Proposição
Proposicao - PLE
PL 243/2023
Ementa:
Dispõe sobre a implementação e obrigatoriedade de programa de política pública da educação para a capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal, para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (127629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 243/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 243/2023, que “Dispõe sobre a implementação e obrigatoriedade de programa de política pública da educação para a capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal, para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 15, de 2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, o Projeto de Lei nº 243/2023, que estabelece diretrizes para a implementação do Programa “Escola Antirracista" e de capacitação de docentes da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal para a promoção da igualdade racial no ambiente escolar.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º afirmam que os conteúdos da formação estarão de acordo com o Estatuto da Igualdade Racial – Lei nº 12.288/2010 – e com a Lei de Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira – Lei nº 10.639/2023, e serão ministrados aos docentes da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação – EAPE.
O art. 2º estabelece que serão convidados a participar da elaboração do projeto político pedagógico do curso e da fiscalização o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR -, os movimentos negros e as Secretarias de Estado atuantes nas temáticas da educação e da promoção da igualdade racial.
O Projeto de Lei prevê, no seu art. 3º, que o Poder Público adote medidas necessárias para a implementação da capacitação de promoção da igualdade racial nas redes públicas e privadas de ensino do Distrito Federal e, no art. 4º, que as despesas decorrentes da execução da lei poderão correr à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
A fiscalização, prevista no art. 5º, será realizada pelos órgãos públicos competentes nos respectivos âmbitos funcionais.
Na Justificação o autor menciona que o racismo estrutural é gritante, e é alarmante no Distrito Federal e no país, e que o presente projeto de lei é inspirado no Projeto de Lei nº 771 de 2021, de autoria da Vereadora Luana Alves, na Câmara Municipal de São Paulo, que tem o intuito de combater o racismo em todas as suas formas, criando dinâmicas institucionais que rechacem, no âmbito das instituições escolares, o racismo que persiste na sociedade brasileira.
O autor explica que o objetivo da Proposição é promover a reflexão crítica da sociedade em geral e, principalmente, dos estudantes, professores, comunidade escolar e famílias, sobre o enfrentamento às discriminações de raça/etnia e da importância de promover esse tema no ensino e, ainda, propor salutares debates sobre o presente assunto.
Durante o prazo regimental, foi apresentada uma emenda de redação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à educação pública e privada. É o caso do PL 243/2023 que dispõe sobre a implementação e obrigatoriedade de programa de política pública da educação para a capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal, para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências.
O PL em epígrafe busca garantir a formação continuada dos docentes, através da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação – EAPE, em consonância com o que dispõem o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288/2010, e a Lei de Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Lei nº 10.639/2003.
Vale ressaltar que a Lei nº 10.639, sancionada em 2003, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, institui a obrigatoriedade do ensino da história e da cultura afro-brasileiras nas escolas, criada a partir de mobilização do movimento negro, tendo completado 21 anos em janeiro deste ano de 2024.
A lei é resultado da luta do movimento negro brasileiro nas áreas social, econômica e política durante a história do país. Além de estabelecer a inclusão do dia 20 de novembro como "Dia Nacional da Consciência Negra" no calendário escolar, o texto impõe que o ensino afro-brasileiro esteja presente em todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, Literatura e História.
No Brasil, o racismo é estrutural e institucional. Isso significa reconhecer que todos que nascem imersos nessa cultura e nessa linguagem estão sujeitos a reproduzir e renovar essa violência. Portanto, reconhecer o racismo é o primeiro passo. Isso envolve repensar coletivamente tudo que constitui uma escola.
Ainda que o racismo seja um problema estrutural, é por meio das pessoas que ele se sustenta – nas falas, mas também nos não-ditos, ações e negligências. Isso demanda da escola atenção a todas as relações que se estabelecem e a tomada das medidas necessárias para cada conflito que acontece. Esse trabalho é fundamental para deter as violências verbais e comportamentais e para que elas não escalem para as agressões físicas.
Toda vez que uma criança e/ou um adolescente negro sofre racismo, as consequências para ela/e são terríveis. Sua dignidade e sua subjetividade são feridas.
O Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal traz como eixo integrador a “Educação para a Diversidade”. A SEEDF reestruturou seu Currículo de Educação Básica partindo da definição de diversidade, com base na natureza das diferenças de gênero, de intelectualidade, de raça/etnia, de orientação sexual, de pertencimento, de personalidade, de cultura, de patrimônio, de classe social, diferenças motoras, sensoriais, enfim, a diversidade vista como possibilidade de adaptar-se e de sobreviver como espécie na sociedade.
A educação antirracista, desde então, é trabalhada em diversas formas na sala de aula, mas, em geral, por professores negros que tem afinidade com a discussão racial ou professores brancos com posturas antirracistas com princípio de educar para a Igualdade racial.
Todavia, ainda há a necessidade de incentivar e melhorar a formação dos professores para que tenham ferramentas que possibilitem a inclusão de temas relacionados à história e cultura dos povos negros e indígenas.
Nesse sentido, o Projeto de lei do Deputado mostra-se oportuno e conveniente, ao trazer propostas de avanços sobre a matéria, com o objetivo de fortalecer a formação do quadro docente para as relações étnico-raciais.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 243/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2024, às 13:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127629, Código CRC: b2c5169a
-
Parecer - 3 - CESC - Não apreciado(a) - (128168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CEC
Projeto de Lei nº 243/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 243/2023, que “Estabelece diretrizes para a implementação do Programa “Escola Antirracista", de capacitação de docentes da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal para a promoção da igualdade racial, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 243/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, com ementa acima reproduzida.
O art. 1º estabelece que os conteúdos da formação estarão de acordo com o Estatuto da Igualdade Racial – Lei nº 12.288/2010 – e com a Lei de Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira – Lei nº 10.639/2023, e serão ministrados aos docentes da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação – EAPE.
O art. 2º estabelece que serão convidados a participar da elaboração do projeto político pedagógico do curso e da fiscalização o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR -, os movimentos negros e as Secretarias de Estado atuantes nas temáticas da educação e da promoção da igualdade racial.
O projeto prevê, ainda, no seu art. 3º, que o Poder Público adote medidas necessárias para a implementação da capacitação de promoção da igualdade racial nas redes públicas e privadas de ensino do Distrito Federal e, no art. 4º, que as despesas decorrentes da execução da lei poderão correr à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
A fiscalização, prevista no art. 5º, será realizada pelos órgãos públicos competentes nos respectivos âmbitos funcionais.
Na Justificação o autor menciona que o racismo estrutural é gritante, e é alarmante no Distrito Federal e no país, e que o presente projeto de lei é inspirado no Projeto de Lei nº 771 de 2021, de autoria da Vereadora Luana Alves, na Câmara Municipal de São Paulo, que tem o intuito de combater o racismo em todas as suas formas, criando dinâmicas institucionais que rechacem, no âmbito das instituições escolares, o racismo que persiste na sociedade brasileira.
O autor explica que o objetivo da Proposição é promover a reflexão crítica da sociedade em geral e, principalmente, dos estudantes, professores, comunidade escolar e famílias, sobre o enfrentamento às discriminações de raça/etnia e da importância de promover esse tema no ensino e, ainda, propor salutares debates sobre o presente assunto.
Durante o prazo regimental, foi apresentada uma emenda de redação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (Emenda nº 1).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Educação e Cultura - CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à educação pública e privada. É o caso do PL 243/2023 que dispõe sobre a implementação e obrigatoriedade de programa de política pública da educação para a capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal, para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências.
O PL em epígrafe busca garantir a formação continuada dos docentes, através da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação – EAPE, em consonância com o que dispõem o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288/2010, e a Lei de Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Lei nº 10.639/2003.
Vale ressaltar que a Lei nº 10.639, sancionada em 2003, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, institui a obrigatoriedade do ensino da história e da cultura afro-brasileiras nas escolas, criada a partir de mobilização do movimento negro, tendo completado 21 anos em janeiro deste ano de 2024.
A lei é resultado da luta do movimento negro brasileiro nas áreas social, econômica e política durante a história do país. Além de estabelecer a inclusão do dia 20 de novembro como "Dia Nacional da Consciência Negra" no calendário escolar, o texto impõe que o ensino afro-brasileiro esteja presente em todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, Literatura e História.
No Brasil, o racismo é estrutural e institucional. Isso significa reconhecer que todos que nascem imersos nessa cultura e nessa linguagem estão sujeitos a reproduzir e renovar essa violência. Portanto, reconhecer o racismo é o primeiro passo. Isso envolve repensar coletivamente tudo que constitui uma escola.
Ainda que o racismo seja um problema estrutural, é por meio das pessoas que ele se sustenta – nas falas, mas também nos não-ditos, ações e negligências. Isso demanda da escola atenção a todas as relações que se estabelecem e a tomada das medidas necessárias para cada conflito que acontece. Esse trabalho é fundamental para deter as violências verbais e comportamentais e para que elas não escalem para as agressões físicas.
Toda vez que uma criança e/ou um adolescente negro sofre racismo, as consequências para ela/e são terríveis. Sua dignidade e sua subjetividade são feridas.
O Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal traz como eixo integrador a “Educação para a Diversidade”. A SEEDF reestruturou seu Currículo de Educação Básica partindo da definição de diversidade, com base na natureza das diferenças de gênero, de intelectualidade, de raça/etnia, de orientação sexual, de pertencimento, de personalidade, de cultura, de patrimônio, de classe social, diferenças motoras, sensoriais, enfim, a diversidade vista como possibilidade de adaptar-se e de sobreviver como espécie na sociedade.
A educação antirracista, desde então, é trabalhada em diversas formas na sala de aula, mas, em geral, por professores negros que tem afinidade com a discussão racial ou professores brancos com posturas antirracistas com princípio de educar para a Igualdade racial.
Todavia, ainda há a necessidade de incentivar e melhorar a formação dos professores para que tenham ferramentas que possibilitem a inclusão de temas relacionados à história e cultura dos povos negros e indígenas.
Nesse sentido, o Projeto de lei do Deputado mostra-se oportuno e conveniente, ao trazer propostas de avanços sobre a matéria, com o objetivo de fortalecer a formação do quadro docente para as relações étnico-raciais.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 243/2023, com a Emenda nº 1.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2024, às 13:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128168, Código CRC: 7c6e2acb