Proposição
Proposicao - PLE
PL 248/2023
Ementa:
Institui Políticas de Proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e da outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (65392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Institui Políticas de Proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e da outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas de governo do Distrito Federal ou similares deverão possuir programa educacional que trate da violência de gênero, veiculado semestralmente e anualmente atualizado.
Parágrafo único. Todos os servidores públicos serão obrigados a participar do Programa determinado pelo órgão pertencente, sendo vedada a dispensa sob qualquer motivo, bem como o não comparecimento será considerado falta nos termos da Lei Complementar n° 840/2011.
Art. 2º Cada órgão, por meio de suas unidades de sáude, deverá possuir programa de acompanhamento psicológico e de proteção à mulher agredida e a seus filhos.
Parágrafo único. O acompanhamento é sigiloso e deverá ser feito por profissional especializado.
Art. 3º A ouvidoria do órgão deverá ser treinada e estar apta a receber denúncia referente ao cônjuge ou ao familiar agressor.
§ 1º A comunicação para as autoridades policiais deve ser imediata.
§ 2º O cônjuge agressor e/ou servidor, deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado por profissional especializado da unidade de sáude do próprio órgão, ou da rede pública de saúde ou profissional particular escolhido pela autoridade competente.
I - Em caso de escolha pela rede pública ou profissional particular, a comprovação de comparecimento ao atendimento e acompanhamento deverá ser encaminhada para a unidade de saúde do órgão de exercício;
II - A não comprovação acarretará em falta grave, nos termos do regime jurídico único.
§ 3º Os servidores condenados por violência doméstica terão sua progressão por mérito na carreira suspensa pelo período de um 5 (cinco) anos.
§ 4º O período de suspensão que trata o parágrafo anterior será:
I - Dobrado, em caso de recusa a participação em tratamento especializado;
II - Revertido em demissão em caso de reincidência.
Art. 4º Os editais de concurso devem solicitar nada consta dos Tribunais de Justiça.
Parágrafo único. Havendo condenação por violência doméstica, a inscrição deve ser indeferida.
Art. 5º Os aprovados em concurso público de carreiras que dão direito ao porte de arma deverão participar de programa de prevenção à violência doméstica e avaliação psicológica periódicas, sendo a primeira antes de entrar em efetivo exercício.
Art. 6º A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) deverá constar de todos os editais de concursos públicos e possuir no mínimo 3 questões por prova.
Art. 7º A LDO deverá identificar as ações previstas nessa lei como prioridade.
Art. 8º Esta lei entra em vigor em 180 dias.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Entendendo que o Poder Público deve intervir de forma efetiva nas relações de gênero, o presente projeto de lei trabalha para construir um novo caminho, por meio da educação e da prevenção; bem como construir alternativas para que a vítima receba o suporte necessário à situação.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), segundo a Central de Atendimento à Mulher (Disque 180), trouxe um aumento significativo nas denúncias de violência doméstica, refletindo por parte das mulheres o reconhecimento de seus direitos. Porém, ainda não se faz suficiente no combate à violência doméstica.
Em 2018, o Brasil registrou 1206 casos de feminicídio. Desde que a Lei do Feminicídio (Lei n 13.104/15) foi aprovada, até 2018 o número de casos registrados aumentou 62%.
Segundo dados do , os feminicídios corresponderam a 29,6% dos homicídios dolosos de mulheres em 2018. É importante salientar que durante o isolamento social causado pela pandemia do novo coronavírus, houve aumento vertiginoso, visto que apenas no primeiro semestre de 2021 morreram 4 mulheres por dia. Além disso, existem as subnotificações, visto que alguns estados, como o Ceará, registram feminicídios como homicídios.
Dada a gravidade dessa situação, o Governo Federal publicou uma portaria com orientações para o atendimento de vítimas pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a Nota Técnica nº 25/2020, aprovada pela Portaria nº 86 , cujos objetivos são: garantir a proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, permitir a continuidade do serviço de atendimento - considerado essencial -, e a segurança das equipes da rede socioassistencial. A Nota apresenta recomendações a órgãos gestores da política de assistência social, orientações para o trabalho das equipes do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) para o atendimento dessas mulheres no CREAS, além de medidas direcionadas à prevenção e ao cuidado com as equipes de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade do SUAS.
Como se pode observar, mesmo após a publicação das Leis Maria da Penha e do Feminicídio, a violência contra a mulher aumentou. Punir não é suficiente para resolver a violência contra mulher, necessário se faz que os indivíduos sejam educados, ensinados. A construção social que a mulher é inferior ao homem e sua objetivação intensificam a violência de gênero.
Nesse condão, o poder público poderá avançar com programas educacionais e também de apoio às servidoras e servidores em situação de vulnerabilidade. Dar um passo dentro da própria organização e resolver as próprias feridas, além de se produzir um efeito interno, poderá atingir a sociedade como todo.
A Polícia Militar no Distrito Federal está prestes a completar 60 anos e apenas em 2019 teve nomeada a primeira mulher para comandá-la, a Coronel Sheyla Soares Sampaio. O Supremo Tribunal Federal, que é uma instituição centenária, só teve nomeada a primeira mulher para integrá-lo em 2000, a magistrada Ellen Gracie Northflee, indicada pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em 23 de novembro de 2000. Aliás, na Corte Suprema do país só três mulheres tiveram essa oportunidade, a magistrada anteriormente citada, a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, nomeada em 24 de maio de 2006, pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva e a ministra Rosa Maria Pires Weber, nomeada em 8 de novembro de 2011, pela presidente Dilma Rousseff. Antes da política de paridade, Cléa Carpi da Rocha foi uma das dez advogadas eleitas para presidir uma seccional em 91 anos de história da Ordem dos Advogados do Brasil. No Distrito Federal, a OAB completará 60 anos e só teve uma mulher para presidi-la, a advogada Estefânia Viveiros. Esses casos são apenas para exemplificar que a mulher ainda sofre com uma realidade de desigualdade de chances. Essa desigualdade contribui de forma direta para a violência. De acordo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a relação de um casal está diretamente ligada com desigualdade de gênero. O Estado, na prática de seus atos de gestão e execução de ações afirmativas precisa repudiar discriminações de gênero; não é possível que o Estado exija da mulher o cumprimento de deveres sem procurar essa igualdade em todas as suas formas.
A PCDF, em vias de ação, criou o Protocolo de Investigação e Realização de Perícias nos Crimes de Feminicídio no Âmbito do DF. Esse trabalho, pioneiro no Brasil, atende aos eixos de combate à violência doméstica e de redução dos homicídios presentes no Plano Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. No entanto, dentro dessas instituições que têm o dever de proteger e entender que a mulher não é um objeto que pertence ao homem, ocorrem casos graves de violência doméstica, que são ocultados ou ignorados. Tais mulheres não conseguem denunciar, pois temem por suas vidas, pois o policial que ela chamaria para socorrê-la é o seu algoz, o seu agressor. Os casos são inúmeros de policiais que agridem e acabam matando suas companheiras, o que gerou no DF a Portaria nº 86/2019, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, prevê que os agentes de segurança investigados por violência doméstica ou que tenham medida protetiva decretada, tenham recolhidas suas armas de fogo. Ainda nesse contexto, o Ministério Público tem uma participação importante nos casos de violência doméstica, em casos de feminicídio; no entanto, temos inúmeros casos de promotores e juízes que espancam suas companheiras e as matam. Podemos citar um caso recente, do promotor André de Pinho, que assassinou sua esposa Lorenza Maria Silva Pinho. Em 2016, o promotor Igor Ferreira da Silva matou sua esposa, Patrícia Aggio Longo, grávida de sete meses. O juiz João Augusto Figueiredo de Oliveira Júnior matou a sua esposa e também juíza Mônica Maria Andrade Figueiredo de Oliveira. Por não haver exaurimento dessa enorme lista, citaremos apenas mais um caso, do juiz Marcos Antônio Tavares, que assassinou sua esposa (nome não divulgado) a tiros em 1990 e somente após 20 anos perdeu o cargo de membro do poder judiciário.
Nada mais justo que o poder público traga para seu próprio corpo soluções que, salvo melhor juízo, as leis penais não conseguem fazer por si só. As ações estatais precisam anteceder a violência; seus servidores precisam ser acompanhados e educados para que a violência não ocorra, mas se ocorrer, que exista o apoio para as mulheres, assim como uma reação estatal no que diz respeito a reputação de seus servidores.
Como servidor do Ministério das Relações Exteriores, Renato de Ávila Viana, ocupando o cargo de diplomata, durante 15 anos, agrediu mulheres de sua relação pessoal, bem como dentro do próprio trabalho. Foram feitas denúncias que não foram apuradas na data correta. Chegou a quebrar um dente de uma de suas vítimas. O poder público se omitiu o quanto pôde, com a premissa de preservar o órgão, antes de exonerá-lo.
No último dia 21 de junho de 2022, chocou o Brasil, quando na Prefeitura de Registro -SP, um procurador espanca uma procuradora, dentro do local de trabalho, diante de várias testemunhas, tendo a situação sido gravada em vídeo. A violência contra mulher tomou proporções que não mais inibem os agressores; não se importam, pois sabem que terão proteção do estado e suas atitudes serão relevadas pelo máximo possível, quando não são ignoradas.
Diante do exposto, necessário se faz que o poder público enxergue as próprias raízes, venha com propósitos novos para desfazer esse ciclo de violência, com institutos educacionais, de saúde mental e com providências mais severas no âmbito administrativo, pois a administração tem a obrigação de fazer com que seus agentes tenham um comportamento idôneo.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:23:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SELEG - (66123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 1 - SELEG - (66128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Despacho - 2 - SACP - (66141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de março de 2023
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Despacho - 3 - CESC - (66592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 248/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 66592, Código CRC: 3f393595
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Despacho - 4 - CESC - (71951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 248/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 248/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/05/2023, conforme publicação no DCL nº 101, de 15/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/05/2023.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
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Código Verificador: 71951, Código CRC: 8d9def4b
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Despacho - 5 - SELEG - (80521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 80521, Código CRC: 33367628
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Despacho - 6 - CCJ - (81049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 248/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 28 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Código Verificador: 81049, Código CRC: d3f9aa63
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Redação Final - CCJ - (81401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 248 DE 2023
Redação Final
Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas de governo do Distrito Federal ou similares devem possuir programa educacional que trate da violência de gênero, veiculado semestralmente e anualmente atualizado.
Parágrafo único. Todos os servidores públicos são obrigados a participar do programa determinado pelo órgão pertencente, sendo vedada a dispensa sob qualquer motivo, e o não comparecimento é considerado falta nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2º Cada órgão, por meio de suas unidades de saúde, deve possuir programa de acompanhamento psicológico e de proteção à mulher agredida e a seus filhos.
Parágrafo único. O acompanhamento é sigiloso e deve ser feito por profissional especializado.
Art. 3º A ouvidoria do órgão deve ser treinada e estar apta a receber denúncia referente ao cônjuge ou ao familiar agressor.
§ 1º A comunicação para as autoridades policiais deve ser imediata.
§ 2º O cônjuge agressor e servidor deve, obrigatoriamente, ser acompanhado por profissional especializado da unidade de saúde do próprio órgão, ou da rede pública de saúde ou profissional particular escolhido pela autoridade competente, sendo que:
I – em caso de escolha pela rede pública ou profissional particular, a comprovação de comparecimento ao atendimento e acompanhamento deve ser encaminhada para a unidade de saúde do órgão de exercício;
II – a não comprovação acarreta falta grave, nos termos do regime jurídico único.
§ 3º Os servidores condenados por violência doméstica têm sua progressão por mérito na carreira suspensa pelo período de 5 anos.
§ 4º O período de suspensão que trata o § 3º é:
I – dobrado, em caso de recusa à participação em tratamento especializado;
II – revertido em demissão em caso de reincidência.
Art. 4º Os editais de concurso devem solicitar nada-consta dos tribunais de justiça.
Parágrafo único. Havendo condenação por violência doméstica, a inscrição deve ser indeferida.
Art. 5º Os aprovados em concurso público de carreiras que dão direito ao porte de arma devem participar de programa de prevenção à violência doméstica e avaliação psicológica periódicas, sendo a primeira antes de entrar em efetivo exercício.
Art. 6º A Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, deve constar de todos os editais de concursos públicos e possuir no mínimo 3 questões por prova.
Art. 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve identificar as ações previstas nesta Lei como prioridade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 180 dias.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/08/2023, às 16:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/08/2023, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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