Proposição
Proposicao - PLE
PL 2312/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.312, DE 2021, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relatora: Deputada JÚLIA LUCY
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 2.312/2021, de autoria do Poder Executivo, apresentado mediante a Mensagem nº 0382/2021-GAG, com quatro capítulos (onze artigos) e ementa acima reproduzida.
Nos termos do caput do art. 1º, a proposição visa instituir o “Serviço Público de Loteria do Distrito Federal que consiste na exploração de jogos lotéricos”. Já o parágrafo único define jogo lotérico, como sendo
toda operação, jogo ou aposta, que envolvam sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
O Capítulo I - Das Disposições Gerais dispõe sobre a competência do Poder Executivo de prestar o Serviço de trata o art. 1º “de forma direta ou indireta, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico” (art. 2º), e sobre a delegação das “atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização” (art. 3º).
Por seu turno, o Capítulo II - Da Destinação Dos Recursos prevê que a destinação do produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos (art. 4º) deve observância à legislação federal (Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944) e pode ser dirigido a:
I - seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
III - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação;
IV - a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V - patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Nesse Capítulo ainda se define “atividades finalísticas” como sendo aquelas realizadas pelas “áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes” (parágrafo único do art. 4º) e determina-se que os valores não reclamados no prazo de noventa dias serão revertidos para a financiamento das referidas atividades (art. 5º).
Nos termos do Capítulo III - Das Vedações ficam proibidas: i) exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo; ii) utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, bem como a compra e ou registro de aposta em favor de menor; e iii) comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal (arts. 6º ao 9º, respectivamente). Os descumprimentos das normas em comento ou das constantes de seus regulamentos serão devidamente penalizados (art. 9º).
O Capítulo IV - Das Disposições Finais determina que a lei será regulamentada pelo Poder Executivo (art. 10) e veicula a cláusula de vigência da lei (a partir da data de sua publicação).
A Exposição de Motivos nº 7/2021 - SEPE/GAB, de 14 de outubro de 2021, do Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, que acompanha a Mensagem nº 0382/2021-GAG, esclarece que o estudo sobre a criação do serviço público de Loteria do Distrito Federal consta do processo SEI nº 04003-00000022/2021-14, com apresentação de “análises de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica para implementação, instituição e operacionalização das loterias no âmbito do Distrito Federal”.
Informa-se que, em julgamento conjunto das Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 492, 493 e ADI 4986, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que “a União não detém exclusividade na exploração de loterias, estendendo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituição e exploração das atividades lotéricas, desde que obedecidos os parâmetros contidos na legislação federal”.
Conforme a referida EM, a exploração da atividade lotérica pode ser um “verdadeiro instrumento indutor do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sem precisar onerar a população com o aumento de carga tributária”. Nesse sentido, destaca-se que a União “opera historicamente com sucesso as loterias em âmbito nacional, tendo essa modalidade o objetivo de financiar diversas ações do Governo Federal nas áreas de esporte, cultura, segurança, saúde, dentre outros”.
Frisa-se, também, que a “Loteria do Distrito Federal terá, portanto, impacto positivo direto na vida do cidadão brasiliense, com recursos revertidos da arrecadação lotérica para programas específicos voltados ao bem-estar social”.
Por fim, assegura-se que a medida “não implicará aumento de despesas ao erário”, pois “espera-se que a Loteria do Distrito Federal se pague e ainda seja capaz de financiar diversos programas sociais que melhorem a vida da população”.
O projeto, lido em 21 de outubro de 2021, foi, inicialmente, distribuído em análise de mérito, para a CDESCMAT e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, tendo sido posteriormente acrescentada a Comissão de Segurança – CSEG, a qual também deverá se manifestar sobre o mérito da matéria.
Nesta Comissão, foram apresentadas duas emendas aditivas, de autoria do Deputado Robério Negreiros. A Emenda nº 01 visa acrescentar o inciso VI ao art. 4º do projeto; e a Emenda nº 2, o inciso VII, conforme redações a seguir:
"Art. 4º (…)
(…)
VI – ao Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER da Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB.
VII – financiamento de custeio e investimento de atividades prestadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF.”
Nos termos da justificação da Emenda nº 01, seu objetivo é incluir o FUNGER no rol dos destinatários do produto da arrecadação obtida com a exploração dos jogos lotéricos, pois, para o nobre autor, “não há dúvidas sobre os impactos gerados pelo novo coronavírus no mercado de trabalho em todo o mundo”, sendo “imprescindível, nesse momento, a implementação de políticas públicas de inclusão social para o trabalho, bem como de geração de emprego e renda”.
Já na justificação da Emenda nº 02, o parlamentar alega que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos direitos e garantias fundamentais, principalmente por meio da assistência jurídica aos hipossuficientes, demanda uma série de projetos de investimento, como: a construção do seu prédio sede (orçada em R$ 12 milhões); a contratação de serviço de banda larga móvel para os membros do órgão; o incentivo à capacitação dos Defensores Públicos; a reforma do prédio onde funciona o Núcleo de Assistência Jurídica de Taguatinga – cedido pela União – (orçada em R$ 3 milhões), todos essenciais para a melhoria da instituição e do atingimento de suas finalidades. Destaca, além disso, a existência de “problemas estruturais da DPDF, que obstaculizam o atingimento de suas finalidades institucionais”.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 69 – B, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas à planos e programas de natureza econômica.
O PL nº 2.312/2021 se destina a criar a Loteria do Distrito Federal. Tal serviço poderá ser prestado de forma direta ou indireta, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/1995, e os respectivos recursos arrecadados podem ser destinados a diversos fins, como seguridade social do Distrito Federal, patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer e financiamento de atividade relacionadas às área de saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.
A propósito do mérito, vale registrar que a análise de uma proposição envolve aspectos relacionados à verificação de requisitos que justifiquem a inovação do arcabouço jurídico existente, inclusive o contexto social e temporal em que tais normas estarão inseridas. Nesse sentido, há que se examinar a conveniência, a oportunidade, a relevância social e a viabilidade do PL sob exame.
Preliminarmente, verifica-se que a Constituição Federal – CF/88 não dispõe especificamente sobre a natureza do serviço lotérico. Consequentemente, não consta do texto da Lei Maior reserva de competência quanto à exploração da referida atividade econômica. Todavia, remete à lei da União a sua normatização. Confira o respectivo dispositivo:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
…………………..
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Assim, cumpre trazer a legislação que regulamenta tal diretiva. Em primeiro plano, encontra-se o Decreto 21.143, de 10 de março de 1932[1], que regulamentou a atividade como serviço público a cargo da União e Estados, in verbis:
Art. 20. São consideradas como serviço público as loterias concedidas pela União e pelos Estados.
Art. 21. São intransferíveis as concessões de serviços lotéricos, feitas pela União e pelos Estados, não podendo a firma comercial dos concessionários sofrer quaisquer modificações, sem prévio assentimento do poder concedente.
Em 1941, o Decreto-Lei 2.980 manteve inalterado o enquadramento do serviço de loteria como serviço público, atribuído tanto à execução da União quanto aos Estados. No entanto, autorizou expressamente a exploração indireta (art. 2º).
Outro marco legal histórico da loteria brasileira foi o Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que, entre outras disposições, estabeleceu:
Art. 2º Os Governos da União e dos Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira.
§ 1º A loteria federal terá livre circulação em todo o território do país, enquanto que as loterias estaduais ficarão adstritas aos limites do Estado respectivo.
§ 2º A circulação da loteria federal não poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades estaduais ou municipais.
Art. 3º A concessão ou exploração lotérica, como derrogação das normas do Direito Penal, que proíbem o jogo de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias estaduais.
Parágrafo único. O Governo Federal decretará a nulidade de loteria ratificada, no caso de transgressão de qualquer das suas cláusulas.
Art. 4º Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica. (Grifos editados)
Posteriormente, em 27 de fevereiro de 1967, foi editado o Decreto-lei nº 204, que, ao atribuir exclusividade à União na exploração do serviço de loterias e vedar a respectiva concessão, trilha em sentido oposto ao Decreto-lei nº 6.259/1944.
Art. 1º A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei. (Grifos editados)
Parágrafo único. A renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatoriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica, empreendimentos do interesse público.
Art. 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais.
§ 1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação deste Decreto-lei.
§ 2º A soma das despesas administrativas de execução de todos os serviços de cada loteria estadual não poderá ultrapassar de 5% da receita bruta dos planos executados.
Por óbvio, os arts. 1º, caput, e art. 32, caput e § 1º, desse instrumento normativo foram questionados judicialmente, mediante Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, concretizada na ADPF 492, impetrada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, e na ADPF 493, proposta pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE, na qual ingressaram no feito, na qualidade de amici curiae, os Estado de Minas Gerais e a Loteria do Estado de Minas Gerais, bem como os seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Adicionalmente, foi deferido o ingresso da Loteria do Estado do Rio de Janeiro e de Hebara Distribuidora de Produtos Lotéricos S.A.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República promoveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4986 contra os artigos 1º a 10 da Lei nº 8.651, de 7 de maio de 2007, bem como contra os Decretos nos 273/2011 (alterado pelo Decreto nº 346/2011), 784/2011 e 918/2011, todos do Estado de Mato Grosso. Essa unidade federada criou a Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT em 1953, a qual foi reativada por meio da Lei nº 8.651/2007. No entanto, o Governo do Estado mato-grossense acabou por revogar o Decreto nº 273/2011, que tratava da reativação da LEMAT[2].
Em julgamento conjunto das ADPF 492 e 493 e ADI 4986[3], de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal – STF proferiu, em 30 de setembro de 2020, a seguinte decisão:
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator.
No território nacional, além da União, já operam no setor os Estados de Minas Gerais, Ceará, Rio de Janeiro e Paraíba. A Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG[4] atua no ramo desde 1939, a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – Loterj[5] remota de 1940, a Loteria Estadual do Ceará – LOTECE[6] é de 1947, a Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP[7] iniciou suas atividades em 1955.
As lotéricas de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Goiás, Pará, Paraná, Espírito Santo, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul tiveram suas atividades suspensas ou encerradas. No entanto, alguns Estados retomaram tais serviços ou estão em vias de fazê-lo com a decisão do STF no sentido de que a União não detém o monopólio para manter jogos lotéricos e que, portanto, loteria é prestação de serviço público passível de exploração pelos estados e o Distrito Federal. O Governo do Rio Grande do Sul[8], via decreto, reativou o serviço de loteria. O Poder Executivo de São Paulo[9] recebeu autorização para instituir e explorar esse setor, o Espírito Santo aprovou lei regulamentando a atividade, enquanto o Mato Grosso do Sul[10] editou lei permitindo a retomada do serviço de loteria. As Assembleias dos Estados do Paraná, Santa Catarina e de Goiás analisam proposições que tratam da criação de lotéricas estaduais.
Outras unidades da federação, como Pernambuco e Amazonas, laçaram editais para realização de estudos para implantação de loterias naquelas localidades.
Por seu turno, o Distrito Federal com respaldo em estudo de viabilidade técnica[11] acerca da questão, decidiu pela criação da loteria em seu território, culminando na apresentação a este Poder Legislativo da proposta sob exame.
Do referido estudo, destacam-se os seguintes apontamentos:
Considerando a população superior a 3 milhões de habitantes do Distrito Federal, estima-se que um percentual de quase 7% é cliente do negócio jogos, representando um percentual bastante superior à média brasileira, de menos de 4%;
Modalidade de exploração de jogos propostas são: Loteria Instantânea; Prognósticos; Loteria de Aposta de Cotas Fixas (Esportivas, Esportes Virtuais e E-sports);
O Poder Público deve selecionar um agente possuidor de uma rede de distribuição e de venda ou, minimamente mapeada, mesmo que não seja específica de jogo, mas com capacidade de fácil adaptação para a distribuição e comercialização de produtos lotéricos;
O sucesso da Concessão dos Jogos no Distrito Federal dependerá da capilaridade dos pontos de venda. Parte das vendas será online, mas parte será operacionalizada na modalidade física. No início do primeiro ano deverão estar disponíveis 1.328 pontos, em todas as Regiões Administrativas. Ao final do décimo segundo ano tal número deverá atingir 8.633 e, então, estabilizar. O incremento da oferta de jogo está associado à presença na rede de vendas de outras lojas: postos de gasolina, lojas de conveniência e supermercados.
A operação de exploração dos jogos deve ser suportada por uma solução tecnológica unificada e integradora dos sistemas de informação, com elevada capacidade e agilidade de integração, sugerindo-se que a plataforma seja um serviço sustentado na nuvem (Cloud based);
Encargos sob a Responsabilidade do Poder Concedente, textualmente:
Garantir os instrumentos legais que permitam adaptar a Concessão no caso de novas Leis Federais ou Distritais que alterem a legislação aplicável à Concessão;
Garantir, nos prazos pactuados com a Concessionária em contrato, a obtenção das licenças e permissões administrativas para operação;
Garantir à Concessionária, no caso de alterações dos dispositivos legais, as devidas condições para revisão dos termos contratados, seja através de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, seja através da publicação de legislação complementar;
Garantir à Concessionária a revisão dos termos do contrato, em caso de a inflação anual no Brasil e/ou a taxa SELIC, mudar (em) do patamar atual;
Garantir à Concessionária, a manutenção das condições financeiras do contrato no caso de intervenção na operação por ação dos órgãos de controle e fiscalização;
Proceder as devidas ações para coibir a existência de jogo ilícito que implique numa concorrência predatória com o contrato de Concessão de loterias e jogos.
Apresentação de detalhado Cronograma Físico de Implantação e de detalhado Plano Operacional, no qual dispõe sobre: a conceituação de “jogo responsável”; descrição exemplificativa das atividades/modalidades lotéricas em Portugal; importância da experiência portuguesa em diferentes jogos pela autorizada; imprescindível base tecnológica da operação; publicidade a ser adotada; serviços acessórios e respectivas receitas; e constituição de fonte financeira de apoio a projetos sociais.
A manutenção do sistema se dá por adoção de rotinas e procedimentos, estrutura necessária para o desenvolvimento das modalidades (recursos humanos) e a existência de soluções de acessibilidade.
Das informações constantes do estudo em tela, conclui-se que o sucesso da atividade de lotéricas depende de diversos fatores, mas, especialmente, da gestão, credibilidade e infraestrutura operacional da prestação do serviço.
Indubitavelmente, o maior atrativo da proposta está lastreado no fato de a União arrecadar um montante expressivo com a exploração das loterias existentes em todo o território nacional, indicando, portanto, um elevado potencial de geração de receitas que permitirão o financiamento de diversas áreas de relevante interesse local.
Destarte, a possibilidade de alavancar a receita pública, sem o desgaste de majorar a carga tributária, é o ponto forte da medida. No entanto, cabe apontar que tais recursos, possivelmente, não serão tão vultosos como os arrecadados pelo Governo Federal, pois o público alcançado será menor, ainda que com a infinidade de recursos de venda on-line de bilhetes disponíveis no mercado.
Nesse ponto, cumpre informar que atualmente é possível concorrer a prêmios ofertados por loterias de outros países, como as americanas, por meio de empresas intermediadoras que prestam serviços especializados na área de forma simples, segura e protegida, mediante o pagamento de taxa de transação.
Os recursos obtidos com jogos possibilitam o desenvolvimento de políticas públicas desguarnecidas de dotações orçamentárias, consubstanciando-se como indutor de desenvolvimento do Distrito Federal ao fomentar ações na área da cultura e esporte, por exemplo, setores que costumeiramente atraem públicos de outras regiões, podendo, assim, estimular o turismo local.
No que tange às emendas apresentadas ao projeto sob análise, ressalta-se que cabe à União Federal legislar em sentido amplo sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88), estabelecendo as modalidades que podem ser exploradas.
Nesse diapasão a Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, promoveu a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.
No Capítulo III (arts. 14 a 25) do referido normativo, de forma minuciosa, foi disciplinada a destinação do produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, de todas as modalidades permitidas. Desses dispositivos, é possível se observar que a vinculação dos recursos advindos do serviço em epígrafe é minuciosamente regulamentada, com indicação de percentuais individuais por fundo, área, órgão ou entidade, alguns desses específicos da União.
No caso do projeto em foco, a redação prevista no caput do art. 4º, que veicula as regras referentes à destinação da receita auferida com a exploração de jogos lotéricos, determina expressamente ser necessária a observância da legislação federal, in verbis:
Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I - seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
III - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação;
IV - a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V - patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes. (Grifos editados)
De fato, a norma federal, em diversos casos, vincula as receitas em questão a fundos e unidades orçamentárias pertencentes à União, o que levanta importantes questionamentos sobre a sua aplicabilidade à destinação da arrecadação decorrente da exploração do serviço de loteria pelo Distrito Federal. Confira como se dá parte do minucioso sistema de rateio instituído pela Lei federal nº 13.756/2018:
Art. 15. O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
..................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC([12]);
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen([13]);
d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP([14]);
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB[15];
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB([16]);
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
..................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;
c) 3% (três por cento) para o Funpen;
d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;
e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o CBC;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Grifos editados)
A repartição dos recursos provenientes da loteria de prognósticos esportivos é similar às exemplificadas anteriormente. Já a renda líquida de 3 (três) concursos por ano desse tipo de serviço será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil: I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes); II - Cruz Vermelha Brasileira; e III - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi).
Diante de tais considerações, note-se que a maioria das emendas oferecidas não alteram o conteúdo do caput do art. 4º, apenas incluem novos incisos no dispositivo, acrescentando fundos ou atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes no rol das áreas e despesas aptas a contarem com dotações dessa fonte, cujos recursos atendem finalidades não consideradas no sistema de rateio trazido pela Lei federal nº 13.756/2018.
Assim, o caput do art. 4° explica que o produto de arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos observará os ditames da Lei Federal n° 13.756/2018 e do Decreto-Lei n° 6.259/1944, bem como as seguintes destinações designadas pelo Distrito Federal. Logo, diante disso, analisamos e acatamos as emendas aditivas que tinham como objetivo acrescentar um outro destino para a arrecadação.
Ademais, segue análise das emendas apresentadas:
Emenda
Autor
Objetivo
Análise
1
Robério Negreiros
Inclusão do Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER na destinação da arrecadação da Loteria
Favorável
2
Robério Negreiros
Inclusão do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF na destinação da arrecadação da Loteria
Favorável
3
Jaqueline Silva
Supressão ao art. 10 (Art. 10 O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei.)
Contra
A supressão não retira o poder regulamentar do Executivo
4
Jaqueline Silva
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Favorável
Ajusta a denominação (ECA)
5
Jaqueline Silva
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Contra
Não especifica um fundo, deixando muito vago a destinação dos recursos
6
Daniel Donizet
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Favorável
Inclui proteção dos animais
7
CANCELADA
8
Roosevelt Vilela
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Favorável
9
Roosevelt Vilela
Inclusão dentre as atividades socialmente relevante a segurança pública e o turismo local.
Favorável
10
Roosevelt Vilela
Inclusão de dispositivo sobre sistema de segurança no Serviço Público de Loteria
Favorável
11
Sardinha
Destinar 3% dos recursos provenientes de loterias para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF
Favorável
12
CANCELADA
13
CANCELADA
14
Júlia Lucy (relatora)
Possibilitar a destinação de recursos para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Favorável
15
Jorge Vianna
Inclusão da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPEC na destinação dos recursos
Favorável
16
Jorge Vianna
Obriga a participação percentual nos resultados financeiros do serviço para os trabalhadores da operação
Contra
Criar remuneração variável antes da implantação. É incongruente ante as necessidades latentes
17
Delmasso
Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria, pelo Serviço Público de Loteria
Favorável
Limita que o Serviço de Público de Loteria apenas explore a modalidade loteria.
18
Delmasso
Retirar o patrocínio aos eventos culturais da destinação da arrecadação e substituir por eventos esportivos e de lazer
Contra
A cultura é igualmente importante, não devendo sofrer restrição
19
Delmasso
Inclui amparo aos “jovens” como atividades socialmente relevantes
Favorável
20
Eduardo Pedrosa
Destinar recursos provenientes de loterias para a prática desportiva da modalidade futebol sediadas no Distrito Federal
Favorável
21
Roosevelt Vilela
Modifica o Art. 3° - a operacionalização ficará a cargo de autarquia ou do BRB.
Contra
22
Júlia Lucy (relatora)
Inclusão da primeira infância e de atividades de amparo às mulheres dentre as atividades socialmente relevantes
Favorável
Por fim, cumpre salientar ser de competência da CCJ o cotejo da redação original dada ao art. 4º e os ditames da legislação federal para que se constate a harmonia e legalidade das normas.
A questão da inclusão dos Fundos e demais projetos específicos para recebimento da arrecadação da Loteria deve ser analisada pela CEOF.
Por todo o exposto, nos termos do art. 69-B, “e”, do RICLDF, vota-se no âmbito da CDESCTMAT, pela aprovação do PL nº 2.312/2021; acatando as emendas 1, 2, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 17, 19, 20 e 22. Rejeitando-se as emendas 3, 5, 16, 18 e 21. Foram retiradas as emendas 7, 12 e 13.
Sala das Comissões, em
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
_______________________________________________________________________________[1] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21143-10-marco-1932-514738-publicacaooriginal-1-pe.html
[2] http://www.controladoria.mt.gov.br/-/governo-revoga-decreto-que-reativou-loteria-de-mato-grosso
[3] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754668613
[4] http://www.loteriademinas.com.br/
[5] http://www.loterj.rj.gov.br/pagina.php?id=2
[6] http://www.lotece.com.br/v2/
[7] http://lotep.net/
[8] https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.asp?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=72133&hTexto=&Hid_IDNorma=72133
[9] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2021/lei-17386-14.07.2021.html (Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021)
[10] http://www.ms.gov.br/governo-sanciona-lei-que-permite-a-retomada-da-loteria-de-mato-grosso-do-sul/
[11] https://drive.google.com/drive/folders/1AThUmWnySnOvICZvKxEdkXMXEincp6po
[12] Fundo Nacional da Cultura
[13] Fundo Penitenciário Nacional
[14] Fundo Nacional de Segurança Pública
[15] Comitê Olímpico Brasileiro
[16] Comitê Paralímpico Brasileiro
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 19:01:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 24 - PLENARIO - (41940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 2.312/2021, a seguinte redação:
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, serão exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília-BRB.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao Art. 3º com o intuito de ratificar de forma objetiva e incontestável que os valores arrecadados pela nova loteria sejam geridos pelo Banco de Brasília – BRB, que é a instituição financeira oficial do Governo do Distrito Federal.
Do mesmo modo que a Caixa Econômica Federal - CEF, Banco oficial do Governo Federal responsável pela gestão, entre outros, das loterias em nível nacional, por simetria, o Banco de Brasília deverá ser o responsável pela operação e exploração dos jogos lotéricos e similares de que trata a presente proposição.
Sala das Comissões, em maio de 2022.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 11:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 25 - PLENARIO - (42056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Adicione-se onde couber, artigo ao Projeto de Lei 2.312/2021, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. fica destinado 10% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente lei para as ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem o objetivo de assegurar melhorias para as ações desenvolvidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social de modo a diminuir os problemas enfrentados no dia-a-dia daquela Secretaria.
Boa parte dos recursos arrecadados pelas loterias geridas pela Caixa Econômica Federal são destinados a programas sociais do governo federal, por simetria, esta emenda garantirá que os programas sociais do Governo do Distrito Federal também receba recursos da loteria local a fim de fomentar suas ações.
Diante do exposto, peço apoio dos nobres Pares na aprovação desta emenda.
CHICO vIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
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