(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e,
II - doença crônica: enfermidade transmissível ou não transmissível, com início gradual, duração longa ou incerta, que, em geral, apresenta múltiplas causas e cujo tratamento envolve mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura, tais como câncer, diabetes, asma, hepatite B e C, AIDS e hipertensão.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão capacitar seu corpo docente, equipe de apoio e funcionários para acolher o estudante com deficiência e/ou doença crônica, de acordo com suas necessidades, propiciando-lhes a integração às atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal permita.
Art. 3º Constitui ato de discriminação em razão de deficiência e/ou de doença crônica toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais do estudante com deficiência e/ou doença crônica, incluída a recusa de adaptações razoáveis.
Parágrafo único. São consideradas adaptações razoáveis as modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido ao estabelecimento de ensino, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência e/ou doença crônica possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com os demais discentes, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Art. 4º Nos casos de doenças crônicas transmissíveis que ofereçam risco de contágio, o estabelecimento de ensino deverá seguir as orientações sanitárias necessárias à segurança da comunidade escolar.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição intenta tutelar os direitos das crianças e adolescentes que apresentem limitações para os atos da vida cotidiana em virtude de deficiências ou doenças crônicas, sobretudo aquelas não aparentes. São condições particulares merecedoras de atenção e abordagem especiais, que quando não são bem conduzidas, tornam-se causa de conflitos, e constrangimentos.
As situações de desconforto e discriminação, por vezes veladas, trazem consequências especialmente nocivas às crianças e adolescentes, porque são seres em formação. Apesar disso, não raro, estabelecimentos de ensino voltados ao público dessa faixa etária se recusam a aceitar alunos com tais condições, ou os recebem sem o devido cuidado e as adaptações necessárias.
Essas crianças e jovens necessitam de políticas de ensino e de acolhimento adequados e uma forte rede de apoio para viabilizar o desenvolvimento de sua autonomia e sua inserção social de forma efetiva e segura. Nesse contexto a informação, o treinamento e o bom-senso das famílias e instituições de ensino são fundamentais.
Logo, em atenção à relevância dos direitos e valores envolvidos, universais a todas as crianças e adolescentes, e, por isso, independentes da natureza do vínculo.
Com efeito, a proposição se destina a salvaguardar os direitos do aluno com deficiência ou doença crônica, o pondo a salvo de práticas discriminatórias e determinando a adoção de mecanismos que assegurem sua efetiva inserção e participação em condições de igualdade com os demais estudantes no ambiente de ensino.
Sem dúvidas, a imposição de sanções associadas ao emprego de medidas de integração e desenvolvimento dos alunos com deficiência ou doença crônica que demandem atenção profissional especializada contribui para que as escolas promovam efetivamente uma educação inclusiva.
Nesse sentido, a proposta revela-se igualmente compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios constitucionalmente estabelecidos que asseguram, com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, o acesso à educação – sobretudo por esta ser um indispensável instrumento de preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art. 205 c/c art. 227, CF/88).
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO