Proposição
Proposicao - PLE
PL 249/2023
Ementa:
Altera a denominação dos cargos efetivos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo e Consultor Técnico-Legislativo, bem como altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (65526)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora

Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a denominação dos cargos efetivos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo e Consultor Técnico-Legislativo, bem como altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo e Consultor Técnico-Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Art. 2º Os cargos de Auxiliar Legislativo e Assistente Legislativo passam a ter respectivamente a denominação de Assistente Técnico-legislativo e Técnico Administrativo Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 3º O cargo de Técnico Legislativo passa a ter a denominação Analista Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 4º O cargo de Consultor Técnico-Legislativo passa a ter a denominação Consultor Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Parágrafo único. O cargo de Consultor Legislativo é organizado por área de atuação ou por formação específica.
Art. 5º O art. 6º, da Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A Carreira Legislativa, observadas as características mencionadas no art. 5º, § 2º, é composta pelos seguintes cargos:
I – Assistente Técnico-legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
II– Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
III – Analista Legislativo, de nível de escolaridade correspondente a educação superior;
IV – Consultor Legislativo, de nível de escolaridade correspondente a educação superior, organizados por área de atuação ou por formação específica;
V – Procurador Legislativo, de nível de escolaridade correspondente a educação superior, com formação específica em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Os cargos de Consultor Legislativo quando organizados em áreas de atuação serão distribuídos de acordo com as necessidades da CLDF.
§ 2º A distribuição dos cargos de Consultor Legislativo em áreas de atuação poderá ser feita nos editais que regerão os concursos para provimento dos cargos vagos, facultado à Mesa Diretora o remanejamento para atender às necessidades estratégicas da CLDF.”
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as alterações no quadro de trata o artigo anterior, transformando ou remanejamento os cargos vagos ou que vierem a vagar, desde que não haja aumento de despesa.
Parágrafo único. Sempre que necessário, após estudo da Diretoria de Recursos Humanos, e desde que não haja aumento de despesa, fica a Mesa Diretora, mediante ato próprio, autorizada a realizar a readequação funcional dos servidores, observado o inciso II, do art. 37, da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º Cabe à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante ato próprio, regulamentar e detalhar as atribuições de cada cargo da Carreira Legislativa, efetuando as devidas atualizações para modernização da carreira, observado o disposto no art. 4º.
§ 1º A regulamentação de que trata o caput pode ser realizada de acordo com o interesse da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por especialidade profissional, exigindo-se, caso aplicável, requisito de habilitação profissional específico.
§ 2º Fica vedada a criação de categorias do cargo de Analista Legislativo com exigência de formação específica de nível superior.
Art. 8º A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009 e suas alterações.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta objetiva a unificação da nomenclatura dos cargos que compõem a carreira legislativa com o intuito de alcançar a modernização que vem sendo implementada ao longo dos anos nessa Casa Legislativa, bem como alterar o nível de escolaridade dos cargos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo e Técnico Legislativo, cargos de provimento efetivo. Ou seja, segundo a proposta, os atuais cargos de nível fundamental passariam a ser denominados, de Assistente Técnico-legislativo e Técnico Administrativo Legislativo, com escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica. O cargo de nível médio (Técnico Legislativo) passaria a ser denominado, Analista Legislativo, com nível de escolaridade correspondente ao nível superior.
Já os atuais cargos de nível superior passam a ter a denominação única de Consultor Legislativo, conferindo a esta Casa de Leis maior dinamismo e eficiência no atendimento das demandas da estrutura administrativa institucional da CLDF (legiferação, fiscalização e acompanhamento de políticas públicas). Neste caso, deve-se observar que os dois cargos têm a mesma tabela de remuneração.
As alterações não trazem repercussão negativa no que tange ao aspecto orçamentário-financeiro da Câmara Legislativa, uma vez que as tabelas remuneratórias dos cargos em questão serão mantidas. A forma de investidura tampouco sofrerá influência, assim como as atribuições atualmente existentes para os cargos não serão impactadas pela mudança, visto que a matéria será tratada pela Mesa Diretora em ato próprio. Trata-se de proposição legislativa elaborada com esteio no art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Vale anotar que o Tribunal de Contas da União – TCU adotou medida similar com relação à nomenclatura de seus cargos efetivos por meio da Lei federal nº 11.950, de 17 de junho de 2009 e que o Tribunal de Contas do Distrito Federal enviou projeto semelhante, PL nº 220/2023.
Em âmbito distrital, igualmente, algumas carreiras tiveram os nomes dos cargos alterados, como pode ser visto na recente Lei nº 7.142, de 19 de maio de 2022. Carreiras como a de Controle Interno e a de Políticas Públicas e Gestão Governamental também já realizaram mudanças de nomenclatura de seus cargos.
Juridicamente, portanto, não há óbice à proposição em comento, pois não se está aqui a propor qualquer forma de provimento derivado de cargo público, medida expressamente vedada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula Vinculante nº 43. A medida, na verdade, segue a corrente nacional de criação de uma identidade forte, reconhecida e una da carreira legislativa.
Ademais, a iniciativa está perfeitamente alinhada ao interesse público, em relação à busca pela eficiência administrativa associada às modernas técnicas de gerenciamento de pessoal, simplificação dos procedimentos internos e economia processual na gestão de pessoas. Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação.
Sala de Sessões,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:21:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (65822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 29 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (65832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 29 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 29/03/2023, às 16:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GMD - Não apreciado(a) - (66902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda
Substitutivo nº , de 2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei nº 249/2023, que “Altera a denominação dos cargos efetivos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo e Consultor Técnico-Legislativo, bem como altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 249, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 249/2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo, de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e Auxiliar Gráfico passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente Legislativo, Assistente Gráfico e Operador de Equipamento passam a ter a denominação de Técnico Administrativo Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo, Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em Custos Gráficos e Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de Informática/Manutenção, Locutor, Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Gráfico, Técnico em Segurança do Trabalho passam a ter a denominação de Analista Legislativo – Analista Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo – Agente de Polícia Legislativa passa a ter a denominação de Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo – Técnico em Enfermagem passa a ter a denominação de Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo – Fotógrafo passa a ter a denominação Analista Legislativo – Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior e registro profissional.
Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais passa a ter a denominação Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 9º Os incisos I, II e III do art. 6º, da Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...:
I – Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
II – Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
III – Analista Legislativo:
a) Analista Legislativo – Analista Legislativo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;
b) Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;
c) Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames.
d) Analista Legislativo – Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de registro profissional;
e) Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames.
(...).”
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que vierem a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas e os setores competentes para avaliação.
Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de nível superior.
Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal são as descritas a seguir:
I - Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;
II - Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;
III - Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação; participar do planejamento e supervisão das atividades das unidades organizacionais; exercer o poder de polícia legislativa;
IV - Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da Câmara Legislativa, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado na fiscalização e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
V – Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
VI - Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade, atividades inerentes à representação judicial e consultoria jurídica da CLDF; emitir pareceres jurídicos sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar consultoria jurídica às Comissões, aos Deputados, aos Gabinetes, às Lideranças, à Mesa Diretora e às diversas unidades organizacionais da CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa; elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional.
Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos por meio de Resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria Técnico-Legislativa para o mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.
Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, e suas alterações.
Art. 14. Não serão exigidas as alterações promovidas por esta lei, para o caso de nomeações de candidatos aprovados nos concursos dos Editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses certames.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o §1° do Art. 6° e o Anexo I, ambos da Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa aprimorar a redação do projeto de lei apresentado, adequando-o à realidade administrativa desta Casa, aos ditames constitucionais, bem como às disposições constantes na Lei nº 4.342/2009 e nos editais dos concursos da Câmara Legislativa de 2018, ainda vigentes.
Ressalta-se que esta emenda é resultado de trabalho coletivo realizado pelos setores da Casa responsáveis, sobretudo a Mesa Diretora e todas as categorias de servidores, representadas pelo Sindical ou pelas respectivas associações, ASTEC, ASSELEGIS e ACTL
Diante do exposto, e em homenagem à justiça e à luta histórica dos servidores da Carreira Legislativa, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Substitutivo, solicitando sua aprovação.
Sala das sessões, em
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO Ricardo Vale
Vice-Presidente
DEPUTADO Pastor Daniel de Castro
Primeiro-Secretário
DEPUTADO Roosevelt Vilela
Segundo-Secretário
DEPUTADO Martins Machado
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 13:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66902, Código CRC: d01d120c