Proposição
Proposicao - PLE
PL 2289/2026
Ementa:
Dispõe sobre o enfrentamento, prevenção e proteção contra a violência vicária, reconhecida como forma de violência de gênero contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Projeto de Lei - (326196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o enfrentamento, prevenção e proteção contra a violência vicária, reconhecida como forma de violência de gênero contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a violência vicária como forma de violência de gênero e modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º Considera-se violência vicária a conduta praticada com a finalidade de atingir, punir, coagir, intimidar ou causar sofrimento à mulher por meio da utilização de terceiros, especialmente filhos, dependentes, familiares ou pessoas do seu convívio íntimo.
§ 2º A violência vicária pode se manifestar por meios físicos, psicológicos, morais, patrimoniais ou sociais, inclusive mediante ameaça, manipulação, alienação parental abusiva, retenção, ocultação ou exposição indevida de terceiros com o objetivo de causar dano à mulher.
§ 3º O reconhecimento da violência vicária não exclui a aplicação das demais formas de violência previstas na legislação federal.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá:
I – incluir a violência vicária nos protocolos de atendimento das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e demais órgãos da rede de proteção;
II – promover campanhas públicas de conscientização, esclarecendo tratar-se de forma específica de violência de gênero;
III – assegurar formação continuada dos profissionais das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e demais integrantes da rede de enfrentamento;
IV – garantir apoio psicológico e social às mulheres vítimas de violência vicária e às vítimas indiretas.
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir expressamente a violência vicária nos protocolos oficiais de avaliação de risco e concessão de medidas protetivas de urgência, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
§ 1º A identificação de indícios de violência vicária deverá ser considerada elemento relevante na análise do risco à integridade física e psicológica da mulher.
§ 2º Constatada a utilização de filhos ou pessoas próximas como instrumento de coação ou retaliação, deverá ser assegurado atendimento psicossocial prioritário às vítimas diretas e indiretas.
§ 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá promover capacitação específica para identificação precoce dessa modalidade de violência.
Art. 4º Fica instituída a coleta, sistematização e divulgação de dados estatísticos sobre violência vicária no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá incluir campo específico para registro de casos identificados como violência vicária nos relatórios estatísticos oficiais relativos à violência contra a mulher.
§ 2º Os relatórios poderão apresentar série histórica mínima referente aos últimos cinco anos disponíveis, bem como os dados atualizados do período corrente, de modo a permitir a análise da evolução dos registros, denúncias e ocorrências relacionadas à violência vicária.
§ 3º A divulgação das informações deverá possibilitar a identificação de indicadores comparativos, permitindo avaliar tendências de aumento ou redução de casos, subsidiando a formulação, monitoramento e aperfeiçoamento de políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.
§ 4º A consolidação e divulgação dos dados observarão a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, assegurando a preservação da identidade das vítimas.
Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Conscientização sobre a Violência Vicária contra a Mulher, a ser realizado anualmente no mês de março, em referência ao Dia Internacional da Mulher.
§ 1º Na data mencionada no caput, poderão ser promovidas ações educativas, campanhas informativas, debates, seminários e outras atividades de conscientização acerca da violência vicária, com ênfase em sua caracterização como forma de violência de gênero.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher, embora amplamente enfrentada pelo ordenamento jurídico brasileiro, continua a assumir novas formas, muitas vezes mais sofisticadas, silenciosas e difíceis de identificar. Entre essas manifestações contemporâneas destaca-se a chamada violência vicária, prática pela qual o agressor utiliza terceiros, especialmente filhos, dependentes ou pessoas do convívio íntimo da vítima, como instrumento para causar sofrimento, coação ou retaliação à mulher.
Trata-se de modalidade de violência de gênero que tem ganhado visibilidade crescente no debate jurídico, psicológico e social, tanto no Brasil quanto no cenário internacional, justamente por evidenciar uma dinâmica de poder que ultrapassa a agressão direta e atinge a mulher de forma indireta, porém profundamente devastadora. Ao instrumentalizar vínculos afetivos, o agressor amplia o dano emocional e psicológico, perpetuando o ciclo de violência.
A contemporaneidade do tema se revela na ampliação dos estudos técnicos, na mobilização de movimentos sociais e na tramitação de propostas legislativas em âmbito nacional que buscam reconhecer expressamente essa prática como forma específica de violência doméstica e familiar contra a mulher. O reconhecimento institucional da violência vicária representa avanço necessário na atualização das políticas públicas de proteção, alinhando o Distrito Federal às discussões mais recentes sobre enfrentamento à violência de gênero.
Embora a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), já contemple diversas formas de violência, a identificação explícita da violência vicária nos protocolos de atendimento e nos instrumentos estatísticos fortalece a atuação preventiva do Estado e qualifica a análise de risco, especialmente na concessão de medidas protetivas de urgência. Muitas vezes, os sinais dessa modalidade de violência passam despercebidos, o que compromete a efetividade da proteção.
Ao prever a inclusão da violência vicária nos protocolos oficiais e nos relatórios estatísticos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, esta proposição contribui para a produção de dados confiáveis, condição indispensável para a formulação de políticas públicas baseadas em evidências. Sem diagnóstico adequado, não há planejamento eficiente nem resposta institucional proporcional à gravidade do fenômeno.
A ausência de dados sistematizados sobre violência vicária impede a adequada compreensão do fenômeno, razão pela qual a presente proposição busca instituir a produção de indicadores com série histórica mínima de cinco anos, permitindo avaliar a evolução dos registros e orientar políticas públicas baseadas em evidências.
Importante destacar que a proposição não cria tipo penal nem invade competência legislativa da União, limitando-se ao âmbito das políticas públicas distritais de prevenção, atendimento e monitoramento da violência de gênero, matéria compatível com a competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância, assistência social e segurança pública.
Na Semana do Dia Internacional da Mulher, a apresentação desta iniciativa reafirma o compromisso do Poder Legislativo do Distrito Federal com a atualização permanente das ferramentas de proteção às mulheres, reconhecendo que a violência se transforma e exige respostas igualmente dinâmicas do Estado.
Reconhecer a violência vicária é, portanto, dar visibilidade a uma realidade ainda invisibilizada, fortalecer a rede de proteção e assegurar que nenhuma forma de violência contra a mulher permaneça oculta.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326196, Código CRC: 85ba2e86
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Despacho - 1 - SELEG - (330856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2026, às 17:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330856, Código CRC: 21a2a1da
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Despacho - 2 - SACP - (330890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 09:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330890, Código CRC: 8d2ab0a5