PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2432/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2432/2021, que “Altera a Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.432/2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna objetivando alterar o inciso II do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
...................................
II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
...................................
O art. 2º dispõe que o início da vigência da lei acontecerá na data da publicação.
Na justificação do projeto, o autor argumenta que um indivíduo com audição normal ouve estímulos sonoros com intensidade menor que 20 dB. Portanto, se necessitar de um estímulo sonoro mais intenso que 20 dB, quando calculada a média entre os resultados de cada frequência, está constatada a sua perda auditiva.
O parlamentar aponta que o último censo do IBGE 2010 (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) estimou que no Brasil existem aproximadamente 10 milhões de pessoas que possuem alguma limitação ou deficiência auditiva. Porém, para a comunidade surda o termo deficiente auditivo é considerado pejorativo e discriminatório, pois, para eles, a surdez deve ser considerada como uma identidade do indivíduo e não como uma limitação física.
Diante da problemática apresentada, e visando suprir a lacuna legal para amparo aos direitos desse grupo populacional no Distrito Federal, apresenta o presente projeto de lei, que pretende alterar a Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, para incluir na categoria “deficiência auditiva” as pessoas com perda unilateral ou bilateral, parcial ou total a partir de 41 dB (decibéis).
Além da justificação do autor, foi juntado o Estudo nº 504/2021 da Assessoria Legislativa – ASSEL, a qual sugeriu a presente alteração legislativa.
A proposição foi lida em 08 de dezembro de 2021 e distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para fins de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado 3ª Reunião Ordinária, de 12 de abril de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
O PL nº 2.432 de 2021 pretende alterar a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, para aperfeiçoar a redação do dispositivo que trata dos deficientes auditivos, cujo deficiente na condição unilateral terá seu direito expressamente reconhecido. Para isso, é necessário alterar o inciso II dessa lei, passando a considerar deficiente auditivo: a “perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz)”.
Preliminarmente, assinala-se que o projeto de lei visa alterar a lei que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência. Deve-se destacar que esta lei materializa diversas políticas públicas voltadas à população com deficiência promovendo a execução de gastos públicos. Contudo, muito dessas políticas públicas já possuem previsão de atender ao público deficiente, independente do conceito legal, tanto é verdade que muitas ações judiciais têm obrigado o Poder Público atender a essa categoria de deficientes.
Por isso, analisando o caso em tela, percebe-se que o PL nº 2.432 de 2021, por si só, não gerará impacto orçamentário ao Distrito Federal a ser considerados. Cumpre ressaltar que o principal impacto da proposta será a priorização dessas pessoas com capacidade de audição reduzidas nas políticas públicas e na realização de seleções públicas.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, haja vista que a proposição é adequada justamente porque não causará impacto significativo no orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 2.432/2021, nos termos do art. 64, II, e § 2º do RICLDF.
Sala das Comissões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital