Proposição
Proposicao - PLE
PL 2433/2021
Ementa:
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira de Assistência Pública à Saúde Distrito Federal de que trata a Lei 3.320/2004, e Cria a Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (318842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2433/2021, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira de Assistência Pública à Saúde Distrito Federal de que trata a Lei 3.320/2004, e Cria a Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2433, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira de Assistência Pública à Saúde Distrito Federal de que trata a Lei 3.320/2004, e Cria a Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências", contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I
DO DESMEMBRAMENTO E DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica criada a Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal, para integrar o Quadro de Pessoal da Carreira de Assistência Pública à Saúde, de forma desmembrada das Carreiras de Especialistas em Saúde e Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde no Distrito Federal, regidas pela Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021.
Art. 2° A Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal é constituída do cargo de Técnico em Radiologia.
Parágrafo único. Ficam mantidos os quantitativos e as demais regras da Carreira de Assistência Pública à Saúde, criada pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 3º O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal dar-se-á no Padrão I da Classe Inicial do cargo, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo, a partir da vigência desta Lei, aos seguintes requisitos de investidura:
I Cargo de técnico em radiologia: certificado de conclusão de curso de formação profissional na área e, nos casos específicos no edital normativo do concurso e inscrição ativa no Conselho de Classe Profissional.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante os institutos da progressão e da promoção funcionais.
§1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.
§2º Para os fins desta Lei, promoção é a mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
§3º São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I Encontrar-se em efetivo exercício;
II Ter cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra posicionado.
§4º Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
§5º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se lhe, ao final do período de estágio probatório, a progressão para o padrão correspondente aos interstícios cumpridos, com efeitos financeiros somente após o final do estágio probatório.
Art. 5º O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação profissional voltados para a capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades do órgão.
§3º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Saúde a gestão da Carreira Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal.
§1º Os servidores que integram a Carreira Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal têm lotação, preferencialmente, na Secretaria de Estado de Saúde.
§2º A Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na rede de saúde pública, observada a eficiência e o interesse do serviço.
Art. 7º A cessão dos servidores da Carreira Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal ocorrerá nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de 2011.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal é a estabelecida na Lei nº 6.523 de 31 de março de 2020, inclusive no que se remete a ampliação da jornada semanal no que tange a proporcionalidade salarial, mediante autorização do órgão central de gestão de pessoas.
§1º Os servidores da Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal, expostos as condições especiais previstas na Lei Federal n.º 7.394/1985, terão carga horária de 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração.
§2º Sendo possível a concessão de 40 horas semanais, com a concordância do servidor e por necessidade da administração,
§3° A redução da jornada de trabalho de 40 horas semanais para retorno à jornada anterior, a pedido do servidor, deve ser pleiteado com antecedência de 30 dias.
§4º Quando a retratação de jornada se der por interesse da Administração Pública, o servidor deve ser comunicado com 90 dias de antecedência.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º São áreas de atuação dos Especialistas em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal àquelas estabelecidas nos termos da Lei Federal nº 7.394/1985, nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho relacionadas à radiologia e resoluções do Conselho Nacional de técnicos em radiologia – CONTER.
Art. 10 As atribuições do especialista em radiologia na Saúde Pública na função de Técnico em Radiologia dar-se-ão no manuseio de equipamentos no âmbito do setor de serviços de radiodiagnóstico por imagem e radioterápicos.
Parágrafo Único. As atribuições estabelecidas no caput do artigo 10 abrange a realização de procedimentos para aquisição de imagens através da operação de equipamentos de raio-X, mamografia, densitometria óssea, radiologia odontológica, arco cirúrgico, aparelho móvel (leito), tomografia computadorizada, medicina nuclear, radioterapia, hemodinâmica e ressonância magnética.
Art.11 Os locais de atuação serão nos setores de Radiologia dos serviços de Pronto Socorro, Ambulatoriais e Unidades de Pronto atendimento, com prioridade de lotação nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
Parágrafo único: As especificações das atribuições nas áreas de atuação dos técnicos em radiologia serão objeto de regulamentação e atualização pelo setor de gestão de pessoas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal com participação do Conselho Profissional.
Art. 13. O dimensionamento quantitativo do profissional Especialista em Radiologia – Técnico em Radiologia deve orientar-se pelas normas editadas pelo Conselho Regional de Radiologia da 1ª Região.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS
Art. 14 Os vencimentos do cargo da Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
I vencimento básico, conforme valores estabelecidos na Lei nº 6.523, de 31 de março de 2020, para os cargos que as especialidades desmembradas integravam, observadas as respectivas datas de vigência e a proporcionalidade salarial das cargas horárias nos termos do regulamento do Decreto n.º 25.324 de 10 de novembro de 2004;
II Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 2004, sendo seus percentuais, vigência e extinção na forma estabelecida na Lei nº 6.523, de 2020;
III Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 1992;
IV Gratificação de Titulação, instituída pela Lei nº 3.320, de 2004;
V Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999; aos servidores lotados em unidades de saúde que desenvolvam o programa saúde da família
VI Gratificação por trabalhos com raios X ou substância radioativos, de que trata a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011 e o Decreto nº 32.547, de 7 de dezembro de 2010;
VII Adicional de insalubridade de que trata a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011 e o Decreto nº 32.547, de 7 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 15 Os servidores da Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal, expostos as condições previstas no art. 8°, § 1° desta Lei farão jus a férias de 20 (vinte) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses de atividade profissional, não acumuláveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Aplica-se aos servidores de que trata esta Lei o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 17 Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata a Lei nº 6.523, de 2020.
Art. 18 Para o cargo de que trata o artigo 2º desta Lei, aplica-se para o enquadramento e valores de vencimentos, as tabelas inerentes ao cargo de origem, observadas as devidas especificidades legais.
Art. 19 O disposto nessa Lei não incorre em qualquer prejuízo às nomeações relativas a concursos homologados.
Art. 20 Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação dos dispostos desta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 21 As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão que ocupavam o cargo de assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde na função de Técnico em Radiologia cuja nova classificação do cargo em Especialista em Radiologia na função de Técnico em Radiologia é disciplina na Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação o autor salienta que o escopo do Projeto de Lei em análise visa suprir as necessidades de modernização da Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal frente às novas características legais e necessidades dos servidores, além de buscar por condições de trabalho e remuneração isonômicas entre servidores de nível superior do Poder Executivo do Distrito Federal.
Lida em Plenário em 08 de dezembro de 2021, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão foi apresentada emenda de redação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O presente Projeto de Lei, ao reorganizar e valorizar a Carreira de Especialista em Radiologia, encontra-se intrinsecamente ligado à defesa do direito social à saúde, conforme preconiza o art. 196, da Constituição Federal e à proteção da saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). O exame do mérito da proposição revela sua inegável oportunidade e conveniência social.
A Radiologia é um serviço essencial e de risco inerente no sistema de saúde, sendo crucial para o diagnóstico e tratamento de diversas patologias. A criação de uma carreira autônoma reconhece a especificidade e a complexidade técnica do cargo de Técnico em Radiologia.
A identidade de carreira própria fortalece a categoria na busca por aprimoramento e condições de trabalho adequadas, o que se reverte em melhoria na qualidade e precisão dos serviços de imagem e radioterapia prestados à população do Distrito Federal.
Nesse sentido, um dos pontos de maior relevância social é a adequação das condições de trabalho ao risco biológico e radiológico da profissão. Ademais, a garantia da jornada de 20 horas semanais e das férias de 20 dias a cada 6 meses, conforme a legislação federal de radioproteção, é uma medida fundamental de saúde ocupacional. Essa regulamentação visa reduzir a exposição acumulada à radiação ionizante, prevenindo doenças profissionais e protegendo a vida e a integridade física do servidor.
Assim, a manutenção de gratificações e adicionais específicos, como o de Trabalho com Raios X ou Substância Radioativas e o Adicional de Insalubridade, reforça o reconhecimento do risco e a necessidade de compensação adequada, conforme a legislação.
Em face de todo o exposto, o Projeto de Lei em análise demonstra ser uma medida de justiça social e de extrema relevância para a saúde pública do Distrito Federal, pois valoriza o profissional exposto a riscos e melhora as condições para a prestação de um serviço essencial de alta complexidade.
Por fim, conclui-se pela pertinência e adequação da matéria ao interesse público, devendo o presente projeto em análise prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2433, de 2021, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira de Assistência Pública à Saúde Distrito Federal de que trata a Lei 3.320/2004, e Cria a Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências”, considerando a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (318995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2433/2021, que Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira de Assistência Pública à Saúde Distrito Federal de que trata a Lei 3.320/2004, e Cria a Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Retifica-se o dispositivo "Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação", conforme a seguinte alteração:
"Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda de redação objetiva retificar a numeração de dispositivo do projeto de lei, a fim de que a ordem numérica seja respeitada.
Deputado JOÃO CARDOSO
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