ii) carteira funcional emitida pelo órgão público competente; (iii) comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida; ou (iv) documentação sindical.
No art. 4º, estabelece-se que caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, bem como ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a fiscalização do fiel cumprimento da Lei.
Consoante o disposto no art. 5º, o Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias, a Lei e, conforme o art. 6º, a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor da Proposição assevera que a média de livros lidos pelo brasileiro é de dois livros por ano, contra 10 nos Estados Unidos ou 15 em países, como a Suécia ou a Dinamarca. Argumenta ainda que, tendo em vista a grave situação econômica por que passa o País, bem como as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e pelos professores, é necessário incentivo à aquisição de livros tanto para formação acadêmica, quanto para formação cultural.
O alto custo para aquisição de livros dificulta o acesso aos estudantes e professores, segundo o Parlamentar, que ressalta que o livro é isento de tributação, à luz do disposto na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; porém, mesmo assim, os livros são caros no Brasil.
Lido em 1º de fevereiro de 2022, o PL nº 2.501/2022 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura ? CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”), para análise de mérito, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, 64, II, “a”), bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “b” e “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta, que visa assegurar desconto de, pelo menos, 50% aos estudantes regularmente matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior do Distrito Federal, em livros didáticos, paradidáticos e de cunho cultural, bem como desconto de, pelo menos, 20% aos profissionais do magistério nos livros periódicos e materiais didáticos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, que envolve, entre outros, a verificação de requisitos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade, é necessário contextualizarmos a matéria. É o que faremos a seguir.
De acordo com o último Censo Escolar do Distrito Federal[1], datado de 2020, disponível no site da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, na Rede Pública de Ensino, havia 520.026 alunos matriculados, 23.740 professores efetivos e 10.805 professores substitutos, ao passo que na Rede Particular, havia, à época, 23.807 alunos matriculados e 5.175 professores.
Segundo o número de matrículas de graduação presencial, por Categoria Administrativa (Pública e Privada), segundo a Região Geográfica e a Unidade da Federação – Brasil – 2020, divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP[2], havia, no Distrito Federal, 42.472 alunos matriculados, presencialmente, nas instituições de ensino superior público, ao passo que, nas instituições privadas, 106.970 alunos matriculados.
O Projeto de Lei visa, portanto, atender, aproximadamente, 700.000 alunos e 40.000 professores. Os dados, como registrados, são de 2020. Se atualizados, o número será bem mais significativo, sem mencionar, aqui, os estudantes, professores e gestores das instituições da rede privada de ensino do Distrito Federal. Daí a necessidade de se fazer um recorte na proposta constante do PL, no sentido de atender somente à rede pública de ensino do Distrito Federal.
Feito esse registro, cumpre ressaltar que o Distrito Federal – a quem compete, junto com a União e os Municípios, promover os meios de acesso à cultura, nos termos do inciso V do art. 23 da Constituição Federal – poderá, considerando o mandato constitucional juridicamente vinculante que a eles foi outorgado pelo inciso IX do art. 24 da Constituição Federal de 1988, editar atos normativos voltado à concretização dessas diretrizes constitucionais.
De igual forma, não apenas a União pode atuar sobre o domínio econômico, mas também o Distrito Federal, à luz do disposto no art. 24, inciso I, da Carta Maior, detêm competência concorrente para legislar sobre esse tema. Corrobora essa disposição a determinação constante na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em seu inciso VI do art. 16, segundo o qual é competência do Distrito Federal, em comum com a União, proporcionar os meios de acesso à cultura.
No caso em tela, a ação do Estado deve ponderar entre o princípio da livre iniciativa (ou da liberdade econômica, para alguns) e o do acesso à cultura. Com efeito, se, de um lado, a Constituição assegura a livre iniciativa; de outro, determina ao Estado a adoção de todas as providências no sentido de garantir o efetivo exercício do direito à cultura, nos termos do disposto nos arts. 23, inciso V, 208, e 215 da Constituição Federal.
Nesse cenário, o Projeto de Lei em análise tem o mérito de propor a criação de desconto de, pelo menos, 50% no valor dos livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural aos estudantes regularmente matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior do Distrito Federal (art. 1º do PL), bem como desconto de, pelo menos, 20% aos profissionais do magistério no valor dos livros periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional (art. 3º do PL). Os referidos descontos objetivam, portanto, atingir todos os alunos e professores das redes públicas e privadas, assim como das instituições de ensino superior público e privado do Distrito Federal.
Trata-se, pois, de criar meios para que alunos e professores possam fazer frente aos constantes aumentos de preço incidentes sobre livros, periódicos e outros materiais didáticos e paradidáticos, imprescindíveis, sem dúvida, ao aprimoramento intelectual e enriquecimento cultural tanto de alunos como de professores, haja vista a crise econômica por que passa o País e o Distrito federal, bem como a constante queda do poder aquisitivo, sobretudo dos profissionais do magistério.
Pode-se argumentar que, se aprovada, a proposta constante do PL transfere todo o ônus econômico para a iniciativa privada e, em consequência, para os próprios cidadãos, de modo que o Estado não está proporcionando meios de acesso à cultura; mas, sim, obrigando os particulares a proporcionarem ou, pelo menos, a suportarem os custos quando da implementação dos descontos de que trata os arts. 1º e 3º da Proposição.
É certo que a atividade empresarial não tem, nem pode ter, com fundamento no princípio da liberdade de iniciativa e no da livre concorrência, instrumento de proteção incondicional dessas prerrogativas, pois esses preceitos constitucionais não ostentam valor absoluto, não criam círculo de imunidade que os exonere da necessidade de observar a supremacia do bem comum e do interesse social, que deriva também do texto da própria Constituição Federal.
Por outro lado, o tema “cultura” é tratado pela Constituição Federal – CF e pela Lei Orgânica com especial atenção. Cumpre, portanto, destacar o enunciado do art. 215 da CF, que dispõe que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, bem como o disposto no art. 246 da LODF, in verbis:
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
§ 1º Os direitos citados no caput constituem:
.................
IV - a difusão e circulação dos bens culturais.
Não pode haver dúvidas sobre o fato de que os livros didáticos, paradidáticos, periódicos e materiais didáticos vinculados à área de ensino e de atuação do professor constituem fonte de pesquisa e parte do acervo cultural em ambiente escolar. Visto dessa forma, o acesso a esses bens deve ser garantido, apoiado, incentivado e valorizado pelo Poder Público.
Trata-se, por conseguinte, de direito fundamental que depende, para sua concretização, de providências do Estado no sentido de se criarem meios, como os descontos previstos nos arts. 1º e 3º do PL, para torná-los efetivos.
Não se pode deixar de mencionar, em relação à proposta do PL, que já existe um programa federal que visa atender à demanda referente à aquisição de livros didáticos e obras literárias das escolas públicas, inclusive das escolas públicas dos ensinos fundamental e médio do Distrito Federal: Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD, conforme se pode verificar no Edital PNLD 2021[3]:
Este edital tem por objeto a convocação de interessados em participar do processo de aquisição de obras didáticas, literárias e de recursos digitais destinados aos estudantes, professores e gestores das escolas do ensino médio da educação básica pública, das redes federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, conforme condições e especificações constantes neste edital e seus anexos.
Ainda que sob denominações diferentes, essa política existe já há algum tempo. Com efeito, a história das políticas públicas voltadas à produção e à distribuição de livros didáticos aos estudantes brasileiros é quase secular; remonta, portanto, à criação do Instituto Nacional do Livro – INL, em 1929.
O Programa Nacional do Livro Didático – PNLD começou a ser desenhado em 1985, por meio do Decreto nº 91.542, de 19 de agosto daquele ano, e está hoje regulado pela Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Podem ser citados, ainda, o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD; a Resolução nº 15, de 26 de julho de 2018, que dispõe sobre as normas de conduta no âmbito da execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático; e a Resolução nº 12, de 7 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD
Segundo dados do FNDE de 2017, o PNLD distribuiu, no Distrito Federal, 1.733.062 livros didáticos, distribuídos por 576 escolas a 365.393 estudantes, montante cujo valor está orçado em R$ 15.148.372,86. Ou seja, praticamente 80% de todos os alunos da rede pública de ensino do DF foram atendidos pelo PNLD.
O Governo do Distrito Federal – GDF lançou, em 2020, programa específico voltado à aquisição de material didático de apoio pedagógico, suplementar para estudantes e professores das unidades escolares participantes do programa Escolas que Queremos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, que atendem do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental, em conformidade com as matrizes de referência das avaliações do Sistema Nacional da Avaliação da Educação Básica – SAEB, conforme Extrato do Contrato de Aquisição de Bens nº 19/2020.
EXTRATO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS Nº 19/2020[4]
Processo: 00080-00003965/2020-18 - Partes: SEEDF X EDITORA MODERNA LTDA. Objeto: a aquisição de material didático de apoio pedagógico, suplementar para estudantes e professores das unidades escolares participantes do programa Escolas que Queremos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, que atendem do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental, em conformidade com as matrizes de referência das avaliações do Sistema Nacional da Avaliação da Educação Básica - SAEB para os componentes de Língua Portuguesa e Matemática. Unidade Orçamentária: 18101. Programa de Trabalho: 12.361.6221.2389.0001. Natureza da Despesa: 3.3.90.32. Fonte de Recursos: 100. Nota de Empenho: nº 2020NE01202, no valor de R$ 21.445.921,53 (vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), emitida em 02/03/2020. Evento: 400091. Modalidade: Global. Valor total do Contrato: 21.445.921,53 (vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos). Vigência: 01 (um) ano, a partir de sua assinatura, na forma do art. 57 da Lei Nacional nº 8.666, de 21/06/1993.
De acordo com notícia divulgada na Agência Brasília[5], em 10 de março de 2020, o GDF entregou, à época, mais de 200 mil livros complementares de Português e Matemática aos estudantes das escolas públicas do Distrito Federal por meio do mencionado programa.
Não se pode deixar de mencionar que algumas editoras[6], mesmo sem legislação que as obrigue, já oferecem descontos a professores e professoras, seja da rede pública, seja da rede privada, como, por exemplo:
I – É Realizações: editora de livros com assuntos voltados a variadas áreas (teatro, cinema, educação, filosofia, teologia, ciências sociais, história, literatura, entre outras), na qual o professor tem desconto de 30% na compra de livros, se tiver seu cadastro de professor aprovado;
II – Novatec: editora especializada em livros técnicos da área de informática, marketing, negócios, finanças e investimentos e oferece 40% de desconto aos professores cadastrados;
III – Rubio Editora: editora de segmento técnico-científico da área de saúde e ciências biológicas; contudo, para adquirir desconto de 30% em cada título (1 unidade por título), além de exemplares gratuitos para análise de conteúdo, o professor deverá fazer cadastro e anexar declaração da instituição de ensino onde trabalha, comprovando que atua na área;
IV – Elsevier: editora tem um programa para os professores onde oferece descontos na compra de livros (30%), livros universitários gratuitos impressos ou digitalizados, material de apoio ao professor e ao aluno. Precisa que o professor se cadastre e informe sua área de interesse para doação;
V – Edusp: Nessa editora, os professores têm direito a 50% de desconto na compra de seus títulos. O cadastro deve ser feito na loja virtual, anexando documento digitalizado que comprove a atividade de professor no semestre;
VI – Gen: Dedicada ao professor de nível superior, essa editora oferece, mediante cadastro, desconto de 30%, respeitado o limite de 1 ou 2 livros de uma mesma obra;
VII – GrupoA: A editora oferece vantagens e descontos a professores universitários ou técnicos, bem como a professores desde a educação infantil até o ensino médio. É se cadastrar e enviar comprovante de docência. Professor universitário ou técnico: Parcelamento, desconto de 30%, frete grátis, livro cortesia para adoção em sala de aula, promoções exclusivas e atendimento exclusivo e, para professor de educação infantil, fundamental e médio, parcelamento, desconto de 20%, promoções exclusivas, frete grátis nas compras acima de R$180,00;
VIII – FGV: A Fundação Getúlio Vargas oferece descontos de 30% e exemplares para análise aos professores que fizerem cadastro e forem aprovados. Os descontos não são cumulativos – e editora possui livros em áreas, como Administração, Ciências Políticas, Direito, Economia, Educação, Psicologia, Marketing, Matemática, Filosofia, Sociologia.
Não é difícil concluir que as próprias editoras já possuem política de descontos, para atender, sobretudo, a professores em todos os níveis de ensino, seja da rede pública, seja da rede particular. Além disso, não se pode deixar de observar que seis das oito editoras apontadas oferecem descontos que não passam de 30%.
Feitos esses registros, reitere-se que o presente Projeto de Lei pretende criar, por meio de descontos a alunos e professores da rede pública e particular do Distrito Federal, incentivo de acesso a bens culturais, como livros didáticos, paradidáticos, literários. No entanto, não há como negar que, na realidade, delega a particulares o ônus da referida política pública.
Para além dessa questão, não se pode esquecer que, na prática, esse tipo de incentivo se tem demonstrado completamente ineficaz, a exemplo dos inúmeros projetos de lei de meia-entrada que tramitaram por esta Casa de Leis. Ao se verem obrigados a assumir os custos orçamentários, financeiros e operacionais dessas propostas, os empresários repassarão os custos ao cidadão, de forma que o que seria meia-entrada corresponda ao da inteira.
Em relação aos profissionais do magistério, não há dúvida de que ocupam papel central no processo educativo, de maneira que qualquer ação voltada à melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem deve merecer apoio desta Casa de Leis. Não sem razão a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina que o sistema de ensino deve promover a criação, a valorização e a difusão da cultura em seus diversos aspectos.
Reitere-se que o princípio da liberdade econômica não é infenso a restrições, desde que razoáveis. Além da expressa previsão, tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal, da intervenção do Estado na atividade econômica, é incontestável a necessidade de submeter a liberdade econômica a limitações, a fim de assegurar, mediante concordância prática ou harmonização de valores, a proteção e a promoção de outros direitos e bens jurídicos de envergadura constitucional. Logo, na composição entre esses princípios, há de ser preservado o interesse público primário, ou seja, o interesse da coletividade, qual seja: o direito ao acesso à cultura, como meio de complementar a formação de estudantes, professores e gestores das instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Por fim, vale destacar a necessidade de apresentação de substitutivo, para adequar o Projeto de Lei sob exame aos regramentos da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, bem como aos argumentos expendidos ao longo do texto.
Portanto, criar uma política de incentivo à leitura, por meio da qual as editoras, livrarias e estabelecimentos comerciais devem assegurar descontos a estudantes regularmente matriculados em instituições de educação básica públicas e privadas, bem como da educação superior pública do Distrito Federal é medida necessária, oportuna e viável.
Ante o exposto, considerando todo o conjunto de argumentos fáticos e legais expendidos em torno da matéria nesta CESC, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Disponível em: http://dadoseducacionais.se.df.gov.br/dadosgeraiscenso.php. Acesso em 17/5/22.
[2] Disponível em: https://download.inep.gov.br/educacao_superior/censo_superior/documentos/2020/tabelas_de_divulgacao_censo_da_educacao_superior_2020.pdf. Acesso em 17/5/22.
[3] Disponível em: https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/programas-do-livro/consultas/editais-programas-livro/item/13106-edital-pnld-2021. Acesso em 18/5/22.
[4] Disponível em: https://www.dodf.df.gov.br/index/visualizar-arquivo/?pasta=2020|03_Mar%C3%A7o|DODF%20046%2010-03-2020|&arquivo=DODF%20046%2010-03-2020%20INTEGRA.pdf. Acesso em 18/5/22.
[5] Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/03/10/gdf-entrega-mais-de-200-mil-livros-complementares/. Acesso em 18/5/22.
[6] Disponível em: https://canaldoensino.com.br/blog/como-um-professor-compra-livros-com-desconto. Consulta em 25/5/22.
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Emenda - 1 - CESC - (44665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Relator)Ao Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, que ”assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.501, DE 2022
(Do Deputado José Gomes)Institui, no Distrito Federal, a política de incentivo à leitura, por meio da qual as editoras, livrarias e estabelecimentos comerciais devem assegurar descontos a estudantes regularmente matriculados em instituições de educação básica públicas e privadas, bem como da educação superior pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a política de incentivo à leitura, por meio da qual as livrarias, editoras e estabelecimentos comerciais devem assegurar descontos a estudantes regularmente matriculados em instituições de educação básica públicas e privadas, bem como da educação superior pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. As livrarias, editoras e estabelecimentos comerciais interessados devem estar previamente cadastradas em órgãos do Governo do Distrito Federal, para participarem da política a que se refere o caput, na forma do regulamento.
Art. 2º A política de incentivo à leitura tem os seguintes objetivos:
I – democratizar o acesso à informação, à cultura e à educação;
II – atuar de forma complementar ao Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD;
III – complementar os serviços oferecidos pelas bibliotecas públicas;
IV – aperfeiçoar o processo de ensino-aprendizagem nas escolas estabelecimentos de educação básica públicos e privados, bem como da educação superior pública do Distrito Federal.
V – ampliar os serviços de extensão bibliotecária a estudantes e profissionais do magistério da educação básica pública e privada, bem como da educação superior pública distrital.
VI – incentivar as demandas da comunidade em localidades ainda não assistidas pela rede de bibliotecas públicas e privadas do Distrito Federal;
VII – fomentar a produção cultural da comunidade.
Art. 3º Por meio da política de incentivo à leitura se assegura aos profissionais do magistério e estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de educação básica públicos e privados, bem como da educação superior pública do Distrito Federal, desconto de, pelo menos, 30% no valor dos livros didáticos, paradidáticos e literários.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, entendem-se como livros didáticos, paradidáticos ou literários aqueles utilizados como instrumento pedagógico na formação dos estudantes, bem como os vinculados à área de ensino e de atuação dos profissionais do magistério.
§ 2º Para efeitos dessa Lei, entendem-se por profissionais do magistério os professores, bem como os que atuam no planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, em efetivo exercício estabelecimentos de educação básica públicos e privados, bem como na educação superior pública do Distrito Federal.
Art. 4º Para obter o desconto a que se refere o art. 1º, o estudante deve apresentar um dos seguintes documentos:
I – a Carteira de Identidade Estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE;
II – a Carteira de identidade Estudantil emitida pelo estabelecimento de ensino ou pela Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal – SEEDF; ou
III – a Carteira de identidade Estudantil emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES.
Art. 5º
I – carteira de trabalho;
II – carteira funcional emitida pelo órgão público competente;
III – comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida; ou
IV – documentação sindical.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar a proposição, que é extremamente meritória, às regras constantes na LC 13/96, bem como à LODF, de modo que não haja qualquer questionamento de ordem jurídica ao projeto, parabenizando, desde já, a iniciativa do Deputado José Gomes.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Reuniões, em , de 2022
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Folha de Votação - CEC - (45164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2501/2022
“Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
Autoria:
Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação, Na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
R
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x) Parecer nº 01-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Despacho - 6 - CESC - (45514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (45517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (47845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2501/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/08/2022.
Brasília, 4 de agosto de 2022.
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 04/08/2022, às 12:50:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - (51661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2501/2022
“Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I — RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo — CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, de autoria do Deputado José Gomes. O Projeto busca assegurar percentuais de desconto para estudantes e profissionais da educação na aquisição de livros e outros materiais didáticos.
Conforme o art. 1º, fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, no território do Distrito Federal, o desconto de ao menos 50% no valor dos livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural. O § 1º estabelece a definição de livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural — trata-se daqueles que são utilizados como instrumento pedagógico na formação escolar —, e o § 2º dispõe que estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino a distância devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes também serão beneficiados pela Lei.
O art. 2º estabelece que, para obter o desconto previsto no art. 1º, o estudante deverá apresentar, no ato da compra do livro, qualquer das identificações a seguir: (i) Carteira de Identidade Estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes — UNE; (ii) Carteira de identidade Estudantil emitida pela Secretária de Estado de Educação — SEE; ou (iii) Carteira de identidade Estudantil emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas — UBES. Conforme seu parágrafo único, ficam as direções dos estabelecimentos de ensino dos níveis fundamental, médio e superior obrigadas a fornecer às entidades representativas da sua área, no início do ano letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades.
O art. 3º assegura aos profissionais do magistério desconto de ao menos 20% no valor dos livros, periódicos e materiais didáticos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional, nos termos do regulamento. O § 1º define o conceito de profissionais do magistério para os fins da Lei — trata-se daqueles atuantes nas funções de magistério, compreendidas as de docência e de planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, em efetivo exercício nas redes pública e particular de ensino. O § 2º trata da comprovação da qualidade de profissional do magistério, que se fará pela apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos que permita sua clara caracterização: (i) carteira de trabalho; (ii) carteira funcional emitida pelo órgão público competente; (iii) comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida; ou (iv) documentação sindical.
O art. 4º dispõe que caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor — Procon (sic), bem como ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a fiscalização do fiel cumprimento da Lei.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias, a Lei.
O art. 6º traz a usual cláusula de vigência na data de publicação.
Na Justificação, o Autor compara a média de livros lidos anualmente pelo brasileiro, a qual é consideravelmente menor que em outros países, como Estados Unidos, Suécia e Dinamarca. Sustenta a necessidade de incentivo à aquisição de livros de caráter acadêmico ou cultural por conta da profunda crise econômica que o Brasil atravessa, a qual afeta estudantes e professores. O Autor menciona também os altos preços dos livros no país, não obstante a isenção tributária assegurada pela Constituição Federal — CF (art. 150, VI, “d”), e reafirma o objetivo da Proposição, qual seja, garantir desconto de 20% na compra de livros (de qualquer tipo de leitura) para estudantes e professores, tanto na aquisição física como na virtual, para incentivar o acesso ao livro e a leitura.
Lido em 1º de fevereiro de 2022, o PL nº 2.501/2022 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”), para análise de mérito, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF (RICLDF, 64, II, “a”), bem como à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF, art. 63, I).
A Proposição foi aprovada no âmbito da CESC, na forma de substitutivo, em reunião realizada no dia 13 de junho de 2022. O Substitutivo teve por fim adequar a Proposição principal às normas constantes na Lei Complementar distrital nº 13, de 1996, e à Lei Orgânica do Distrito Federal; ademais, em decorrência da referida adequação, propõe a criação de política de incentivo à leitura mediante desconto na aquisição de obras.
Em 21 de junho de 2022, o Projeto de Lei foi encaminhado a esta CDESCTMAT para exame e parecer e, em 5 de agosto de 2022, avocado pela presente relatora para apresentação de parecer.
É o relatório.
II — VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69-B, “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta, que visa a assegurar desconto de, pelo menos, 50% aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior do Distrito Federal, em livros didáticos, paradidáticos e de cunho cultural, bem como desconto de, pelo menos, 20% aos profissionais do magistério nos livros, periódicos e materiais didáticos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional.
Primeiramente, cumpre observar que aos ordenamentos jurídicos federal e distrital não é estranho o tema do desconto para públicos específicos. Nesse sentido, destacamos as seguintes normas:
I — Lei distrital nº 3.516, de 27 de setembro de 2004, que “assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos”;
II — Lei distrital nº 3.520, de 3 de janeiro de 2005, que “institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal”;
III — Lei federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que “dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001”;
IV — Lei distrital nº 5.981, de 18 de agosto de 2017, que “assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal”;
V — Lei distrital nº 7.132, de 17 de maio de 2022, que “assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal”.
Convém destacar também a aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei federal nº 2.098, de 2015, que “dispõe sobre a garantia aos profissionais do magistério de desconto em livros, periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional”. O Projeto, que tramita no Senado Federal sob a epígrafe “Projeto de Lei da Câmara n° 54, de 2017”, garante, em seu art. 1º, aos profissionais do magistério desconto de, ao menos, 20% em livros, periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional.
Ademais, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei federal nº 776, de 2021, que “institui o Vale Livro para estudantes de baixa renda do ensino médio da educação básica pública”. O Projeto prevê desconto de 40% na compra de livros para estudantes do ensino médio da educação básica pública oriundos de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal (art. 1º, caput e §1º).
A Proposição ora examinada, pois, assemelha-se em seu intento às normas e aos projetos citados, porquanto visa a fomentar a cultura para um público-alvo específico mediante incentivo de caráter econômico.
Característica marcante desse gênero de norma é a capacidade de gerar certa tensão entre o Estado, que cria o direito, e a iniciativa privada, que se vê incumbida de novo dever, por conta de aquele transferir para esta o ônus econômico envolvido na implementação dos descontos. É necessário lembrar, todavia, que o princípio da livre iniciativa, garantido pela Constituição Federal, não subsiste isoladamente, mas em interação com os demais princípios e sempre subordinado ao interesse público primário. Desse modo, ao Estado, tanto no âmbito federal quanto no distrital (CF, art. 24, I), cabe editar normas que influam sobre a atividade econômica, a fim de assegurar ao cidadão o acesso à cultura (CF, art. 215), refletindo-se, assim, a harmonização constante entre os diferentes princípios e direitos constitucionais.
A Proposição visa a solucionar, ao menos em parte, problema amplamente reconhecido, qual seja, os baixos índices de leitura do brasileiro. Pesquisa intitulada Retratos da Leiturano Brasil (2020) apontou que, entre os brasileiros com mais de 5 anos de idade, 48% não leram sequer um livro no trimestre anterior à entrevista, e que a média de livros lidos anualmente em sua totalidade é 2,4[1].
A questão torna-se ainda mais grave por dizer respeito também aos professores. Levantamento realizado pelo QEdu: Aprendizado em Foco a partir das respostas fornecidas por professores de escola pública aos questionários da Prova Brasil de 2011 revelou que 45% leem sempre ou quase sempre no tempo livre, 21% eventualmente e 34% nunca ou quase nunca[2].
Outro indicador relevante para o objeto em análise é o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), realizado trienalmente com estudantes de 15 anos de idade pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE:
No Pisa 2018, os estudantes brasileiros obtiveram uma pontuação abaixo da média da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em Leitura, Matemática e Ciências. Apenas 2% dos estudantes alcançaram os níveis mais altos de proficiência (Nível 5 ou 6) em pelo menos um domínio (média da OCDE: 16%), e 43% dos estudantes obtiveram uma pontuação abaixo do nível mínimo de proficiência (Nível 2) em todos os três domínios (média da OCDE: 13%)
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O nível socioeconômico foi um forte preditor do desempenho em Leitura, Matemática e Ciências no Brasil. Em Leitura, o desempenho de estudantes em vantagem socioeconômica superou em 97 pontos (média da OCDE: 89 pontos) o desempenho de estudantes em desvantagem socioeconômica. No Pisa 2009, a lacuna no desempenho em Leitura, relacionada ao nível socioeconômico, foi de 84 pontos no Brasil (média da OCDE: 87 pontos).[3] (Grifamos.)
Diante dos elevados preços dos livros, da crise econômica que erodiu o poder de compra do cidadão na pandemia da Covid-19 e da urgência de fomentar a prática da leitura entre estudantes e professores, o assunto em tela apresenta, certamente, relevância social e oportunidade. Ademais, observa-se que inexiste, seja em âmbito federal, seja em âmbito distrital, norma que assegure a estudantes e professores desconto na aquisição de livros.
Na perspectiva de seus destinatários diretos, o Projeto de Lei, à primeira vista, parece cingir-se de conveniência (seguramente, ao menos, não lhes seria prejudicial). É necessário, contudo, averiguar se os efeitos colaterais previsíveis decorrentes de sua implementação o privam ou não dessa característica fundamental. Em outras palavras, é mister sopesar os impactos sobre as outras partes envolvidas na relação de consumo: os estabelecimentos que comercializam livros e o público consumidor não abrangido pela Proposição.
Inicialmente, é oportuno mencionar o fato de que diversas editoras já oferecem desconto na aquisição de livros a professores[4]. Da manutenção da prática é razoável inferir que esse benefício não compromete o fluxo de caixa das empresas, certamente por conta de o segmento docente abarcar maior número de consumidores em potencial.
Em segundo lugar, registra-se a existência de iniciativas por parte do setor público de educação com a finalidade de assegurar a professores desconto na aquisição de livros. A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, por exemplo, criou o Programa Cartão do Educador, proveniente de acordo de cooperação com a Associação Nacional das Livrarias — ANL e com a Câmara Brasileira do Livro — CBL:
O Programa Cartão do Educador é o benefício de 20% (vinte por cento) de desconto do preço de capa de livros de literatura e de obras destinadas à formação docente e de 10% (dez por cento) para as obras cuja data de lançamento não ultrapasse 01 (um) ano no momento da compra.
O desconto é válido apenas para compras de livros de literatura e para formação docente realizadas em lojas físicas, não contemplando livros didáticos, paradidáticos e periódicos, nem as compras efetuadas pela internet. O uso do Cartão do Educador é ilimitado na vigência do Acordo de Cooperação.
Como beneficiários estão todos os Servidores da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo— SME/SP, ativos e inativos, independente da data de ingresso na SME/SP.
O Programa Cartão do Educador constitui-se numa importante ação que integra a política pública de incentivo à leitura e formação de leitores da Cidade de São Paulo, consubstanciada na Lei nº 16.333/2015 que instituiu o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas.
Pela retomada do Programa Cartão de Educador é possível contribuir para que todos os servidores da Secretaria Municipal de Educação — SME/SP ampliem o acesso ao livro e seus repertórios literários e formativos. Esta perspectiva reverbera em práticas educativas para a formação dos leitores na Rede Municipal de Ensino — RME/SP.
O aumento da frequência dos educadores da RME/SP nas livrarias e do consumo do livro, por sua vez contribui para fomentar a cadeia de produção do livro e, com isso, poderá estimular os trabalhos de autoria, a produção editorial, o sucesso das livrarias, o acesso às literaturas e, por consequência, interessantes práticas de mediação de leitura nas unidades educacionais da RME/SP. (Grifamos.)
A Secretaria de Educação de Petrópolis, por sua vez, fechou em 2021 parceria temporária com a Editora Vozes, garantindo desconto de 25% em todo o catálogo da editora para os profissionais da rede pública de ensino. A promoção vigeu entre 1 e 15 de maio do referido ano.
Também para o público discente não faltam políticas de desconto oferecidas por editoras:
I — Editora Universitária da UFSCar — EdUFSCar: editora especializada em livros acadêmicos nas áreas de ciências humanas, exatas e biológicas, bem como literatura e artes. Oferece descontos na compra de livros comercializados pela editora para os estudantes bolsistas dos programas de assistência estudantil. São descontos de 50% no valor de livros editados pela EdUFSCar e 25% no valor de livros de outras editoras. Cada estudante pode comprar, com desconto, um livro por mês.
II — Editora da Universidade de São Paulo — Edusp: editora especializada em livros acadêmicos nas mais diversas áreas (Administração, Antropologia, Arqueologia, Arquitetura e Urbanismo, Artes, Astronomia, Ciência Política, Ciências Biológicas, Cinema, Comunicação e História do Livro, Correspondência e Biografias, Design, Dicionários e Gramática, Direito, Economia, Educação, Engenharias, Filosofia, Física, Geografia, História, Linguística, Matemática, Medicina e Ciências da Saúde, Meio Ambiente e Ciências da Terra, Museologia, Música, Oceanografia, Poesia e Prosa de Ficção, Psicologia e Psiquiatria, Química, Relações Internacionais, Sociologia, Teatro e Teoria e Crítica Literária. Professores e Alunos da USP têm direito a 50% de desconto sobre o preço de capa dos títulos da editora.
III — Nau Editora: editora especializada em livros acadêmicos e de produção artística. Oferece desconto de até 45% para estudantes que desejem fazer compra em grupo.
IV — Editora Contexto: editora especializada em livros acadêmicos das mais diversas áreas (História, Língua Portuguesa, Educação, Geografia, Comunicação, Relações Internacionais, Sociologia, entre outras). Estudantes têm 20% de desconto nas compras acima de 10 livros.
V — Sinopsys Editora: editora especializada em livros de psicologia. Oferece desconto de 50% para estudantes de graduação na área.
Outros dados importantes provêm da pesquisa mensal Painel do Varejo de Livros no Brasil, fruto de parceria entre o Sindicato Nacional dos Editores de Livros e a Nielsen Bookscan Brasil, realizada a partir de dados coletados diretamente do caixa das livrarias, canais de e-commerce e varejistas. Ao longo de 2022, registrou-se variação positiva nas vendas e no faturamento do varejo de livros no país[5]. Em âmbito local, notaram-se indícios de crescimento em 2021, segundo profissionais do setor.[6]
A despeito dos resultados positivos do mercado livreiro, o ramo se encontra pressionado por uma série de fatores. O primeiro e mais imediato é a concorrência com os grandes marketplaces, em especial a Amazon, que, segundo críticas do setor, pratica preços desleais, inviáveis até mesmo para estabelecimentos que realizam venda direta de livros, sem intermediários[7]. No Brasil, a empresa já domina 40% do mercado de livros, havendo chegado a 60% durante a pandemia[8].
Outro fator que exerce pressão sobre o mercado livreiro são os aumentos no preço do papel e dos combustíveis, que se refletem no preço dos livros. Segundo a pesquisa Retratos da Leitura no Brasil (2020), o preço é fator determinante para 22% dos consumidores de livros.
Entre os fatores potencialmente nocivos, cite-se, primeiramente, o Projeto de Lei federal nº 3.887, de 2020, de autoria do Poder Executivo federal, que “institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, e altera a legislação tributária federal”, primeira etapa da reforma tributária propugnada pelo Governo Federal. Se aprovado, será previsto tributo com alíquota de 12% incidente sobre livros[9]. Observe-se que estes são isentos de impostos desde a Constituição de 1946, e que, em 2004, foram isentos de algumas contribuições sociais. A consequência imediata dessa alteração tributária seria o aumento no valor desses produtos, o que dificultaria ainda mais o acesso a eles por parte significativa da população.
Eventual privatização dos Correios também constituiria ameaça ao setor e à população, tendo em vista o inestimável papel exercido pela estatal no acesso aos livros em virtude do serviço de registro módico, que precifica o frete em função do peso da mercadoria, e não da distância — diferentemente do que é praticado por transportadoras privadas. Já aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n° 591, de 2021, tramita hoje no Senado Federal.
Este é o pano de fundo diante do qual a Proposição sob exame há de ser analisada: constata-se certa recuperação do mercado livreiro em virtude do aumento no consumo, mas uma série de fatores sócio-político-econômicos termina por gerar elevado grau de incerteza.
Chama a atenção o fato de o Projeto abranger como destinatária a totalidade de estudantes do ensino fundamental, médio e superior, bem como dos profissionais do magistério. Segundo dados do Censo Escolar da Educação Básica de 2021[10], realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP, foram registradas, no Distrito Federal, 369.128 matrículas no ensino fundamental e 116.843 no ensino médio. O mesmo censo computou 18.193 professores atuando no ensino fundamental e 5.912 no ensino médio.
Já o Censo da Educação Superior de 2020[11], também realizado pelo INEP, apontou um total de 149.442 matrículas em cursos de graduação presenciais, sendo 42.472 em instituições de ensino superior públicas e 106.970 em privadas. Sem contabilizar os estudantes matriculados em cursos a distância, os estudantes de pós-graduação (lato sensu, mestrado e doutorado) e os profissionais do magistério atuando em instituições de ensino superior, trata-se de mais de meio milhão de potenciais beneficiados pela Proposição.
Tamanho volume de destinatários poderia tornar a Lei ineficaz, pois as empresas que comercializam livros, prevendo o comprometimento de seu fluxo de caixa, repassariam os custos orçamentários, financeiros e operacionais aos cidadãos, de modo que o valor com desconto corresponderia, na prática, ao valor inteiro.
Além da magnitude desproporcional do público-alvo do Projeto, gera preocupação o valor do desconto para estudantes — ao menos 50%, conforme disposto no art. 1º. Se praticado, grandes são as chances de o benefício vir a inviabilizar a aquisição de certas obras pelo público não atingido pela medida, pois a Proposição prevê desconto em todos os livros utilizados como instrumento pedagógico na formação escolar (art. 1º, § 1º). Dessa forma, a medida encareceria, para grande parte dos cidadãos, importantes obras da literatura nacional e estrangeira, a exemplo daquelas que são objeto do Exame Nacional do Ensino Médio — Enem e do Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília — PAS. Isso tornaria a Proposição inviável na perspectiva da Constituição Federal, que dispõe, in verbis:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
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§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
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IV — democratização do acesso aos bens de cultura;
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A inviabilidade também se dá relativamente à Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF:
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
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§ 1º Os direitos citados no caput constituem:
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IV - a difusão e circulação dos bens culturais.
§ 2º O Poder Público propiciará a difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes.
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Outro aspecto a ser levado em conta é a previsão de desconto sobre livros didáticos e paradidáticos. É necessário mencionar que o Decreto federal nº 9.099, de 18 de julho de 2017, que “dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático”, estabelece, in verbis:
Art. 1º O Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD, executado no âmbito do Ministério da Educação, será destinado a avaliar e a disponibilizar obras didáticas, pedagógicas e literárias, entre outros materiais de apoio à prática educativa, de forma sistemática, regular e gratuita, às escolas públicas de educação básica das redes federal, estaduais, municipais e distrital e às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público.
§ 1º O PNLD abrange a avaliação e a disponibilização de obras didáticas e literárias, de uso individual ou coletivo, acervos para bibliotecas, obras pedagógicas, softwares e jogos educacionais, materiais de reforço e correção de fluxo, materiais de formação e materiais destinados à gestão escolar, entre outros materiais de apoio à prática educativa, incluídas ações de qualificação de materiais para a aquisição descentralizada pelos entes federativos.
§ 2º As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores das instituições a que se refere o caput, as quais garantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar, no caso dos materiais didáticos de uso individual.
§ 3º O PNLD garantirá o atendimento aos estudantes, aos professores e aos gestores das escolas beneficiadas, previamente cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
§ 4º A opção entre os diferentes tipos de materiais didáticos a que se refere o § 1º será realizada pelo responsável pela rede. (Grifamos.)
Já existe, portanto, amplo programa em âmbito federal que atende parcela significativa do público-alvo da Proposição sob análise, o que, em certo sentido, compromete o atingimento pelo PL nº 2501, de 2022, do aspecto da necessidade da medida.
Por fim, sublinhe-se que o Projeto de Lei vai na contramão das seguintes políticas:
I — Política Nacional do Livro, instituída pela Lei federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
II — Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei federal nº 13.696, de 12 de julho de 2018;
III — Política de Leitura, Escrita e Oralidade do Distrito Federal, instituída pela Portaria nº 343, de 2 de outubro de 2018, da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Nenhum desses documentos menciona como medida de fomento à leitura o desconto obrigatório na aquisição de livros. Por outro lado, todos os três priorizam o investimento em bibliotecas públicas (os grifos são nossos). Seguem os excertos legais, dos quais destacamos com grifos alguns aspectos.
Assim dispõe a Lei federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003:
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I - democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;
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IV - desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;
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VI - fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações;
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Por seu turno, a Lei federal nº 13.696, de 12 de julho de 2018, determina o seguinte:
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.
Art. 17. A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
Na mesma toada, a Portaria Secec-DF nº 343, de 2 de outubro de 2018, assim estabelece:
Art. 4º Em consonância com os princípios e objetivos da Lei nº 934, de 07 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura, são objetivos específicos da Política Cultural de Leitura, Escrita e Oralidade do Distrito Federal:
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VIII. contribuir para a implantação de bibliotecas e pontos de leitura em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
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Art. 5º São estratégias da Política de Leitura, Escrita e Oralidade:
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VII. Incentivar e apoiar a criação de novas bibliotecas e pontos de leitura, sua modernização e a manutenção dos equipamentos já existentes, principalmente em áreas em situação de vulnerabilidade social ou pouco acesso à leitura, escrita e oralidade, por meio de ações como:
a) identificar o perfil, porte e o conteúdo mais adequado para as bibliotecas públicas em termos de infraestrutura de informação, serviços e produtos, em consonância com o perfil dos usuários de cada Região Administrativa do Distrito Federal;
b) identificar e apoiar a forma de parcerias público-privadas para assegurar a manutenção das bibliotecas e pontos de leitura;
c) fomentar bibliotecas comunitárias e pontos de leitura por meio de editais e programas de capacitação de agentes comunitários de leitura escrita e oralidade; e
d) incentivar e apoiar o uso de novas tecnologias na modernização das bibliotecas e pontos de leitura, que além de promover a inclusão digital, viabiliza a consolidação dos centros sociais como referência de pontos de leitura, escrita e oralidade e aprendizagem;
........................................ (Grifamos.)
O fortalecimento de bibliotecas públicas como estratégia para fomentar a leitura possui duas vantagens sobre a Proposição sob exame: 1) não intervém de maneira onerosa sobre as empresas e 2) estimula o espírito comunitário e de partilha.
Não obstante os problemas apontados, é meritória a proposta de fortalecer a função social dos estabelecimentos que comercializam livros, na perspectiva da democratização da leitura. Nesse sentido, apresentamos emenda com os seguintes parâmetros, a nosso ver indispensáveis: 1) caráter voluntário das ações democratizantes da leitura, a fim de não onerar indevidamente o varejo de livros, que, como se demonstrou, se encontra atualmente ameaçado por diversos fatores; 2) alinhamento com as políticas vigentes de leitura — em outras palavras, centralidade da biblioteca pública para atender a demanda da população por livros; e 3) possibilidade de a adesão voluntária às ações converter-se em publicidade positiva para as empresas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, e considerando o Substitutivo aprovado pela CESC, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.501, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA Júlia lucy
Relatora
[1] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2020-09/brasil-perde-46-milhoes-de-leitores-em-quatro-anos. Acesso em: 19/9/2022.
[2] Disponível em: https://memoria.ebc.com.br/educacao/2013/02/menos-da-metade-dos-professores-de-escolas-publicas-leem-no-tempo-livre. Acesso em: 19/9/2022.
[3] https://download.inep.gov.br/acoes_internacionais/pisa/resultados/2018/pisa_2018_brazil_prt.pdf. Acesso em: 19/9/2022.
[4] Disponível em: https://canaldoensino.com.br/blog/como-um-professor-compra-livros-com-desconto. Acesso em: 19/9/2022. A lista não é exaustiva.
[5] Disponível em: https://snel.org.br/pesquisas/. Acesso em: 20/9/2022.
[6] Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/mercado-de-livros-cresce-mas-alta-no-papel-pode-atrapalhar-14112021. Acesso em: 20/9/2022.
[7] Disponível em: https://diplomatique.org.br/mercado-dos-livros-asfixiado-no-brasil/. Acesso em: 20/9/2022.
[8] Disponível em: https://www.terra.com.br/byte/como-a-amazon-ocupou-o-espaco-das-grandes-livrarias,9bd67b75ee8d742ed04c6325f2330610hcau575k.html. Acesso em: 20/9/2022.
[9] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/750873-leitores-e-editores-criticam-taxacao-sobre-livros-em-reforma-tributaria/. Acesso em: 20/9/2022.
[10] Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/estatisticas_e_indicadores/2021/resumo_tecnico_do_distrito_federal_censo_escolar_da_educacao_basica_2021.pdf. Acesso em: 20/9/2022.
[11] Principais resultados disponíveis em: https://abmes.org.br/arquivos/documentos/tabelas_de_divulgacao_censo_da_educacao_superior_2020.pdf. Acesso em: 21/09/2022.
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Emenda (Substitutiva) - 2 - CDESCTMAT - (51662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado(a))
Emenda ao Projeto de Lei nº 2501/2022 que ““Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.” ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.501, DE 2022
(Do Deputado José Gomes)Altera a Lei nº 3.949, de 16 de janeiro de 2007, que cria o “Banco do Livro” no Distrito Federal e dá outras providências, para incluir como destinatários do certificado de “Amigo(a) do Livro” pessoas físicas e jurídicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 3.949, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas doadoras de livros, revistas ou CDs receberão o certificado de “Amigo(a) do Livro”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADA JÚLIA LUCY
Relatora
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (58358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2501/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Parecer no âmbito da CDESCTMAT - (60498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.501/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.501/2022, que “Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2501/2022, de autoria do Deputado José Gomes, que “assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
A SELEG despachou o Projeto para manifestação no âmbito das CESC e CEDESCTMAT, para emissão de pareceres de mérito, e para a CEOF e CCJ, para análise de admissibilidade.
Neste sentido, no âmbito da CESC, sob a relatoria do Deputado Leandro Grass, a proposição foi aprovada, na forma da emenda substitutiva que foi apresentada, a qual apresentou proposta de melhoria de aperfeiçoamento do texto inicialmente proposto, pelo Autor, e sobre o qual será analisado no âmbito desta Comissão.
Então, de forma sucinta, assim dispõe o texto da emenda substitutiva aprovada no âmbito da CESC.
O art. 1º dispõe sobre a instituição de uma política distrital de incentivo à leitura, juntamente com as livrarias, editoras e estabelecimentos comerciais, por meio da concessão de descontos a estudantes de educação básica da rede pública e privada e de nível superior da rede pública do Distrito Federal, cujas entidades comerciais participantes deverão estar previamente cadastradas junto ao Governo do Distrito Federal.
O art. 2º elenca os objetivos norteadores da política de incentivo à leitura, dentre os quais destaco a democratização do acesso à informação, à cultura e à educação, a complementariedade aos serviços já oferecidos pelas bibliotecas públicas, bem como o incentivo de demandas da comunidade em localidades ainda não assistidas pela rede de bibliotecas públicas e privadas do Distrito Federal, dentre outros.
O art. 3º prevê o desconto de no mínimo 30% de desconto sobre o valor dos livros didáticos, paradidáticos e literários, aos profissionais do magistério e estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de educação básica públicos e privados, da educação superior pública do Distrito Federal, definindo em seus parágrafos conceitos técnicos tratados no caput do referido artigo.
Por fim, os arts. 4º e 5º trazem os documentos necessários a serem apresentados pelos estudantes e profissionais do magistério, qualificados no artigo 3º, para fazerem jus ao desconto objeto do programa de incentivo a leitura, objeto do presente Projeto de Lei.
Este é o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, nos termos do art. 69-B, alínea “g”, do referido normativo.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera estritamente meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, e pelo aperfeiçoamento ao texto inicial apresentado a aprovado no âmbito da CESC, cujo texto é objeto de análise desta Comissão.
Analisando-se o texto proposto, entende-se que a matéria aqui tratada é de competência desta Comissão, já que o projeto de incentivo a leitura que, ora se pretende aprovar, depende da participação de entidades comerciais, estando, portanto, ligado a produção, consumo e comércio, já que serão os responsáveis por oferecer os descontos na comercialização dos livros.
Inicialmente, cabe destacar a importância da matéria tratada no presente projeto, não apenas sob a ótica educacional, mas também social e até mesmo econômica, já que o incentivo a leitura propiciará uma movimentação da comercialização de livros no âmbito do Distrito Federal, bem como no enriquecimento do conhecimento de estudantes e profissionais, permitindo muito além do conhecimento intelectual, mas também com o inegável ganho cultural que proporcionará.
Outra questão meritória que o projeto em comento proporciona ao Distrito Federal, é na supressão da lacuna do próprio Governo do Distrito Federal, de não possuir projetos de incentivo a leitura fora do ambiente escolar, em que pese acreditar que deveria ser uma das principais pautas da própria Secretaria de Estado de Educação, considerando os ganhos advindos com a cultura da leitura, não apenas aos estudantes, mas também de seus profissionais. Ademais, o próprio Governo do Distrito Federal poderia participar da Política oferecendo algum tipo de incentivo à essas entidades comercializadoras de livros, de forma a fomentar e incentivar a participação do programa, de forma a contribuir efetivamente na sua adesão.
Os ajustes apresentados no texto SUBSTITUTIVO apresentado e aprovado no âmbito da CESC, retira o encargo compulsório e oneroso das entidades privadas que comercializam livros, permitindo que os descontos sejam oferecidos por aquelas que se disponibilizem em participar do programa, ou seja, não impõe a obrigação das entidades privadas de participarem, como foi apresentado inicialmente no texto protocolado nesta Casa pelo Autor.
Portanto, aproveitando que esta Comissão analisa o mérito da proposta, o qual, repita-se, é extremamente meritório, entendo plausível que o Distrito Federal participe e implemente, de forma ativa, expressiva e contributiva, políticas de implemento e incentivo às entidades privadas mercantis da área literária e que nutram interesse em participar do programa, propiciando ambiente adequado para que as entidades privadas que comercializem livros e que estejam interessadas em participar do programa de incentivo a leitura, com a oferta de descontos nas obras literárias disponibilizadas, acarretando enriquecimento educacional e cultural à própria população do Distrito Federal.
Dessa forma, não apenas quanto ao mérito, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição na forma apresentada pelo SUBSTITUTIVO no âmbito da CESC, temos que o mesma é favorável e meritório, oportunidade que reconhecemos a nobre intenção do autor, e que após os ajustes já mencionados e o aperfeiçoamento legislativo do texto originalmente proposto, deve ser aprovado no âmbito desta Comissão.
Assim, a proposta sob votação traz um avanço no incentivo à acessibilidade e fomento da leitura, agregando valor educacional, social e cultural para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 2.501/2022, nos termos do SUBSTITUTIVO apresentado e aprovado no âmbito da CESC.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (61316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2501/2022
Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação, nos termos do substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da CESC.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 9/3/2023 .
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (61688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 9/3/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 11 - SACP - (61884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 12 - CEOF - (70668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 04/05/2023.
Brasília-DF, 08 de maio de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 13 - SACP - (288822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/03/2025, às 13:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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