(Autor: Deputado Iolando)
Estabelece diretrizes para a criação e implementação de Centros-Dia de Inclusão e Autonomia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de dependência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação de Centros-Dia de Inclusão e Autonomia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de dependência, com o objetivo de promover sua integridade física, mental e emocional, no âmbito do Distrito Federal, no exercício de suas competências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência em situação de dependência aquelas que, em razão de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, necessitam de apoio de terceiros, de forma parcial ou integral, para a realização de atividades da vida diária ou para o exercício de sua autonomia.
Parágrafo único. A condição de dependência poderá ser aferida por avaliação biopsicossocial realizada por médico especialista e ou por equipe multiprofissional, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Os Centros-Dia consistem em unidades de atendimento de caráter não residencial, destinadas ao acolhimento, cuidado e desenvolvimento de jovens e adultos com deficiência em situação de dependência, durante o período diurno. Faz parte do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), como serviço de proteção social especial de média complexidade.
Art. 4° Os Centros-Dia a que se refere esta Lei deverão ser estruturados para atendimento de, no máximo, 20 (vinte) usuários por unidade, observado o dimensionamento adequado da equipe e a garantia da qualidade do cuidado.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ajustar o limite previsto no caput, mediante justificativa técnica, considerando as especificidades da demanda local e a natureza do atendimento.
Art. 5º O dimensionamento da quantidade de Centros-Dia poderá levar em conta indicadores sociais, demográficos e a demanda da população com deficiência em situação de dependência em cada Região Administrativa.
Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação dos Centros-Dia:
I – promoção da dignidade, autonomia e inclusão social;
II – prevenção de situações de violência, negligência e isolamento;
III – oferta de ambiente seguro, acessível e supervisionado;
IV – apoio às famílias e cuidadores;
V – articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social e educação;
VI – observância da eficiência e responsabilidade na utilização dos recursos públicos.
Art. 7º O Poder Executivo, observada a conveniência e oportunidade administrativa, implementará Centros-Dia, entre outras medidas, que contemplem:
I – atendimento assistido em período parcial ou integral;
II – acompanhamento por equipe multidisciplinar;
III – atividades de convivência, estimulação e desenvolvimento;
IV – apoio e orientação às famílias;
V – mecanismos de monitoramento em áreas comuns, respeitados os direitos à privacidade e à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 8º A execução das ações poderá ocorrer de forma direta ou mediante parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, inclusive por meio de instrumentos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão ou parcerias público-privadas, observada a legislação vigente.
Art. 9º A implementação dos Centros-Dia deverá, sempre que possível:
I – priorizar a utilização de estruturas públicas já existentes;
II – ocorrer de forma gradual;
III – ser iniciada, preferencialmente, em caráter piloto.
Art. 10 Sempre que possível, será assegurada a participação das famílias ou responsáveis no acompanhamento das atividades desenvolvidas.
Art. 11 As ações previstas nesta Lei observarão as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de avaliação e monitoramento dos resultados das ações decorrentes desta Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo das metas fiscais vigentes.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro-Dia para pessoas com deficiência é, na prática, um serviço público de apoio durante o dia, pensado para quem precisa de cuidados, mas não precisa (ou não deve) ser institucionalizado.
A proposta se inspira principalmente em modelos adotados em países europeus, com destaque para a Lei de Dependência da Espanha e nas políticas públicas da França, que utilizam amplamente os chamados centros de atendimento diurno (centros-dia) como alternativa ao cuidado exclusivamente domiciliar ou à institucionalização permanente. Nesse caso, a inspiração desta proposta está ainda mais alinhada com modelos específicos de atendimento exclusivamente diurno adotados na Espanha e na França, especialmente os chamados Centros de Día (Espanha) e Accueil de Jour (França).
Esses serviços funcionam apenas durante o dia, oferecendo acompanhamento profissional, atividades terapêuticas e convivência social, sem caráter de moradia. O objetivo é justamente evitar o isolamento, promover autonomia e, ao mesmo tempo, dar suporte às famílias, permitindo que a pessoa com deficiência retorne ao seu lar ao final do dia — exatamente o modelo que sua proposta adota.
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implementação de Centros-Dia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de dependência, promovendo sua proteção integral, inclusão social e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo em que oferece suporte às famílias e cuidadores.
A iniciativa encontra sólido fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts. 23, II; 24, XIV; e 227, que atribuem ao Estado o dever de proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à dignidade, à convivência comunitária e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência.
No âmbito do Distrito Federal, a proposição insere-se na competência legislativa concorrente e no interesse local, conforme dispõe o art. 32, §1º, da Constituição Federal, sendo legítima a atuação desta Casa Legislativa na fixação de diretrizes para políticas públicas de assistência social.
O modelo de Centros-Dia constitui solução intermediária entre o cuidado exclusivamente domiciliar — muitas vezes marcado pelo isolamento e pela sobrecarga familiar — e a institucionalização permanente, permitindo o atendimento assistido em ambiente seguro, supervisionado e com acompanhamento técnico, sem romper os vínculos familiares e comunitários. Trata-se de prática consolidada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), alinhada às diretrizes nacionais de proteção social.
A proposta adota natureza autorizativa e principiológica, respeitando a separação de poderes ao não impor obrigações ao Poder Executivo nem criar despesas públicas automáticas, condicionando sua implementação à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A previsão de unidades com capacidade limitada de atendimento busca assegurar a qualidade do cuidado, a individualização do atendimento e a prevenção de situações de negligência, ao passo que a possibilidade de ajuste técnico pelo Poder Executivo preserva a flexibilidade necessária à gestão pública.
Ademais, a diretriz de distribuição territorial por Regiões Administrativas permite maior equidade no acesso às políticas públicas, considerando as especificidades locais e a demanda da população, contribuindo para a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.
Por fim, a possibilidade de implementação gradual, inclusive em caráter piloto, bem como a previsão de parcerias com entidades públicas e privadas, reforça a viabilidade da proposta, ampliando sua capacidade de execução sem impor encargos imediatos ao Estado.
Diante do exposto, trata-se de medida juridicamente adequada, socialmente necessária e administrativamente viável, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026
Deputado iOLANDO