Proposição
Proposicao - PLE
PL 245/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.
Tema:
Saúde
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (65062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a um parto digno e gestação respeitosa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do pré-natal, incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros; e
II - profissional de saúde: toda pessoa que trabalha na área da saúde, incluindo médicos, enfermeiros, obstetrizes, doulas, entre outros.
Art. 3º O direito das mulheres durante o pré-natal e o parto está fundamentado nos seguintes princípios:
I - de ser informada sobre os procedimentos que serão realizados durante o pré-natal e o parto, incluindo seus riscos e benefícios;
II - de escolher a forma como será assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhante de sua escolha; e
III - de receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma de discriminação.
Art. 4º O deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto deve seguir as seguintes orientações:
I - informar a mulher sobre os procedimentos que serão realizados durante o pré-natal e o parto, incluindo seus riscos e benefícios;
II - respeitar a escolha da mulher sobre a forma como será assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhante de sua escolha;
III - prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma de discriminação; e
IV - garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias
Art. 5º Qualquer profissional de saúde que violar esta lei estará sujeito a penalidades, que podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro profissional.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pelos respectivos Conselhos Profissionais a que estiver vinculado o profissional de saúde.
Art. 6º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados e das leis criminais devidamente impostas.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem como objetivo garantir que todas as mulheres tenham direito a um parto digno e gestação respeitosa, sem sofrer violência obstétrica por parte dos profissionais de saúde que as atendem. A implementação dessa lei será essencial para proteger as mulheres e seus filhos durante o processo de nascimento e melhorar a qualidade da assistência obstétrica no Distrito Federal.
A violência obstétrica é um problema grave e recorrente em muitos estados e países, incluindo o Distrito Federal. Mulheres que passam por esse tipo de violência são submetidas a práticas abusivas e desumanas durante o processo de parto, o que pode gerar traumas físicos e psicológicos para elas e seus bebês. Essas práticas incluem, entre outras coisas, a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, a não informação sobre os procedimentos realizados e a falta de respeito e dignidade no atendimento.
Este projeto de lei se justifica pela necessidade de proteger as mulheres e seus bebês contra a violência obstétrica e garantir que todos os profissionais de saúde que prestam assistência obstétrica respeitem os direitos das mulheres durante o pré-natal e o parto. A lei estabelece diretrizes claras e específicas para a prevenção e combate à violência obstétrica, definindo os direitos das mulheres e os deveres dos profissionais de saúde que prestam assistência obstétrica.
Essa lei é fundamental para garantir que as mulheres tenham acesso a um parto digno e respeitoso, que respeite sua autonomia, suas escolhas e seus direitos. Além disso, a implementação dessa lei será um passo importante para melhorar a qualidade da assistência obstétrica no Distrito Federal e reduzir as taxas de mortalidade materna e infantil.
Portanto, este projeto de lei é uma medida necessária e urgente para proteger os direitos das mulheres durante o pré-natal e o parto e garantir que todas as mulheres tenham acesso a uma assistência obstétrica de qualidade, respeitosa e digna.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 10:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65062, Código CRC: 98ad9b45
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Despacho - 1 - SELEG - (66109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.144/18, que “Dispõe sobre a implantação de medidas de informação a mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/03/2023, às 08:48:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66109, Código CRC: c21b1b23
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (66308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 66109, de 31 de março de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria, a Lei nº 6.144/18, que “dispõe sobre a implantação de medidas de informação a mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal”, passo a me manifestar.
A Lei nº 6.144, de 07 de junho de 2018, trata da instituição, em âmbito distrital, da implantação de medidas de informação às mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 245/2023 trata tão somente da instituição das diretrizes e dos princípios para prevenir e combater a violência obstétrica.
Trata-se de um projeto de lei que tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica no Distrito Federal, visando garantir que todas as mulheres tenham direito a um parto digno e gestação respeitosa.
Portanto, trata-se de medida que vem estabelecer diretrizes claras e específicas para a prevenção e combate à violência obstétrica, definindo os direitos das mulheres e os deveres dos profissionais de saúde que prestam assistência obstétrica.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 245/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 31 de março de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 31/03/2023, às 11:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66308, Código CRC: 9d21ab9d