Proposição
Proposicao - PLE
PL 243/2023
Ementa:
Dispõe sobre a implementação e obrigatoriedade de programa de política pública da educação para a capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal, para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Despacho - 4 - SACP - (68412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/04/2023, às 10:11:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (77753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 243/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 243/2023, que “Dispõe sobre a implementação e obrigatoriedade de programa de política pública da educação para a capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal, para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, estabelece diretrizes para a implementação do Programa “Escola Antirracista" e de capacitação de docentes da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal para a promoção da igualdade racial.
Para atingir seu intento, o Projeto de Lei prevê que:
1º) seja realizado curso anual voltado a docentes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, para capacitação sobre a promoção da igualdade racial no ambiente escolar;
2º) os conteúdos da capacitação estejam em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial e a Lei de Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira;
3º) a capacitação continuada seja obrigatória a docentes que ministram aulas para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
4º) a Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação - EAPE possa ofertar os cursos, com carga horária mínima de 8 horas anuais, nas modalidades presencial ou virtual;
5º) o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR, os movimentos negros e as Secretarias de Estado atuantes nas temáticas da educação e da promoção da igualdade racial sejam convidados a participar da elaboração do projeto político-pedagógico do curso e da fiscalização de seu oferecimento;
6º) o Poder Público adote as medidas necessárias para a implementação da capacitação de promoção da igualdade racial nas redes públicas e privadas de ensino do Distrito Federal;
7º) as despesas decorrentes da execução da Lei corram à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; e
8º) a fiscalização da lei seja realizada pelos órgãos públicos competentes nos respectivos âmbitos de suas atribuições funcionais.
Em sua Justificação, o Autor afirma ter-se inspirado em Projeto de Lei da vereadora Luana Alves da Câmara Municipal de São Paulo e tem por objetivo combater o racismo em todas as suas formas.
Como evidência de suas afirmações sobre a necessidade de combater o racismo, o Autor também lembra que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstrou em pesquisa que 54% da população do Distrito Federal é de pessoas negras.
O Autor acrescenta, ainda, como motivos para convencer esta Casa da necessidade de aprovação de seu projeto de Lei, o seguinte:
Atualmente, em nossa sociedade, o racismo estrutural é gritante, e é alarmante no Distrito Federal, bem como em todo o Brasil, o desemprego, a informalidade e a precariedade dos postos de trabalho ocupados pela população negra, que é vítima do racismo estrutural em todos os ambientes.
A informalidade e os baixos salários da população negra em geral atinge patamares altíssimos e, infelizmente, nos últimos quatro anos de governo, avançou a desumanização da população negra pela sociedade. De modo que a truculência policial, ao executar uma pessoa negra e em sofrimento mental, no porta-malas de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal não choca mais.
Neste prisma, a eliminação de corpos negros não causa mais perplexidade alguma em grande parte da nossa sociedade, o que deve ser visto como um verdadeiro absurdo, como resultado do extermínio antinegro pelo avanço da política do ódio, do supremacismo branco e da política armamentista. Em todos os espaços, cresceram os casos de racismo, seja em meio escolar, ambiente de trabalho, religioso, dentre outros.
Neste viés de justificação, cumpre destacar que existe hoje no Distrito Federal, uma grande necessidade de se adotar politicas públicas voltadas para que a promoção da igualdade racial, objeto da presente proposição, seja tratada de forma consistente e contínua nas nossas escolas, nas redes de ensino pública e privada da capital federal.
Nesta mesma linha de argumentação que também as leis pertinentes ao assuntos sejam cumpridas à risca, como por exemplo, a Lei nº 7.716/1989, de 05 de janeiro de 1989, conhecida como a Lei do Racismo, a fim de veementemente punir todo tipo de discriminação ou preconceito, seja por questão de cor, de raça, de orientação sexual, de religião, idade, peso, origem, situação econômico-financeira ou outra de qualquer natureza. Desta forma, todo o corpo docente de ensino do Distrito Federal deve ser devidamente capacitado a fim de coibir toda e qualquer forma de preconceito e discriminação nas escolas. Para tanto, há que se criar projetos afetos nas escolas e em suas respectivas grades de ensino sobre a questão.
Este projeto de lei tem também o propósito de promover a reflexão crítica da sociedade em geral e, principalmente, dos estudantes, professores, comunidade escolar e famílias, sobre o enfrentamento às discriminações de raça/etnia e da importância de promover esse tema no ensino e, ainda, propor salutares debates sobre o presente assunto.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
O preconceito e o racismo, além de estruturais na sociedade, fazem parte do comportamento e atitudes de uma boa parte da população.
Ninguém assume ser racista e, quando é flagrado em atitude racista e preconceituosa, nega veementemente ou apresenta desculpa esfarrapada para seu comportamento.
Não vou aqui buscar a etiologia do racismo e do preconceito, mas essas duas chagas de nossa sociedade – e de várias sociedades estrangeiras também – continuam causando muitas dores e sofrimento a milhares de pessoas, que diariamente são recriminadas por sua origem ou cor.
Há mais de um milênio e meio o mundo ocidental tornou-se oficialmente cristão, mas as lições de Cristo sobre igualdade e fraternidade parecem continuar restritas aos cultos religiosos para muitos daqueles que dizem seguir o Cristianismo.
Também já faz séculos que a racionalidade proclamou a liberdade, a igualdade e a fraternidade como princípios maiores de organização das sociedades ocidentais em estados.
E, ainda, já se passaram mais de 130 anos que o Brasil aboliu a escravatura, tentando pôr fim aos horrores que o senhorio causava à gente africana, arrancada de suas comunidades para forçar ao trabalho em terras e culturas estranhas.
Mas o racismo e o preconceito ainda estão arraigados na mente de muitas pessoas que se dizem do bem.
A nossa legislação, por sua vez, avança timidamente para suplantar os males dos preconceitos e discriminações estruturadas na hipócrita concepção de que existe uma supremacia da raça branca sobre as demais.
Apenas na Constituição de 1934, que vigeu por três anos somente, o Brasil lembrou que precisava proibir a existência de privilégios motivados no nascimento, sexo e raça.
Na Constituição de 1946, o Brasil voltou a lembrar que precisada proibir o preconceito de raça e de classe, no rol dos Direitos e Garantias Individuais, mas como norma de caráter programático que jamais saiu do papel.
A Constituição Federal de 1967/1969 mandou, pela primeira vez, quase um século depois da abolição da escravatura, que o preconceito de raça fosse punido pela lei, mas a Ditadura Militar nunca elaborou essa lei.
Apenas na Constituição de 1988 foi dado um passo mais efetivo no sentido de combater o racismo, o preconceito e a discriminação, com os mandados de criminalização para o legislador ordinário.
No plano infraconstitucional, as Casas Legislativas fecharam os olhos para o problema do racismo, e apenas em 1989 foi editada a Lei nº 7.716 para tornar crime as condutas racistas e, ainda assim, deixando de tipificar a injúria racial, que só passou a ser crime agora em 2023.
Leis duras e capazes de frear os impulsos agressivos do ser humano são necessárias e precisam de constante e permanente revisão e aprimoramento.
Todavia, embora tenha a convicção de que a lei seja importante e ajude a prevenir condutas criminosas, creio que, mais importante mesmo do que a lei, é a mudança cultural da sociedade.
Só quando o ser humano consegue compreender e aceitar o outro como ele é, respeitando-o em sua integridade plena, é que conseguimos suplantar conceitos e preconceitos passados.
E a forma mais efetiva para vencer as barreiras do segregacionismo é a educação, iniciada ainda na inocência da mais tenra idade.
Por isso, estou muito feliz de poder relatar o Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix – esse parlamentar que tem se agigantado na defesa das minoria. E o Projeto de Lei aqui examinado vê justamente na educação o meio mais adequado de combater o racismo, e isso vai ao encontro das mesmas concepções de mundo por mim compartilhadas.
Educar é preciso. SEMPRE!
O Projeto de Lei está muito bom. Faço, todavia, apenas uma emenda de redação, para acrescer um sujeito para o verbo do primeiro artigo.
No mais, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 243/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 16 de junho de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (77754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda de redação
(Do Relator Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Lei nº 243/2023, que “Dispõe sobre a implementação e obrigatoriedade de programa de política pública da educação para a capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal, para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a realização de curso anual voltado a docentes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e para a capacitação sobre a promoção da igualdade racial no ambiente escolar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, apenas acrescenta ao caput do art. 1º a expressão “Esta Lei”, como sujeito da forma verbal esclarece.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 12 de junho de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Folha de Votação - CDDHCLP - (91817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 243/2023
Estabelece diretrizes para a implementação do Programa “Escola Antirracista", de capacitação de docentes da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal para a promoção da igualdade racial, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
R
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 30/08/2023.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 14:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 17:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 16:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (93105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências quanto ao prosseguimento da tramitação da proposição. Seguem anexados o Parecer nº 01 - CDDHCEDP pela aprovação da matéria e a Folha de Votação da 3ª Reunião Ordinária desta Comissão, datada de 30/08/2023, com 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Brasília, 28 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 28/09/2023, às 11:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (93223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - CESC - (93306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 212, de 29 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 243/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 29/09/2023, às 08:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CESC - (104580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 243/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 243/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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